Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0005019-65.2012.8.14.0045 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: Nome: WILLIAMAR SOARES DE SOUSA |Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PALMEIRA ALMEIDA - PA20865-A POLO PASSIVO: Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA |Advogados do(a) REQUERIDO: WENDREO RENAN PINHEIRO PANTOJA - PA24178, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - SP139482-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por WILLIAMAR SOARES DE SOUSA em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução e sustentando ter efetuado o pagamento da condenação nos termos do título judicial. Para garantia do juízo, depositou a quantia de R$ 8.080,15. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo em 02/08/2024, segundo o qual o crédito do exequente corresponde a R$ 8.082,28, tendo sido consignado que o crédito do requerente estava quitado e que havia ocorrido pagamento a maior, apurando-se R$ 3.983,64 em favor da executada. O cálculo demonstra, ainda, que, considerado o pagamento realizado, o valor de R$ 8.082,28 correspondia ao crédito do exequente, enquanto R$ 3.983,64 constituíam remanescente em favor da executada. É o necessário. Decido. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação merece acolhimento. O título judicial reconheceu o direito do exequente à restituição dos valores pagos no contrato de consórcio, observados os critérios de atualização nele estabelecidos, bem como fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeiro grau, inclusive quanto à aplicação do INPC e aos honorários advocatícios. A controvérsia existente na fase executiva foi submetida à análise da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, que procedeu à apuração do débito segundo os parâmetros estabelecidos no título executivo. O cálculo oficial concluiu que o crédito devido ao exequente correspondia a R$ 8.082,28, ao passo que o montante levantado judicialmente superou essa quantia, resultando em R$ 3.983,64 em favor da executada. Desse modo, não subsiste saldo devedor em favor do exequente, estando satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e declarar satisfeito o crédito exequendo, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. DO DEPÓSITO REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO A executada realizou, em 08/06/2020, depósito judicial no valor de R$ 8.080,15, destinado à garantia do juízo no âmbito da impugnação apresentada. Reconhecida a inexistência de saldo em favor do exequente e acolhida a impugnação apresentada pela executada, não subsiste fundamento para a manutenção da garantia judicial. Consequentemente, DEFIRO o levantamento do saldo existente na subconta nº 2019021436002 em favor da YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., observados os rendimentos incidentes até a efetiva liberação. Expeça-se o competente alvará/ordem de transferência, observados os dados bancários indicados pela executada nos autos. DO VALOR PAGO A MAIOR Conforme apurado pela Contadoria Judicial, o crédito do exequente foi integralmente satisfeito, tendo sido identificado pagamento a maior no valor de R$ 3.983,64 em favor da executada YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Reconhecido o pagamento indevido, a restituição do numerário pode ser determinada nos próprios autos, a fim de impedir o enriquecimento sem causa do exequente. Assim, reconheço o crédito da executada no valor de R$ 3.983,64, decorrente do pagamento realizado a maior. INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua à executada YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a quantia de R$ 3.983,64, devidamente atualizada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito da executada. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.