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0005087-70.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005087-70.2026.4.05.8302 AUTOR: SEVERINO MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. No caso da comprovação de necessidade permanente de outra pessoa para auxiliar o segurado, a legislação garante o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, conforme art. 45 da mesma lei. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se a parte autora preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade permanente para o exercício de atividade laboral apta a lhe prover a subsistência, sem possibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez); d) incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. - Incapacidade laborativa O laudo médico pericial concluiu que o demandante sofre de incapacidade total e temporária por ser portador de "CID M54.5 - lombalgia, CID M51.1 - transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia". Fixou a DII em 23/10/2025 e a DCB em 03/06/2027. Acolho a perícia judicial, porque suas premissas e a conclusão são coerentes e harmônicas, e ambas as partes não apresentaram qualquer argumento ou prova idôneos, inequívocos ou convincentes para rejeitá-la. - Qualidade de segurado e carência O autor recebeu auxílio-doença entre 02/06/2025 e 31/07/2025 (id. 153337685). Desse modo, inequívocos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. - DIB Considerando que a DII (23/10/2025) corresponde à DER (id. 162467194), fixo a DIB na mesma data. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC), de sorte que condeno a autarquia previdenciária a: a) implantar o benefício de auxílio-doença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), passível de majoração (art. 537, § 1.º, I, do Código de Processo Civil). A priori, fixo o valor máximo total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) pagar à parte demandante as prestações vencidas à título de auxílio-doença, a partir de 23/10/2025, corrigidas monetariamente e com juros, nos termos fixados no art. 3º da EC nº 113/21, com a redação da EC 136/2025. b.1) o benefício deverá ser mantido até 03/06/2027 (DCB fixada pelo perito), tempo estimado pela perícia para a recuperação da parte autora. Após esse período, o benefício será cessado, ressalvada a hipótese abaixo. b.1) Caso a parte promovente considere que ainda está(ão) presente(s) a(s) patologia/doença que ensejou o deferimento do benefício, deverá exercer o direito ao pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação do benefício estabelecido na presente sentença, nos termos do § 9º do art.60, da Lei nº 8.213/91. b.2) Caso a parte autora exerça o direito ao pedido de prorrogação, o benefício deverá ser mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, oportunidade em que o auxílio-doença poderá ser cessado, caso a perícia administrativa comprove que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral, ou mantido, se for verificado que ainda persiste a incapacidade laborativa. DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Caruaru/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Raisa da Silva Costa Carmo Juíza Federal da 31ª Vara/PE

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