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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0005040-30.2013.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LINDALVA MARIA DE JESUS COSTA Endere�o: desconhecido Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: Av. Tancredo Neves, 5002, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admitiu, por unanimidade, o Incidente de Assunção de Competência nº 0812062-67.2026.8.14.0000, tendo como processo paradigma o Agravo de Instrumento nº 0805017-12.2026.8.14.0000, para fixar tese vinculante sobre a possibilidade, ou não, de modificação superveniente da competência de Juízo que, ao acolher competência previamente declinada, exerceu a jurisdição de forma regular e ininterrupta por longo período, sem impugnação, à luz do juiz natural e da perpetuatio jurisdictionis. Na mesma decisão, determinou-se a suspensão, em todo o Poder Judiciário estadual, das ações indenizatórias, individuais ou coletivas, ajuizadas por pescadores do Rio Xingu em face de Norte Energia S.A., relativas aos impactos de Belo Monte, nas quais, após o retorno dos autos do STJ, tenha sido proferido declínio de competência, bem como dos Agravos de Instrumento interpostos contra a referida decisão. À luz dessas circunstâncias, em cumprimento à decisão proferida no IAC nº 0812062-67.2026.8.14.0000, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido incidente. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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