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0005035-56.2022.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Autos nº. 0005035-56.2022.8.16.0160 Processo: 0005035-56.2022.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Inexigibilidade Valor da Causa: R$1.063,40 Polo Ativo(s): Odair Navarro Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução nos cálculos autorais em razão da inclusão de parcelas prescritas e da aplicação de juros de mora de 1% ao mês. Intimado, o credor se insurgiu, insistindo em seus cálculos. Brevemente relatados, decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. A sentença transitada em julgado condenou expressamente o Município à restituição do IPTU e da taxa de expediente dos exercícios de 2017 a 2022, no valor principal de R$ 917,44, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Esses parâmetros não podem ser alterados na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. A alegação de que os juros deveriam corresponder a 0,5% ao mês não configura simples correção de erro material, mas verdadeira modificação do critério expressamente estabelecido no título. Do mesmo modo, não cabe excluir, nesta fase, os pagamentos realizados em 2017. A prescrição alegada pelo Município é anterior ao trânsito em julgado e deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento. Além disso, o próprio dispositivo incluiu expressamente o exercício de 2017 e fixou o valor principal da condenação. Todavia, os cálculos apresentados pelas partes não observam integralmente o título executivo. A planilha do exequente utiliza como principal o total de R$ 819,94, embora a sentença tenha fixado a condenação em R$ 917,44, além de empregar critérios de atualização não suficientemente compatibilizados com o comando judicial. A planilha do Município, por sua vez, exclui parcelas de 2017, reduz o principal para R$ 760,08 e aplica juros de 0,5% ao mês, em desacordo com a coisa julgada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta pelo executado para afastar os cálculos apresentados pelo exequente e rejeito as alegações de prescrição das parcelas de 2017 e de aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês. Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória de cálculo, adotando o valor principal fixado na sentença, de R$ 917,44, correção monetária nos termos do título e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Após, intime-se o Município para, no mesmo prazo manifestação no prazo legal. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito

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