Publicações do processo

0005010-74.2018.8.13.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3265315/MG (2026/0193595-2) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO AGRAVANTE:JOANA DARC DE ALMEIDA CAMARGO ADVOGADOS:ADRIANO FERREIRA DO AMARAL - MG098458 ERLEI EROS MISAEL - MG092120 PHILLIPE FRANCO DIEGO OLIVEIRA SILVA NOGUEIRA - MG109386 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOANA D”ARC DE ALMEIDA CAMARGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.24.486920-2/001, assim ementado (fl. 263): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ART. 20 DA LEI 7.716/89 – ABSOLVIÇÃO - ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - INVIABILIDADE – AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO EVIDENCIADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido, bem como restando devidamente evidenciado o dolo da agente, a materialidade e a autoria delitiva, inviável é a absolvição da ré, quanto ao delito contido na lei do crime racial. Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989 (racismo), à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve a condenação da recorrente, sob o entendimento de que o conjunto probatório, composto por documentos e depoimentos, demonstrou de forma clara a autoria, a materialidade e a especial finalidade discriminatória da agente ao realizar comentário pejorativo em rede social, refutando a tese defensiva de erro de tipo e a ausência de dolo (fls. 152-162). Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 381, III, e 564, III, m, e V, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, nulidade da sentença e do acórdão por ausência de fundamentação adequada, afirmando que as decisões não enfrentaram, de modo específico, as teses defensivas de erro sobre elemento constitutivo do tipo e de descriminante putativa, as quais poderiam levar à absolvição da recorrente. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do processo a partir da sentença ou determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento que enfrente expressamente as teses de erro de tipo e de descriminante putativa (fls. 415-425). Contrarrazões apresentadas às fls. 512-517. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial (fls. 523-524) com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 531-543). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 567-573). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, é importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que foi plenamente observado na espécie. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E N. 284/STF. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que conheceu em parte do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Embargante sustenta omissão quanto à suposta ausência de impugnação aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF; omissão no exame da tese de bis in idem na dosimetria; e contradição entre a exigência de fundamentação concreta para mitigação da inviolabilidade domiciliar e a validação de busca domiciliar baseada em elementos genéricos. 3. Pretende o acolhimento dos aclaratórios para sanar os alegados vícios e para manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre dispositivos do CPP, do CP, da Lei 11.343/06 e do art. 5º, XI, da Constituição Federal, bem como sobre as Súmulas 282 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão por falta de enfrentamento específico dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF; (ii) há omissão quanto à tese de bis in idem não conhecida por inobservância dos requisitos de admissibilidade; (iii) a alegada contradição é interna ao julgado, apta a ensejar embargos integrativos; e (iv) é possível exigir manifestação expressa sobre dispositivo constitucional em recurso especial, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão. 6. O acórdão embargado esclareceu, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, inexistindo omissão. 7. A superação do óbice relativo ao prequestionamento demanda indicação específica de enfrentamento da tese no acórdão de origem, com colação de fundamentos correlatos, ônus não cumprido; por isso, a tese de bis in idem não foi conhecida, o que afasta alegação de omissão. 8. A contradição que autoriza embargos é apenas a interna ao julgado, entre premissas e conclusões; divergência com o mérito da decisão ou com argumentos externos não configura vício integrativo. 9. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos apontados, bastando fundamentação suficiente para embasar as razões de decidir. 10. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo demonstração concreta de omissão, obscuridade, contradição interna, ambiguidade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matéria não conhecida por ausência de requisitos de admissibilidade, inclusive pela falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com divergência externa quanto ao mérito decidido. 4. Em recurso especial, é vedado o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XI; Súmula STF 282; Súmula STF 284 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.649/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.205.843/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.248.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No presente caso, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 301): O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa, notadamente quanto à alegação de ausência de dolo e erro de tipo. O voto condutor foi explícito ao afirmar que “o acervo probante não deixa dúvidas acerca da conduta dolosa da autoria delitiva do crime incurso no art. 20 da Lei nº 7.716/89”, afastando, de modo inequívoco, qualquer dúvida sobre a intenção discriminatória da agente. Observa-se, portanto, que o Colegiado analisou o conteúdo das teses defensivas e, após detalhada apreciação da prova oral e documental, concluiu pela manutenção da condenação, entendendo demonstrado o dolo específico. A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, bastando que a fundamentação adote razões suficientes para sustentar a conclusão adotada. Do mesmo modo, inexiste contradição, uma vez que a fundamentação e o dispositivo são coerentes e harmônicos entre si, e não há obscuridade, já que o teor do acórdão é plenamente inteligível. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da causa. O voto condutor foi explícito ao afirmar que o conjunto probatório ampara a condenação, demonstrando a vontade livre e consciente de praticar discriminação, caracterizando a conduta dolosa prevista no art. 20 da Lei n. 7.716/1989. Ao concluir que o acervo probante não deixa dúvidas sobre a autoria e a materialidade delitiva, o Tribunal de origem logicamente refutou a tese de erro de tipo ou de discriminante putativa. Assim, a simples contrariedade entre a pretensão defensiva e o resultado do julgamento não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem autoriza a declaração de nulidade do acórdão. A fundamentação apresentada é suficiente, coerente e harmônica com o dispositivo, não se vislumbrando qualquer vício de omissão ou deficiência que possa macular o ato processual. Portanto, estando o acórdão devidamente motivado, não há que se falar em violação aos dispositivos do Código de Processo Penal apontados. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.