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0005033-53.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005033-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCA LINDINEIDE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO E DORSALGIA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL. QUADRO CLINICAMENTE ESTÁVEL. TRATAMENTO DISPONÍVEL E EFICAZ. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PROVA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005033-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCA LINDINEIDE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005033-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCA LINDINEIDE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de ausência de incapacidade laboral. A recorrente sustenta que o laudo judicial seria contraditório e superficial, pois, apesar de concluir pela capacidade laboral, teria confirmado os diagnósticos constantes dos documentos médicos particulares e reconhecido comprometimento da concentração, organização e controle emocional, bem como restrições relacionadas à coluna vertebral. Requer a anulação da sentença e a realização de nova perícia. Não assiste razão à recorrente. A autora, com 56 anos à época da perícia, possui ensino médio completo e exerceu a atividade de cozinheira. O requerimento administrativo, formulado em 31/12/2024, foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa. A perícia judicial diagnosticou transtornos de adaptação CID F43.2 e dorsalgia não especificada CID M54.9. Após anamnese, exame clínico e avaliação da documentação apresentada, o perito concluiu expressamente que as enfermidades não influem no exercício da atividade habitual. O exame psíquico revelou apresentação pessoal adequada, comportamento cooperativo, consciência e orientação preservadas, atenção normovigil, memória sem alterações, inteligência dentro da média, pensamento organizado, humor eutímico e ausência de alterações sensoperceptivas relevantes. Consta, ainda, que a autora realiza autonomamente as atividades da vida diária, efetua compras, administra dinheiro, cuida da própria higiene, interage com familiares e amigos e não necessita de vigilância constante ou auxílio de terceiros. Embora o perito tenha reconhecido que a autora não apresenta capacidade plena de concentração, organização e controle emocional, tal resposta não equivale à constatação de incapacidade laboral. A avaliação da capacidade deve resultar do exame conjunto da intensidade dos sintomas, de sua repercussão funcional e da resposta ao tratamento, e não de resposta isolada a determinado quesito. Do mesmo modo, a ratificação dos diagnósticos descritos pelos médicos assistentes não implica adesão automática à conclusão de incapacidade por eles eventualmente apontada. O diagnóstico da enfermidade não se confunde com a demonstração de incapacidade para o trabalho, cuja aferição exige análise funcional individualizada. No caso, o expert salientou que a autora se encontra clinicamente estável, com melhora do estado geral mediante o uso regular da medicação. Consignou também que os tratamentos indicados são suficientes para alcançar resultados efetivos, tais como estabilidade mental e psicológica, conservação do humor, aumento da flexibilidade e da mobilidade e redução da dor. Quanto às queixas ortopédicas, embora tenha reconhecido dificuldade para permanência prolongada em determinadas posturas, o perito foi categórico ao afirmar que tais circunstâncias não produzem incapacidade ou limitação funcional relevante. Registrou que a autora apresentava bom estado geral, deambulava sem apoio e não demonstrava limitações no exame realizado. As respostas aos quesitos devem ser interpretadas em conjunto com a conclusão técnica global. Durante todo o laudo, o perito reafirmou a inexistência de incapacidade laboral, de risco de agravamento pelo exercício do trabalho e de necessidade de afastamento. Não há contradição suficiente para invalidar a prova técnica. O reconhecimento de sintomas ou dificuldades pontuais é compatível com a manutenção da capacidade laboral, especialmente quando o quadro está estabilizado e apresenta resposta favorável ao tratamento disponível. Admitir incapacidade com fundamento apenas na existência de sintomas controláveis, apesar do prognóstico favorável e da efetividade dos tratamentos indicados, significaria desconsiderar a possibilidade concreta de estabilização clínica e poderia desestimular a adesão aos protocolos terapêuticos disponíveis. Os documentos médicos particulares comprovam a existência das patologias e a necessidade de acompanhamento, mas não demonstram erro técnico manifesto, omissão ou incoerência capaz de afastar a conclusão do perito judicial, profissional equidistante das partes. A mera discordância da recorrente com o resultado da perícia não justifica a reabertura da instrução. O laudo contém elementos suficientes para a formação do convencimento e respondeu aos aspectos essenciais da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa. Ausente a comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual, não estão preenchidos os requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Recurso desprovido. Juizado especial. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ausência de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Possibilidade de adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir. Entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.729, com repercussão geral. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005033-53.2025.4.05.8201 RECORRENTE: FRANCISCA LINDINEIDE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO SÚMULA A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. THIAGO BATISTA DE ATAÍDE Juiz Federal Relator

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