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TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004984-47.2005.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (16) INTERESSADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA DECISÃO Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros, em desfavor da MANOEL BARBOSA LIMA LTDA, no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 75.905,25 (setenta e cinco mil e novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou excesso de execução, alegando que o valor perseguido se encontra além do efetivamente devido, apontando o valor de R$ 14.104,25 (quatorze mil e cento e quatro reais e vinte e cinco centavos) como correto (id 77851933). A parte exequente espontaneamente se pronunciou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apontando que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente devido à não apresentação da memória de cálculos. Pugna ainda pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor de R$ 75.905,25 (setenta e cinco mil e novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), que entende ainda devido (id 84279295). É o que basta relatar. O art. 525, do CPC, dispõe que, ao alegar excesso de execução, cumpre à parte impugnante apresentar a memória dos cálculos do valor que entende devido. Cite-se: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se que o suposto excesso de execução é o único fundamento apontado pela parte executada. Todavia, apesar de ter a parte executada indicado o valor que entende devido, careceu em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, em descumprimento à exigência prevista pelo art. 525, §4º, do CPC. Por fim, ainda cumpre-me mencionar que os cálculos foram realizados pela contadoria judicial, sendo esta a auxiliar do juízo. Incidir-se-á, pois, a regra prevista no art. 525, §5º, do CPC. Desta feita, impõe-se a improcedência liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso posto, julgo in limine improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §5º, do CPC). Ato contínuo, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, determino o bloqueio de R$ 75.905,25 (setenta e cinco mil e novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) via SISBAJUD, observando-se à ordem de penhora prevista pelo art. 835, do CPC. Cumprida a diligência, caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias. Caso contrário, intime-a para, em prazo idêntico, indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se a ordem disposta pelo art. 835, do CPC. Por último, considerando que o presente cumprimento de sentença satisfaz aos requisitos contidos no art. 2º, §2º do Provimento TJPI nº 10/2025, redistribuam-se os autos à CENTRASE. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004984-47.2005.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros (16) INTERESSADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA DECISÃO Trata-se de ação que se encontra em fase de cumprimento de sentença movido por MARIA DA CONCEICAO SILVA e outros, em desfavor da MANOEL BARBOSA LIMA LTDA, no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 75.905,25 (setenta e cinco mil e novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). Em impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada alegou excesso de execução, alegando que o valor perseguido se encontra além do efetivamente devido, apontando o valor de R$ 14.104,25 (quatorze mil e cento e quatro reais e vinte e cinco centavos) como correto (id 77851933). A parte exequente espontaneamente se pronunciou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apontando que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente devido à não apresentação da memória de cálculos. Pugna ainda pelo prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor de R$ 75.905,25 (setenta e cinco mil e novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos), que entende ainda devido (id 84279295). É o que basta relatar. O art. 525, do CPC, dispõe que, ao alegar excesso de execução, cumpre à parte impugnante apresentar a memória dos cálculos do valor que entende devido. Cite-se: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. […] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Da leitura da impugnação ao cumprimento de sentença, percebe-se que o suposto excesso de execução é o único fundamento apontado pela parte executada. Todavia, apesar de ter a parte executada indicado o valor que entende devido, careceu em apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, em descumprimento à exigência prevista pelo art. 525, §4º, do CPC. Por fim, ainda cumpre-me mencionar que os cálculos foram realizados pela contadoria judicial, sendo esta a auxiliar do juízo. Incidir-se-á, pois, a regra prevista no art. 525, §5º, do CPC. Desta feita, impõe-se a improcedência liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Isso posto, julgo in limine improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §5º, do CPC). Ato contínuo, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, determino o bloqueio de R$ 75.905,25 (setenta e cinco mil e novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos) via SISBAJUD, observando-se à ordem de penhora prevista pelo art. 835, do CPC. Cumprida a diligência, caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de dez dias. Caso contrário, intime-a para, em prazo idêntico, indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se a ordem disposta pelo art. 835, do CPC. Por último, considerando que o presente cumprimento de sentença satisfaz aos requisitos contidos no art. 2º, §2º do Provimento TJPI nº 10/2025, redistribuam-se os autos à CENTRASE. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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