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TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · Sentença
Desapropriação Nº 0005063-43.2022.8.27.2706/TO AUTOR: ERONILDO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUARIO (OAB TO009958) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de desapropriação indireta com pedido de tutela de urgência sob o número 0005063-43.2022.8.27.2706, ajuizada por ERONILDO DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada originariamente sob o rito de tutela cautelar antecedente, posteriormente aditada para ação de desapropriação indireta, por meio da qual o autor narrou que, em 11 de fevereiro de 2022, recebeu notificação emitida pelo Departamento Municipal de Posturas e Edificações do réu determinando a desocupação de área no prazo de trinta dias para execução das obras do Projeto de Saneamento Integrado e construção da Avenida Via Norte. Sustentou que a área ocupada constitui loteamento particular denominado Chácara número 72-A, formado por lotes registrados em nome de particulares, sobre os quais exerceria posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de vinte anos, desde o ano de 2002. Formulou pleito com vistas à manutenção de posse e, em aditamento, requereu a condenação do Município de Araguaína ao pagamento de justa e prévia indenização pela desapropriação indireta, correspondente à terra nua, acessões, benfeitorias e atividades de cultivo, além de perícia técnica avaliatória. O pedido liminar de tutela cautelar antecedente foi indeferido. Citado, o Município de Araguaína deixou transcorrer o prazo para contestação sem manifestação, sobrevindo decisão que decretou a revelia do ente público, ressalvada a ineficácia material quanto à indisponibilidade do patrimônio público. Posteriormente, o ente público apresentou manifestação documental, aduzindo que a área objeto da notificação é de titularidade pública municipal, matriculada sob o número 42.306 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, situada na Quadra número 02 da Chácara número 72-A, configurando hipótese de mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou indenização. O Ministério Público interveio nos autos e requereu a realização de vistoria técnica presencial para individualização topográfica precisa do imóvel ocupado. Realizada vistoria técnica pelo setor de agrimensura da Secretaria Municipal de Infraestrutura, foi acostado laudo pericial topográfico e memorial descritivo, ratificando que as construções e moradia do autor estão inseridas nos limites da matrícula pública municipal número 42.306. Instadas a se manifestarem sobre o laudo técnico, a parte autora não se opôs à delimitação do polígono da referida matrícula, requerendo a restrição de eventuais efeitos da desocupação à área pública e prazo para retirada pacífica. O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela improcedência dos pedidos autorais. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões processuais preliminares e revelia do ente público Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. A petição inicial preenche os requisitos do Código de Processo Civil, a pretensão deduzida é juridicamente viável em tese e as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Quanto à revelia do réu, impõe-se destacar que o não oferecimento tempestivo de peça contestatória pelo ente público não produz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, nos termos expressos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública tutela direitos indisponíveis e rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, de modo que a ausência de defesa formal impõe apenas o prosseguimento da marcha processual, permanecendo com o autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. A respeito da matéria, assim já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MUNICÍPIO DE OUTRO ENTE FEDERADO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVELIA DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DA RECORRENTE DE OBTER A NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DA PLACA DA MOTO DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ILEGITIMIDADE DA MULTA E DA CLONAGEM DO VEÍCULO. DIREITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 52, do Código Processo Civil de 2015 possibilitou, em termos literais, à parte autora, o ajuizamento de ação em seu domicilio, nos casos em que o demandado for Estado ou o Distrito Federal. 2. Não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis 3. Deve a parte comprovar comprovar a existência de qualquer irregularidade nos autos de infração que levaram à aplicação das multas questionadas. As alegações unilaterais feitas pela autora não têm força para invalidar a legalidade do ato administrativo impugnado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0004129-78.2020.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 05/12/2024 17:53:17) Do mesmo modo, o egrégio Superior Tribunal de Justiça consolida idêntica diretriz: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ENTE PÚBLICO. NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior: "[n]ão incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado" (AR n. 5.407/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 15/5/2019). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas atinentes ao dissídio. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.732/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 6/4/2026.) Portanto, a revelia formal decretada não desonera o autor do ônus da prova nem autoriza a procedência automática dos pleitos exordiais. 2.2. Distribuição do ônus probatório e exame do acervo documental e pericial A regra de distribuição do ônus da prova segue o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a demonstração dos elementos fáticos constitutivos do seu pretenso direito possessório e indenizatório em face do Poder Público. A prova documental e técnica carreada ao processo elucida a situação imobiliária do local litigioso. A certidão imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína atesta formalmente que o imóvel denominado Chácara número 72-A, Quadra número 02, situado à Rua Santa Cruz, com área delimitada de 938,88 metros quadrados, registrado sob a matrícula número 42.306, pertence ao domínio público do Município de Araguaína desde 09 de outubro de 2008. Por sua vez, a vistoria topográfica presencial realizada por técnico habilitado, instruída com coordenadas e planta georreferenciada, confirmou que a ocupação residencial erigida pelo autor recai sobre o perímetro da mencionada matrícula pública número 42.306. Embora o autor tenha apresentado certidões de lotes particulares adjacentes situados na Quadra número 01, a prova pericial topográfica demonstrou que as edificações e a ocupação impugnada pelo ato fiscalizatório municipal encontram-se dentro da área pública municipal da Quadra número 02. 