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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004975-48.2026.8.26.0004/SP EXECUTADO: FELIPE GIVALDO DE LIMA ADVOGADO(A): MILTON ZLOTNIK (OAB SP031866) EXECUTADO: ROSA ANTONIA DE LIMA ADVOGADO(A): MILTON ZLOTNIK (OAB SP031866) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) Consigno que se trata de cumprimento provisório de sentença. Intimem-se os devedores, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), sob o risco e a responsabilidade da exequente (art. 520, I do CPC.), ficando sem efeito acaso sobrevenha decisão que modifique ou anule a sentença que embasa a cobrança (art. 520, II do CPC.), a pagarem a pensão mensal a que condenados, no valor de R$ 1.579,00, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2) Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3) Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4) Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, intime-se a parte exequente, por publicação, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. 11 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004975-48.2026.8.26.0004/SP EXEQUENTE: INDIARA FERREIRA ADVOGADO(A): GERSON MAGALHAES DA MOTA (OAB SP288746) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO Vistos. 1) No prazo de 15 dias, deverá o exequente emenda a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 1.1) Cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo-se o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF, e-mail e endereço completo, incluindo-se o CEP. 1.2) Instruir o requerimento de cumprimento de sentença, com cópia da última procuração e/ou substabelecimento outorgado aos advogados da parte executada, classificando o documento juntado como "procuração", nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Após, tornem conclusos. No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Intimem-se 09 de setembro de 2026
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