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TJDFT · Vara Criminal do Itapoã · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0005094-11.2015.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Cuida a espécie de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP – formulado extrajudicialmente entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o indiciado SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA, devidamente acompanhado de seu patrono, ao id.286520228, nos termos do art.28-A do Código de Processo Penal, em que requerem sua homologação judicial. A despeito da dicção do §4º do art.28-A do Código de Processo Penal estabelecer deva ser designada audiência para a homologação judicial do acordo, vislumbra-se pela interpretação teleológica do dispositivo legal que a realização de tal solenidade não constitua formalidade essencial para que ocorra a sua chancela judicial, na exata medida em que o próprio dispositivo de lei assinala que tal ato se destinaria ao desiderato próprio e específico de verificação da 'sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença de seu defensor, e sua legalidade'. Finalidades plenamente aferíveis por outros meios que prescindem de tal audiência, visto que a essência do objetivo legiferante, claramente, não está na formalidade do ato e, sim, na constatação da idoneidade da adesão voluntária do investigado aos termos do acordo estabelecido. Motivo pelo qual não seria a presença física do magistrado que agregaria de per se legitimidade ao ato, mas a aferição concreta de que a avença não se revestira de meios coativos ou desinformação que pudessem macular a livre manifestação de vontade do investigado. Regularidade plenamente evidenciada a partir do próprio registro digital da audiência extrajudicial, que certifica a participação ativa do investigado, devidamente assistido por advogado constituído que não apenas lhe garantiu o indispensável aporte jurídico, como lhe resguardou de eventuais e possíveis vícios ou meios escusos que pudessem comprometer a sua livre manifestação de vontade. A propósito, cumpre frisar que tal previsão legal - de que a homologação do acordo ocorresse por meio de audiência - certamente não levou em conta as atuais circunstâncias e repercussões do Processo Judicial eletrônico e do emprego de atos digitais pelas partes que agregam um grau de lisura e fidedignidade inalcançáveis pelo simples registro escrito do ato realizado, o qual teria justificado a opção legislativa pela homologação presencial em audiência. Medida que, no entanto, revelar-se-ia absolutamente prescindível na atual fase de evolução do PJe, a fim de que sejam resguardados os reais propósitos de idoneidade e lisura da livre adesão do investigado. Nessa medida, amplamente certificada pelo conteúdo da mídia áudio/visual acostada ao id´s.286520229 e 286520230 de que fora garantida a prévia assistência jurídica ao investigado e a própria voluntariedade de sua adesão e Defesa técnica aos termos do ANPP livremente avençado; tendo, inclusive, prestado confissão formal e circunstanciada - a qual se encontra gravada - uma vez preenchidos os requisitos legais do caput do art.28-A do Código de Processo Penal e afastadas as hipóteses impeditivas capituladas em seu §2º, bem como verificado que o ajuste restou livre e consensualmente entabulado nessa assentada, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, de acordo com o § 4º do referido artigo de lei, eis que evidenciada a sua legalidade e voluntariedade. Em conformidade com o §2º do art.11 da Portaria n.74, remetam os autos ao Ministério Público para que promova a execução das medidas acordadas, permanecendo os autos suspensos até a sua efetivação. Aguarde a Secretaria a indicação pelo SEMA/MPDFT da entidade beneficiária da prestação pecuniária ora ajustada e promova a sua destinação com as cautelas de estilo. Fica o indiciado advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no presente acordo de não persecução penal acarretará a revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (§10 do art. 28-A do CPP), podendo, inclusive, constituir justificativa para o eventual não oferecimento de sursis processual, em caso de retomada do processo (§11). O presente acordo de não persecução penal não constará de certidão de antecedentes criminais do indiciado, exceto para os fins do inciso III do §2º (§12), sendo que ao final, cumpridas integralmente suas condições, será decretada a extinção de punibilidade (§13). I.
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