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0005083-59.2011.8.26.0180

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara

    Processo 0005083-59.2011.8.26.0180 (180.01.2011.005083) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICIPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL - Vistos. A Fazenda Pública do Município de Espírito Santo do Pinhal ajuizou a presente execução fiscal em face de José Guizzardi, qualificados nos autos, a fim de cobrar débito de IPTU referente aos anos de 2007 a 2009. Pelo documento de fls. 178 é possível verificar que o executado faleceu em 22 de julho de 1975, data anterior ao ajuizamento desta ação. Há notícia, portanto, da ilegitimidade passiva do executado. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não é caso de sucessão processual, pois esta presume que o falecimento da parte tenha ocorrido durante o curso do processo. A indicação do devedor é requisito obrigatório do título, sendo que a omissão ou o erro em tal indicação geram a nulidade da inscrição e de todo o processo de cobrança dela decorrente (artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional). É certo que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 203, permite que a certidão de dívida ativa seja substituída por uma correta, hipótese também prevista no parágrafo 8º do artigo 2º da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal), contudo é entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 (grifo nosso). Ao julgar os diversos casos que consolidaram o entendimento sumulado, o E. Superior Tribunal de Justiça observou que a Lei permite a substituição da certidão de dívida ativa quando se tratar de erros materiais ou de defeitos formais ou, ainda, de supressão de parcelas certas, mas não em caso de alteração do sujeito passivo, pois isso seria alteração do próprio lançamento. Por fim, é a lição ministrada pelos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in verbis: Momento em que devem estar preenchidas as condições da ação. Não só para propor ou contestar ação, mas também, para ter direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido - CPC 267, VI) no momento da prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (Liebman, Manuale, I, 136; JTACivSP 47/150, 39/357; Just. 94/264, 92/451); presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (art. 301, X), devendo o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito (RT 489/143; JTACivSP 106/391; RP 33/329; Nery, RP 42/201)...,apud, Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, página 316. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do seu mérito, nos termos do artigo 485, VI, e do artigo 771 do Código de Processo Civil, em face da ausência de uma das condições da ação: a legitimidade de parte. Não há condenação em custas (artigo 6º da Lei Estadual nº 11608/2003) ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP)

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