2.3. Natureza jurídica da ocupação em bem público e inviabilidade de desapropriação indireta A desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo irregular de propriedade privada pelo Poder Público, sem a observância do devido processo legal expropriatório e sem o pagamento de indenização. No caso concreto, o imóvel sobre o qual recaem as intervenções administrativas integra o patrimônio público municipal desde o ano de 2008, o que afasta a existência de esbulho possessório ou de desapropriação indireta por parte da Administração Pública. Os bens públicos são inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis, não sendo passíveis de aquisição por usucapião, conforme determinam os artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 102 do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002). A ocupação exercida por particular sobre bem público, ainda que prolongada no tempo e despida de oposição imediata, não gera posse em face do Estado, caracterizando situação de mera detenção de natureza precária, ex vi do artigo 1.208 do Código Civil. Nessa perspectiva, o ocupante irregular de imóvel público não ostenta a condição de possuidor legítimo perante o ente estatal, razão pela qual inexiste direito à proteção possessória, manutenção de posse, retenção do bem ou indenização por acessões e benfeitorias. O egrégio Superior Tribunal de Justiça uniformizou a matéria ao editar o enunciado da Súmula 619: SÚMULA STJ nº 619 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - BEM PÚBLICO]: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Sobre o mesmo tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reiterou a ratio decidendi ao assentar a impossibilidade de indenização por benfeitorias em área pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DE BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II E III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA EM ÁREA PÚBLICA. SÚMULA 619/STJ. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. ARTS. 884, 1.219, 1.220 E 1.222 DO CC. INAPLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento de prova pericial e oral destinada à avaliação de benfeitorias em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de que a ocupação do imóvel público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização, nos termos da Súmula 619/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022, II e III, do CPC por omissão no enfrentamento a alegada boa-fé e ao justo título; (ii) houve violação dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de modo suficiente, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, se há motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. A orientação consolidada desta Corte estabelece que a ocupação indevida de bem público não produz posse de boa-fé, mas mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ), hipótese que afasta a incidência dos arts. 884, 1.219, 1.220 e 1.222 do CC, por incompatibilidade com o regime de indisponibilidade e supremacia do interesse público que rege os bens públicos. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.185.906/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a improcedência de pretensões indenizatórias fundadas em mera detenção sobre bem público é reafirmada de forma contínua: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO FORMAL. MERA DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegada aquisição e quitação de lote urbano pertencente ao Município de Dianópolis, com posterior negativa de escrituração e restrição de acesso ao imóvel, sob o argumento de tratar-se de área de preservação permanente. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de saneamento formal do feito e o indeferimento da contradita de testemunha configuram nulidades processuais; e (ii) saber se os documentos apresentados são aptos a comprovar alienação válida de bem público, caracterizando desapropriação indireta e ensejando indenização por danos materiais e morais. III - RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de decisão formal de saneamento não acarreta nulidade quando o feito se encontra suficientemente instruído e não há demonstração de prejuízo concreto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief.4. O exercício de cargo comissionado pela testemunha não configura, por si só, impedimento ou suspeição, cabendo ao magistrado valorar o depoimento em conjunto com as demais provas.5. Inexistindo contrato administrativo, escritura pública ou ato formal de alienação, não se comprova aquisição válida de bem público, sendo insuficientes certidão genérica de quitação, pagamento de IPTU ou cadastro administrativo.6. A ocupação irregular de bem público caracteriza mera detenção precária, insuscetível de gerar direito à indenização ou de configurar desapropriação indireta, não se aplicando a teoria dos atos próprios nem a invocação de boa-fé para convalidar ato nulo. IV - DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Referências: Código de Processo Civil (arts. 357, 373, I, 447, 448 e 85, §11); Constituição Federal (art. 37); Lei nº 8.666/1993; STJ, AgInt no AREsp 2.509.345; STJ, REsp 1.755.100; TJTO, Apelação Cível 0035901-41.2019.8.27.0000; TJTO, Apelação Cível 5013189-11.2011.8.27.2729.1 (TJTO , Apelação Cível, 0002883-87.2023.8.27.2716, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:25:34) De igual forma, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu em conformidade com o entendimento sumulado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Antonia Cunha de Almeida contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando a manutenção na posse de imóvel e indenização prévia. A sentença julgou a demanda improcedente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a ocupação do imóvel pela autora configura posse passível de indenização, considerando tratar-se de área pública. III. Razões de decidir: O imóvel está situado em área pública municipal, o que caracteriza mera detenção precária, insuscetível de posse ou usucapião. A ocupação de bem público não gera direito à indenização por acessões e benfeitorias, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo: Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1087586-93.2023.8.26.0053; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) A notificação administrativa expedida pelo órgão de fiscalização urbana do Município de Araguaína consubstancia legítimo exercício do poder de polícia e autotutela administrativa para reaver bem público destinado à implementação de obras de saneamento e infraestrutura viária coletiva. Inexistindo posse jurídica tutelável e sendo o bem de domínio público, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados pelo autor, consistentes na manutenção de posse, realização de avaliação pericial para fins indenizatórios e pagamento de reparação por desapropriação indireta ou benfeitorias. Ressalva-se que as medidas de desocupação e reintegração administrativa a cargo do ente público devem circunscrever-se aos limites da matrícula pública municipal número 42.306, resguardando-se as áreas particulares contíguas e conferindo-se prazo adequado para a retirada pacífica e desimpedida dos pertences do ocupante. 2.4. Consequências da sucumbência Diante da sucumbência integral da parte autora, recai sobre ela a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A verba honorária deve ser fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da demanda e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. 3. DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERONILDO DA SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais carreados ao autor pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, com amparo no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da justiça gratuita deferidos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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