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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0005039-08.2024.8.16.0004 Processo: 0005039-08.2024.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento da Própria Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SISMUC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CURITIBA Réu(s): Município de Curitiba/PR 1. Converto o feito em diligência. 2. A redação originária do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 vedava, até 31 de dezembro de 2021: “IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (...)”. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 226/2026, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020, revogando o dispositivo citado e acrescentando o art. 8º-A à legislação mencionada, segundo o qual lei do respectivo ente federativo poderá autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021, desde que observada a disponibilidade orçamentária própria, o art. 113 do ADCT e o art. 169, § 1º, da Constituição Federal. No âmbito do Município de Curitiba, foi editado o Decreto Municipal nº 571/2026, cujo art. 1º dispõe: “Art. 1º. Fica restaurada, retroativamente a 28 de maio de 2020, a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do direito à licença prêmio e ao adicional por tempo de serviço dos servidores municipais titulares de cargo efetivo, integrantes dos cargos não contemplados pelo Decreto Municipal nº 723, de 26 de maio de 2022.” O art. 2º do referido Decreto, por sua vez, estabelece: “Art. 2º. A medida estabelecida no art. 1º deste Decreto abrangerá todos os servidores municipais titulares de cargo efetivo, independente de lotação.” 3. Diante desse contexto normativo superveniente, especialmente considerando a restauração, no âmbito municipal, da contagem do tempo de serviço a partir de 28.05.2020 para fins de licença-prêmio e adicional por tempo de serviço, e forte nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se as partes sobre a perda superveniente do objeto. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2026. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
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