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0005082-11.2025.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da Central de Agilização Processual · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0005082-11.2025.8.17.2710 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: L. C. J. T. DESPACHO Recebo a emenda à inicial de ID 230397792, uma vez que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais, sanando o vício apontado no despacho de ID 222794626. Determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação e do cadastro do processo, para que passe a constar como parte autora SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., bem como para que as futuras intimações sejam dirigidas aos novos patronos indicados na petição de ID 225902348, Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB/SC 8.927) e Rodrigo Frassetto Góes (OAB/SC 33.416), nos termos requeridos. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária condiciona-se à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário que comprova a relação jurídica, e com a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor constante do contrato, acompanhada do respectivo aviso de recebimento. Tal providência é suficiente para a comprovação da mora, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, segundo o qual "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Presentes, portanto, os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo FIAT/SIENA EL CELEB. 1.0, ano 2010/2010, cor CINZA, placa KGU6469, CHASSI 8AP17202LA2124274, e citação da parte ré, L. C. J. T., para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do DL 911/69). Autorizo, desde já, caso necessário, o arrombamento e o reforço policial para o cumprimento da diligência, observadas as cautelas legais (art. 212, §2º, do CPC). O bem, uma vez apreendido, deverá ser depositado em mãos do representante legal da parte autora ou de quem este indicar, que assumirá o encargo de fiel depositário. Acolho o pedido da parte autora para, por ora, deixar de promover a inclusão de restrição de circulação (RENAJUD), facultando-lhe postular a medida em momento posterior, caso o bem não seja localizado. Cumpra-se. Intime-se a parte autora para que forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Elias Soares da Silva Juiz de Direito

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