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0005040-51.2024.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0005040-51.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005040-51.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: KÊNIO RIBEIRO GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO COLLAVITI (OAB TO011033) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. CICLO PROMOCIONAL DE 2020. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATOS PREPARATÓRIOS E DE FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO. ILEGALIDADE. DIREITO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL AUTOMÁTICA DA PROMOÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EFEITOS RETROATIVOS CONDICIONADOS À APURAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar com o objetivo de obter a retroação dos efeitos de sua promoção à graduação de 2º Sargento QPPM para 21/04/2020, sob o fundamento de que a Administração Pública estadual se omitiu na realização dos atos preparatórios e na formação do Quadro de Acesso relativo ao ciclo promocional daquele exercício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de deflagração dos atos preparatórios e de formação do Quadro de Acesso para as promoções militares de 2020 configura omissão administrativa ilegal, apesar das restrições invocadas pelo Estado em razão da pandemia da COVID-19; e (ii) estabelecer se o reconhecimento dessa ilegalidade autoriza o Poder Judiciário a conceder diretamente a promoção à graduação de 2º Sargento com efeitos retroativos a 21/04/2020 ou se exige prévia instauração de procedimento administrativo para verificação dos requisitos legais e da classificação do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição do Estado do Tocantins, em seu art. 13, § 11, e a Lei Estadual nº 2.575/2012 estabelecem o dia 21 de abril como data anual para as promoções dos militares estaduais, impondo à Administração o dever de promover tempestivamente os atos necessários ao regular processamento do ciclo promocional. 4. O dever administrativo não se limita à edição do ato final de promoção, mas abrange a realização dos atos preparatórios indispensáveis, especialmente a constituição dos órgãos competentes, a avaliação dos militares e a elaboração do respectivo Quadro de Acesso. 5. A completa paralisação do procedimento promocional no exercício de 2020, sem organização das etapas preliminares de avaliação e sem formação do Quadro de Acesso, configura omissão administrativa ilegal, por impedir a concretização do calendário funcional previsto no ordenamento jurídico estadual. 6. A invocação genérica do Decreto Estadual nº 6.074/2020 e da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não legitima a supressão dos atos preparatórios do ciclo promocional, pois a ascensão na carreira militar decorre de regime jurídico próprio e previamente instituído. 7. O reconhecimento da ilegalidade da omissão estatal não confere automaticamente ao militar o direito à promoção retroativa, porque a Lei Estadual nº 2.575/2012 condiciona a ascensão hierárquica à verificação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, inclusive interstício, condições de saúde, ausência de impedimentos ético-disciplinares, conceito moral e profissional, classificação no Quadro de Acesso e existência de vaga. 8. A aferição dos requisitos funcionais e da classificação do militar no Quadro de Acesso demanda análise técnica e documental pelos órgãos administrativos competentes, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração nessa atividade sem violar o princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal. 9. O controle jurisdicional da omissão ilegal autoriza a determinação de instauração do procedimento administrativo relativo ao ciclo promocional de 2020, com formação do respectivo Quadro de Acesso e avaliação da situação funcional do apelante segundo as normas vigentes à época. 10. A comprovação, no procedimento administrativo, de que o apelante preenchia integralmente os requisitos legais e alcançava classificação apta ao preenchimento de vaga impõe que a promoção à graduação de 2º Sargento produza efeitos funcionais e de cômputo de interstício retroativos a 21/04/2020. 11. O provimento parcial do recurso, com decaimento mínimo do apelante, autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ficando o percentual dos honorários advocatícios sujeito à fixação na liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, sem majoração de honorários recursais em razão do parcial provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública em realizar os atos preparatórios e formar o Quadro de Acesso referente ao ciclo anual de promoção dos militares estaduais configura ilegalidade quando impede o processamento da ascensão funcional prevista no ordenamento jurídico. 2. O reconhecimento da omissão administrativa ilegal assegura ao militar o direito à instauração do procedimento promocional e à análise de sua situação funcional segundo as normas vigentes à época, mas não autoriza a concessão judicial automática da promoção quando esta depende da verificação administrativa de requisitos objetivos e subjetivos, da classificação no Quadro de Acesso e da existência de vaga. 3. Comprovados administrativamente o preenchimento integral dos requisitos legais e a classificação apta ao preenchimento de vaga no ciclo promocional de 2020, a promoção produz efeitos funcionais e de cômputo de interstício retroativos a 21/04/2020. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Constituição do Estado do Tocantins, art. 13, § 11; Lei Estadual nº 2.575/2012, art. 3º-A; Decreto Estadual nº 6.074/2020; Lei Complementar Federal nº 173/2020; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.08.2021 (Tema 1075); TJTO, Apelação Cível nº 0000715-17.2025.8.27.2725, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 19.08.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000278-67.2025.8.27.2727, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 17.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0007570-10.2024.8.27.2737, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000502-94.2024.8.27.2741, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 09.10.2024; TJTO, Mandado de Segurança nº 0005087-60.2020.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 03.09.2020. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por KENIO RIBEIRO GUIMARÃES, para o fim de: a) reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa do Estado do Tocantins caracterizada pela ausência de realização dos atos preparatórios e de formação do Quadro de Acesso para as promoções militares referentes ao exercício de 2020; b) determinar ao ESTADO DO TOCANTINS a instauração de processo administrativo específico destinado à confecção do Quadro de Acesso relativo ao ano de 2020, procedendo à avaliação da situação funcional do apelante com base nas normas regulamentares vigentes à época; c) estabelecer que, na hipótese de verificação administrativa do cumprimento integral dos requisitos legais e da classificação funcional apta, sejam deferidos os efeitos retroativos da promoção à graduação de 2º Sargento QPPM a contar de 21/04/2020, para fins exclusivamente funcionais e de cômputo de interstício. Em face da reforma parcial do julgado e considerando que o apelante decaiu de parte mínima de seu pleito recursal, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Descabida a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJTO · CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Outros

    CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0005040-51.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 274) RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: KÊNIO RIBEIRO GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO COLLAVITI (OAB TO011033) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA Presidente

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