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0004992-09.2011.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004992-09.2011.8.16.0095 Processo: 0004992-09.2011.8.16.0095 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA MARILISA BORSZOWSKI Réu(s): SOCIEDADE COMUNITARIA HABITACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA e MARILISA BORSZOWSKI em face de SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL. Na inicial, os autores alegam exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 15/05/2000, sobre imóvel urbano com área de 240,00m², localizado na Travessa São Vicente de Paula, bairro Vila Nova, Município de Irati/PR. A União, o Estado do Paraná, o Município de Irati e o IAP manifestaram desinteresse no presente feito (fls. 56, 65, 59 e 50 – mov. 1.4). Os confrontantes foram devidamente citados (fl. 48 – mov. 1.3). A decisão de mov. 32.1 determinou a juntada de documentos imprescindíveis ao prosseguimento do feito. Em mov. 37 a parte autora juntou documentos. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem nova intervenção (mov. 46.1). Determinou-se a intimação dos autores para que juntem aos autos as matrículas nº 6.927, 10.444 (integral) e 10.432 do 1º CRI de Irati (mov. 49.1). Ao mov. 50.1, a parte autora informou que o imóvel usucapiendo não seria o Lote nº 26, mas o nº 16, apresentou as matrículas nº 10.444 (Lote 27 – pertencente a Osvaldo da Silva – escritura de compra e venda ao mov. 37.8) e nº 10.432 (Lote nº 15 – pertencente a Laercio Gonçalves Martins – mov. 50.4). Expedido ofício ao 1º Ofício de Registros de Imóveis do Município de Irati/PR, em resposta, juntou a Matrícula nº 10.433, referente ao lote 16, na qual consta registro da doação da Sociedade Comunitária Habitacional para Otávio Pereira dos Santos e Osmênia Dos Santos, e sucessão de compra e venda, com último proprietário, o Sr. João Maria Feliz (mov. 53.3). Foram apresentadas as matrículas nº 10.417 (Lote 28), nº 10.434 (Lote 17) e nº 10.443 (Lote 26) e a Escritura de Doação feita pela Sociedade Comunitária Habitacional em favor de Otavio Pereira dos Santos e Osmenia Dos Santos, na qual consta expressamente que o Lote doado é o de número 26, situado na Rua Lucinda S. Scheffer, contudo, ao mesmo tempo faz referência à matrícula nº 10.433 (Lote 16), fruto do desmembramento da matrícula nº 6927(mov. 96.1). A parte autora alegou erro no momento do registro da matrícula nº 10.433, referente ao lote nº 16, o qual os autores afirmam ser o imóvel usucapiendo, e postularam que o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Irati/PR seja oficiado para promover a retificação (mov. 102.1). O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a parte autora poderia solicitar a retificação diretamente ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto e 2º Registro de Imóveis do Município de Irati/PR (mov. 109.1). A parte autora se manifestou informando a descrição correta do imóvel usucapiendo, com numeração do lote, matrícula e demais características necessárias, requerendo a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Irati para promover as retificações necessárias junto às matrículas nº 10.433 e 10.443 (mov. 119.1). Foi postergada a análise da emenda à inicial para após a juntada da matrícula nº 10.433 devidamente retificada (mov. 121.1). Em razão do ajuizamento da ação de retificação de registro imobiliário sob nº 0000632-66.2023.8.16.0206, os autos foram suspensos (mov. 141.1). Em mov. 158.1, a parte autora informou que sobreveio o trânsito em julgado dos autos nº 0000632- 66.2023.8.16.0206, o qual confirmou a incorreção das averbações realizadas nas matrículas nº 10.443 e 10.433 do 1º CRI desta Comarca, e que o imóvel usucapiendo se trata do lote nº 16, matriculado sob nº 25.558, antigo nº 10.433, tendo como proprietária registral a SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL. Diante da qualificação completa da proprietária registral, foi determinada a habilitação da Sociedade Comunitária Habitacional no polo passivo e sua citação (mov. 165.1). A Sociedade Comunitária Habitacional foi citada (mov. 182.1), transcorrendo o prazo sem apresentação de contestação (mov. 183.0). A parte autora requereu a conclusão para sentença, com a subsequente homologação da usucapião do imóvel de matrícula nº 25.558, antigo nº 10.433, lote nº 16 (mov. 186.1). O pedido de julgamento antecipado foi indeferido, determinando-se a intimação das partes para especificação de provas (mov. 188.1). A parte autora especificou provas, requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como prova documental, atinente à juntada de novos documentos (mov. 191.1). