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0005016-08.2022.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005016-08.2022.8.16.0077 I. Relatório NEWE SEGUROS S.A, opôs embargos de declaração contra a sentença de mov. 305.1, alegando, em síntese - mov. 312.1: a) contradição e omissão quanto aos consectários legais da condenação, sustentando que a apólice prevê correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 0,25% ao mês, bem como que a correção monetária deveria incidir apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação; e b) contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, pugnando pela redução para 10%. Os autores apresentaram contrarrazões no mov. 315.1, defendendo a rejeição dos aclaratórios e afirmando que os embargos possuem nítido caráter infringente, ressalvando apenas a possibilidade de adequação do índice de correção monetária ao IPCA/IBGE previsto contratualmente. É o relatório. II. Fundamentação 1. Cabimento dos embargos Os embargos de declaração são admissíveis quando destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já apreciada nem à mera manifestação de inconformismo da parte sucumbente com a conclusão adotada pelo julgador. Passa-se ao exame individualizado das insurgências. 2. Dos consectários legais da condenação 2.1. Da existência de contradição interna na sentença Assiste parcial razão à embargante. A sentença estabeleceu, simultaneamente: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês; e juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Trata-se de incompatibilidade lógica interna do próprio dispositivo, uma vez que os critérios não podem coexistir simultaneamente na fase de cumprimento de sentença. Há, portanto, típica hipótese de contradição interna, apta ao manejo dos embargos de declaração. Nesse ponto, os aclaratórios merecem acolhimento. 2.2. Do índice de correção monetária A embargante sustenta que a atualização monetária deveria observar o IPCA/IBGE, nos termos da cláusula contratual invocada. Com efeito, a sentença não enfrentou de forma expressa a existência da cláusula contratual específica disciplinadora da atualização monetária, limitando-se a indicar o INPC. Embora a conclusão adotada não conduza à nulidade da decisão, mostra-se recomendável a integração do julgado para conferir coerência entre o título judicial e a disciplina contratual utilizada como fundamento da condenação securitária. Observa-se, ademais, que os próprios autores, em suas contrarrazões, manifestaram concordância com a utilização do IPCA/IBGE, desde que preservado o conteúdo econômico da condenação. Dessa forma, os embargos comportam acolhimento parcial para esclarecer que a correção monetária observará o IPCA/IBGE. 2.3. Do termo inicial da correção monetária Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença expressamente definiu o marco temporal da incidência dos consectários, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que a embargante pretende é substituir o critério adotado pela decisão por outro que reputa mais adequado. Tal pretensão excede os limites do art. 1.022 do CPC e caracteriza inequívoca tentativa de rediscussão do mérito da decisão. Eventual desacordo quanto ao termo inicial da correção monetária constitui matéria de impugnação recursal própria, não de embargos declaratórios. Rejeita-se, portanto, a insurgência. 3. Dos juros moratórios 3.1. Da taxa aplicável A existência de contradição interna da sentença também exige esclarecimento quanto aos juros moratórios. Todavia, ao reexaminar o conjunto decisório, verifica-se que a intenção da sentença foi reconhecer a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento contratual, razão pela qual se mostra necessário uniformizar o critério aplicável. Diante da previsão contratual expressamente invocada pela embargante e da necessidade de eliminar a incompatibilidade interna do dispositivo, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para esclarecer que os juros moratórios observarão a taxa prevista contratualmente de 0,25% ao mês. 3.2. Do termo inicial dos juros moratórios Não há omissão na sentença. A decisão expressamente consignou que a mora da seguradora ficou caracterizada pela negativa administrativa de cobertura securitária. A tese veiculada pela embargante visa substituir a conclusão adotada pelo Juízo por outra mais favorável aos seus interesses, pretendendo deslocar o termo inicial para a citação. Novamente, não se está diante de vício integrativo, mas de inconformismo quanto ao mérito. Por isso, o pedido deve ser rejeitado. 4. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Também não assiste razão à embargante. A sentença fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, dentro dos limites previstos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. O percentual foi fixado mediante exercício do poder jurisdicional de valoração dos critérios legais, notadamente: a) natureza da demanda; b) complexidade da controvérsia; c) extensão da atividade probatória produzida; d) realização de perícia técnica; e) duração do processo; e e) trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. A alegação de que o percentual deveria ser de 10% não decorre da existência de vício decisório, mas da discordância da embargante quanto ao juízo de adequação realizado pela sentença. Assim, os embargos, nesse capítulo, revelam nítida pretensão modificativa sem a demonstração de qualquer vício do art. 1.022 do CPC. Rejeita-se a insurgência. 5. Do caráter infringente dos embargos Verifica-se que parte significativa das alegações deduzidas pela embargante objetiva a alteração do conteúdo substancial do julgado, especialmente quanto: ao termo inicial da correção monetária; ao termo inicial dos juros de mora; à redução dos honorários sucumbenciais. Tais matérias foram expressamente apreciadas pelo Juízo. Os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à rediscussão do mérito. Somente são admitidos efeitos modificativos quando decorrentes da correção do próprio vício identificado, hipótese verificada apenas quanto à contradição interna existente no capítulo dos consectários legais. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NEWE SEGUROS S.A. e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar a contradição existente no capítulo dos consectários legais da condenação, sem alteração do mérito da sentença, para esclarecer que: a) a correção monetária incidirá pelo IPCA/IBGE, mantido o termo inicial já fixado na sentença; b) os juros moratórios incidirão à taxa de 0,25% ao mês, mantido o termo inicial correspondente à mora reconhecida na decisão; c) permanecem inalterados todos os demais fundamentos e conclusões do julgado; d) permanece inalterada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, rejeitando-se o pedido de redução formulado pela embargante. No mais, rejeito os embargos. Consideram-se incluídos no acórdão/sentença, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se Curitiba para Cruzeiro do Oeste, 18 de agosto de 2026. Rodrigo Domingos Peluso Junior, Juiz de Direito Meta 3

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