Publicações do processo

0004992-40.2026.4.05.8108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004992-40.2026.4.05.8108 RECORRENTE: HEBERDILENE RODRIGUES FROTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004992-40.2026.4.05.8108 RECORRENTE: HEBERDILENE RODRIGUES FROTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de início de prova material a amparar a pretensão autoral. Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, §6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez na extinção do feito. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. Na hipótese, a parte autora pretende concessão de salário maternidade rural - segurado especial, cujo fato gerador data de 04/07/2024. O magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito fundado na não apresentação de que "ausente provas documentais contemporâneas em relação aos fatos a provar" e Não constam comprovantes de participação em programas governamentais". Ocorre que o fato de a autora/apelante não trazer aos autos documentos que o juiz considera necessários para a formação do seu convencimento, não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, se for o caso, a improcedência do pedido por falta de provas do fato constitutivo do seu direito. Sabe-se que, quanto ao ônus da prova, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito. Nesse contexto, diante do arcabouço colacionado ao processo, não se autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em mira o princípio da primazia da decisão de mérito, inaugurado pela novel legislação processual civil (art. 4º e 6º do CPC), cujo comando é de inafastável aplicação no caso em tela. Com efeito, no caso, tenho que os documentos anexados pela autora são aptos a configurar início de prova material, mormente, declaração de nascido vivo, qualificando a autora como agricultora (anexo 29034825); a Certidão de nascimento de inteiro teor (anexo 29034824), Contrato de Comodato Rural (anexo 29034823), dentre outros de menor importância. Importante ressaltar, contudo, que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, passíveis de ser corroborados pela prova oral e a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Noutro ponto, é certo que, nos casos de reforma da sentença fundada no art. 1.013, §3º, o CPC/2015 estabelece que o tribunal decidirá desde logo o mérito caso o processo esteja em condições de imediato julgamento. No caso dos autos, entretanto, não é possível analisar o mérito da demanda, uma vez que não foi realizada audiência de instrução para fins de avaliar o dia a dia da requerente, buscando elementos de prova que confirmem ou não a tese de que realizou a atividade rural no período alegado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juizado de origem a fim de que seja realizada audiência de instrução, para verificação da eventual condição de segurada especial da parte autora, com o consequente julgamento da lide. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. oli ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004992-40.2026.4.05.8108 RECORRENTE: HEBERDILENE RODRIGUES FROTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER JUIZ FEDERAL - 3.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

  2. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DO CEARÁ JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0004992-40.2026.4.05.8108 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HEBERDILENE RODRIGUES FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL LINK: https://w.jfce.jus.br/s/sxR8X OU https://www.jfce.jus.br/audiencias ID da Reunião: 237 644 390 310 75 Senha: 2zb6nT9P), designada para o dia 10/09/2026, às 08:30, na sala SALA DE SESSÃO DA 2ª TURMA RECURSAL - 2025. 21 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.