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 193.1). Foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que a parte autora foi ouvida (mov. 207.1). Vieram conclusos. 2. Fundamentação A sentença de usucapião declara o direito à propriedade, o que obriga a parte a observar os requisitos especiais para acolhimento do pedido inicial, quais sejam: o animus domini, a posse mansa, pacífica e ininterrupta e o prazo legal. Lecionando sobre o tema, Silvio Rodrigues (Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 1991, vol. 5, p. 114) afirma que “a usucapião dá prêmio a quem ocupa a terra, pondo-a a produzir. É verdade que o verdadeiro proprietário perdeu seu domínio, contra a sua vontade. Mas, não é injusta a solução legal, porque o prejudicado concorre com sua desídia para a consumação de seu prejuízo. Em rigor, já vimos que o direito de propriedade é conferido ao homem para ser usado de acordo com o interesse social e, evidentemente, não o usa dessa maneira quem deixa sua terra ao abandono por longos anos”. Os autores postularam pela declaração do domínio relativo a um imóvel urbano com área total de 240,00m², situado na Travessa São Vicente de Paula, bairro Vila Nova, Município de Irati/PR, matrícula n° 25.558 (antigo n° 10.433), bem como pedem para que haja reconhecimento do pedido através da usucapião extraordinária, como forma de aquisição originária da propriedade imóvel consagrada pela legislação pátria. O art. 1.238 do Código Civil, exige tão somente que sejam comprovados os requisitos legais, como a posse mansa, pacífica e ininterrupta por um período mínimo de 15 (quinze) anos, dependendo das circunstâncias. Conforme narrativa fática, os autores vêm mantendo a posse do imóvel urbano, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde 15/05/2000, e em tempo algum tiveram qualquer manifestação de oposição ou resistência à posse alegada. Com o objetivo de elucidar melhor os fatos, convém registrar o depoimento colhido em sede de audiência de instrução e julgamento, senão vejamos: A autora, ouvida em Juízo (mídia colacionada ao mov. 207.1), disse: “que reside na Travessa São Vicente de Paula, nº 26, Bairro Vila Nova, no município de Irati; que adquiriu o imóvel no ano de 2000; que desde a aquisição reside ininterruptamente no local, totalizando vinte e seis anos de posse; que sua filha possuía apenas três meses de idade quando se mudaram para a residência; que comprou o imóvel de um terceiro por meio de contrato particular, visto que na época as transações não eram formalizadas por escrituras públicas; que a casa pertencia à genitora do vendedor, a qual é falecida; que não foi realizada a transferência registral do bem na oportunidade da compra; que constatou a ausência de matrícula ou escrituração do imóvel ao procurar a prefeitura para obter um comprovante de propriedade, o que motivou o ajuizamento da presente ação judicial; que é a única responsável pelo adimplemento de todas as despesas do imóvel, tais como faturas de água e energia elétrica; que durante todo o período de ocupação jamais sofreu qualquer contestação, oposição ou questionamento de terceiros sobre a sua posse; que atualmente reside no imóvel acompanhada de seu cônjuge". Assim, os requisitos especiais para a declaração da usucapião extraordinária são: comprovação da posse pelo tempo de 15 (quinze) anos ininterruptos, sem oposição e com animus domini. Não há qualquer previsão quanto ao justo título e à boa-fé, pois tais elementos se presumem de forma absoluta (presunção iure et de iure) pela destinação que foi dada ao imóvel, atendendo à sua função social. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil, para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária foram demonstrados pelos autores. Vale destacar, que a área de terra descrita na inicial se constitui em área hábil a ser usucapida, pois não se caracteriza como bem público e não constitui coisa fora do comércio. Da mesma forma, veja-se que as Fazendas Públicas, assim como suas autarquias, não demonstraram interesse no feito. Restou comprovado, portanto, que o exercício da posse vem ocorrendo de forma mansa, pacífica e ininterrupta durante todo o período, que ultrapassou os 20 (vinte) anos necessário para o reconhecimento da usucapião eleita, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os autores construíram sua residência no terreno usucapiendo em 2000 e, desde então, residem no mesmo lugar, tendo nele constituído moradia, portanto, o lapso temporal exigido para a aquisição do domínio foi preenchido, de forma ininterrupta. Presente também o animus domini, na medida em que nunca houve qualquer oposição ao exercício da posse. Ainda, conforme documentos juntados, o imóvel está individualizado, através da juntada da planta topográfica e do memorial descritivo e da matrícula juntada em mov. 158.2. Não obstante, embora inicialmente os autores apresentaram o pedido com fundamento na modalidade especial e, posteriormente, requereram a homologação da usucapião extraordinária, registro que o julgador não fica adstrito aos dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, podendo aplicar o direito da forma que entender mais adequada, a depender da situação fática narrada. