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0005007-89.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005007-89.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO MODESTO DE LIMA - PB27353 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RETORNO AO LABOR RURAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE SUPOSTAMENTE OCORRIDO EM 2001. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ACIDENTE OU DA QUALIDADE DE SEGURADA NA ÉPOCA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005007-89.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO MODESTO DE LIMA - PB27353 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005007-89.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO MODESTO DE LIMA - PB27353 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por Maria Aparecida de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, ao fundamento de que, embora constatada incapacidade laborativa temporária, a autora não detinha qualidade de segurada na data do início da incapacidade, razão pela qual deixou de preencher requisito indispensável à concessão dos benefícios pleiteados. 2. Em suas razões recursais, a parte autora suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por omissão quanto aos embargos de declaração e por cerceamento de defesa, sustentando que o perito deixou de responder aos quesitos formulados e que seria necessária a realização de nova perícia. No mérito, afirma que o INSS já reconheceu sua qualidade de segurada especial, sustenta que suas enfermidades possuem natureza degenerativa e progressiva, defendendo a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária ou do auxílio-acidente. Requer, ainda, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. 3.Extrai-se da sentença: "Realizada perícia médica (id. 46708448), restou constatado que a parte autora, 53 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: 1. discopatia e espondiloartropatia lombar com lombalgia e radiculopatia (CID10 M511 + M472 + M545). Grau de acometimento: grave vide exame físico. 2. lesão do joelho esquerdo (lesão do menisco medial e lateral, além de rotura completa do ligamento cruzado anterior). Grau de acometimento: moderado achados limitantes à RM do joelho e indicação cirúrgica. 3. Neoplasia maligna da mama direita (CID10 C50). Grau de acometimento: aparente cura da doença.O referido quadro impõe, segundo laudo pericial, impossibilidade de a autora exercer sua atividade laboral, em caráter temporário. De acordo com o(a) perito(a), há impossibilidade de a autor exercer qualquer trabalho em caráter temporário. Atestou o Médico que "Periciada com discopatia e espondiloartropatia lombar. Como consequência, apresenta lombalgia, radiculopatia e redução da mobilidade da coluna lombar. A continuidade de suas atividades na agricultura implica agravamento da doença e do quadro álgico. A lesão do joelho esquerdo ocorrida em 2001 não apresenta mais sinais de fase aguda (ausência de flogose), a incapacitando apenas para atividades com sobrecarga desta articulação (esforço físico intenso)." Indagado sobre a estimativa de tempo para recuperação, o perito informou que "Após controle clínico das patologias lombares. Novas abordagens terapêuticas poderão oferecer um melhor controle clínico das patologias lombares e, consequentemente, dos sintomas associados, reabilitando a periciada ao desempenho de suas atividades na agricultura. A fisioterapia motora é uma importante ferramenta terapêutica. Uma nova avaliação pericial se faz necessária após um ano desta." Afirmou o especialista que a incapacidade decorreu de agravamento/progressão de patologias lombares adquiridas na vida adulta. Quanto à data provável do início da incapacidade, o(a) perito(a) informou que "09/02/24 -- primeiro laudo médico com registro de patologias lombares e sintomas incapacitantes associados.". Por fim, o perito atestou que a limitação decorreu de acidente de qualquer natureza, ou seja, queda da própria autora com lesão do joelho esquerdo em 2001, e que "As lesões não estão consolidadas (a periciada aguarda o procedimento cirúrgico), limitando a periciada à sobrecarga do joelho esquerdo (esforço físico intenso). A lesão do joelho, em si, não a impede de manter as atividades leves/ moderadas da agricultura (a incapacidade decorre das patologias da coluna lombar)." Perícia realizada em 08/07/2024. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. Da qualidade de segurado e do período de carência Citado, o INSS apresentou contestação aduzindo que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 16/01/2024, considerando-se o recebimento de benefício por incapacidade até 23/11/2022. Registrou, ainda, que a demandante não comprovou retorno às atividades rurais após a cessação do benefício por incapacidade do qual foi titular e que, pelo contrário, ela própria afirmou na perícia judicial que parou de trabalhar há 03 anos e, na autodeclaração rural anexada aos autos consta como termo final do período declarado 14/07/2021. Consta no dossiê previdenciário, em nome da autora, que a mesma recebeu o auxílio por incapacidade temporária de 19/06/2014 a 19/07/2014 e, de 23/07/2021 a 23/11/2022, tendo sido considerado o período de atividade como segurada especial de 20/08/2024 a 14/07/2021.(id. 46384046, fls. 41). A perda da qualidade de segurado do RGPS é regulada pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...) Assim, assiste razão ao INSS quanto à autora não ter direito ao benefício previdenciário, haja vista que, havendo a demandante recebido o auxílio por incapacidade temporária até 23/11/2022, e não tendo voltado a laborar, conforme afirmou na perícia médica judicial, tem-se que, na data provável do início da incapacidade, em 09/02/2024, não preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência, motivo pelo qual o pleito deve ser rejeitado." 4. As preliminares de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa não merecem acolhimento. 5. A alegação de que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos formulados pela parte autora não encontra respaldo nos autos. O expert examinou detalhadamente as enfermidades apresentadas, descreveu as limitações funcionais, esclareceu a natureza da incapacidade, fixou a data de seu início, analisou o prognóstico e respondeu aos pontos essenciais necessários ao deslinde da controvérsia. A mera discordância da recorrente com as conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Também não há falar em omissão quanto ao julgamento dos embargos de declaração ou em violação ao contraditório, uma vez que a sentença enfrentou os aspectos relevantes da demanda e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 6. No mérito, igualmente não assiste razão à recorrente. 7. A perícia judicial, elaborada por profissional de confiança do Juízo, concluiu que a incapacidade possui natureza temporária, decorrente principalmente das patologias da coluna lombar, consignando expressamente a possibilidade de recuperação mediante tratamento clínico e fisioterapia, com necessidade de reavaliação após aproximadamente um ano. Não há qualquer afirmação pericial no sentido de incapacidade total e permanente ou de impossibilidade definitiva de reabilitação. 8. Entretanto, a controvérsia sequer se resolve pela natureza da incapacidade. O ponto determinante consiste na ausência da qualidade de segurada quando sobreveio a incapacidade laborativa. 9. Conforme registrado pelo perito judicial, a incapacidade teve início apenas em 09/02/2024, ao passo que a autora deixou de perceber o benefício anterior em novembro de 2022 e declarou, durante o exame pericial, que já havia interrompido suas atividades rurais havia aproximadamente três anos. A própria autodeclaração rural indica como termo final do labor campesino a data de 14/07/2021, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre o efetivo retorno à atividade rural após a cessação do benefício anteriormente recebido. 10. Nessas circunstâncias, correta a sentença ao concluir que, na data do início da incapacidade fixada pela perícia judicial, a autora já havia perdido a qualidade de segurada especial, deixando igualmente de preencher o requisito da carência exigido para a concessão dos benefícios por incapacidade. 11. Também não prospera a pretensão de concessão de auxílio-acidente. Com efeito, o suposto acidente ocorreu em 2001, mas não há prova acerca do acidente ou da qualidade de segurada naquele época. Inclusive, não houve concessão de benefício previdenciário na época do alegado acidente. 12. Desse modo, inexistindo nulidade processual e não preenchidos os requisitos legais para concessão de qualquer dos benefícios postulados, a manutenção da sentença é medida que se impõe. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005007-89.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO MODESTO DE LIMA - PB27353 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

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