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES DE USUCAPIÃO . USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da usucapião, por ausência de comprovação da moradia habitual ou da função social da propriedade que permitisse a redução do prazo aquisitivo para dez anos. Sustentam a possibilidade de aplicação da usucapião extraordinária comum, mediante fungibilidade das modalidades, além de demonstração do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de quinze anos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião para fins de reconhecimento da usucapião extraordinária comum; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária comum, independentemente da modalidade inicialmente invocada . III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código Civil, em seu art. 1 .238, caput, e parágrafo único, disciplina os requisitos da usucapião extraordinária comum e especial, permitindo o reconhecimento da aquisição da propriedade por posse prolongada, com ou sem redução de prazo. 2. Restou demonstrado nos autos, por meio de provas documentais e testemunhais, que os apelantes exerceram posse mansa, pacífica e com animus domini por período superior a quinze anos, sem oposição. 3 . Embora ausente prova suficiente que caracterize o exercício da função social da propriedade ou a moradia habitual que autorizem a aplicação do prazo reduzido, é cabível o reconhecimento da modalidade extraordinária comum, pela posse superior ao mínimo legal. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião é admitida pela jurisprudência, desde que demonstrados os requisitos legais do tipo adequado, ainda que não pleiteado inicialmente. O juízo não está adstrito à modalidade indicada pela parte, podendo reconhecer aquela cuja configuração estiver comprovada, conforme autorizado pelo art . 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Reformada a sentença para reconhecer o domínio dos apelantes por usucapião extraordinária comum. IV . DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida para reformar a sentença e reconhecer o domínio dos apelantes sobre o imóvel objeto da lide, por meio da usucapião extraordinária comum. (TJ-PR 00065069120108160075 Cornélio Procópio, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 14/07/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2025) Portanto, da análise dos autos se conclui pela procedência do pedido formulado. Todavia, caso reste comprovado algum vício nas citações, os efeitos da sentença poderão ser discutidos pelos prejudicados, além de eventuais terceiros não integrantes da lide. Assim, restou claro o tempo de posse suficiente para o reconhecimento da usucapião, bem como a existência de animus domini. Comprovada, portanto, a presença das condições legais que ensejam a presente modalidade de prescrição aquisitiva, não havendo nenhum impedimento ou oposição ao pedido formulado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para que seja declarado o domínio dos autores JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA e MARILISA BORSZOWSK sobre o imóvel urbano localizado na Travessa São Vicente de Paula, nº 26, bairro Vila Nova, Município de Irati/PR, com área total de 240,00m², haja vista a comprovação do preenchimento dos requisitos determinados em lei. Por consequência, julgo o processo extinto, com resolução do mérito, com fundamento nos art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, a presente sentença servirá de título para registro junto ao Registro de Imóveis (art. 167, I, 28, Lei n° 6.15/73), mediante a expedição do respectivo mandado/certidão/documento necessário. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, ressalvada eventual justiça gratuita. Suspenda-se o feito, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as anotações e baixas necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito

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