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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 0004971-57.2002.8.26.0099 (090.01.2002.004971) - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Brag Toldos Industria e Comercio Ltda Me - Zukerman Leilões - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Raquel Silva de Azevedo e outros - Fls. 1817 e 1859/1860. A exequente requer a realização de novo leilão e a intimação da executada pelo próprio edital. Antes, porém, é necessário regularizar algumas questões relacionadas ao imóvel e às intimações. As decisões de fls. 1479/1481 e 1818 mencionam, por erro material, a matrícula nº 40.790. O imóvel penhorado é o da matrícula nº 40.793 do CRI de Bragança Paulista, conforme o termo de penhora de fl. 295. Corrijo o erro, nos termos do art. 494, I, do CPC. Onde constou matrícula nº 40.790, deverá constar matrícula nº 40.793. Também é necessária nova avaliação. A realizada em agosto de 2013 descreveu apenas uma casa praticamente sem valor. Já na constatação de fl. 1447, realizada em janeiro de 2024, o oficial encontrou nove pequenas casas ocupadas por locatários. A diferença impede que o leilão prossiga com base no valor antigo. A nova diligência deverá esclarecer, ainda, se o imóvel admite cômoda divisão. Os atos anteriores consideraram possível a venda da integralidade do bem, com reserva da quota do coproprietário Sérgio Duarte Ferreira, enquanto o edital de fls. 1824/1827 indicou como objeto apenas a metade ideal pertencente à executada. Se confirmada a indivisibilidade, a alienação deverá abranger o imóvel integral, preservados a quota-parte e o direito de preferência do coproprietário, nos termos do art. 843, §§ 1º e 2º, do CPC. Se o imóvel admitir divisão, o oficial deverá indicar os possíveis desmembramentos, com memorial descritivo, ou informar a necessidade de avaliação por profissional habilitado. Nesse caso, a forma de alienação será novamente apreciada antes da publicação do edital. A intimação da executada exclusivamente pelo edital também não pode ser deferida neste momento. A ficha cadastral de fls. 1611/1612 indica endereço ainda não diligenciado na Estrada Municipal de Canedos, s/n, Cachoeira, Piracaia/SP. A tentativa deverá ser feita por carta com aviso de recebimento e, se necessária diligência por oficial de justiça, por carta precatória. Quanto a Sérgio Duarte Ferreira, deverão ser realizadas pesquisas para localização de endereço atual e tentativa de intimação pessoal. A simples menção de seu nome no edital não basta, especialmente porque a arrematação anterior foi anulada justamente pela falta de sua ciência, conforme decisão de fls. 531/533. Há, ainda, divergências cadastrais que precisam ser esclarecidas. O imóvel aparece com os números 355 e 363 da Rua Carlos Palazzi; o cadastro municipal registra Sérgio Duarte Pereira, embora a matrícula indique Sérgio Duarte Ferreira; e há referência a João Marcos Gonçalves de Moraes como terceiro interessado. A Prefeitura deverá prestar as informações necessárias. Pedro da Silva Oliveira, ou Pedro Silva, foi identificado na constatação apenas como ocupante e informante, não como credor, qualificação que deverá ser observada na elaboração do novo edital. Indefiro o bloqueio, pelo SISBAJUD, das contas da empresa Duclass Empreendimentos e Negócios Imobiliários Ltda., que não integra o polo passivo. Eventual constrição de seus bens dependerá da instauração do incidente próprio. Defiro, contudo, a pesquisa SNIPER em nome da executada, já recolhida a taxa à fl. 1804. A penhora no rosto dos autos comunicada pelo Juízo do Trabalho, no processo nº 0012282-74.2024.5.15.0038, deverá ser observada antes de eventual levantamento de valores pela exequente, com prévia comunicação àquele Juízo. A medida não constitui gravame imobiliário e não deverá constar como tal no edital. O novo leilão deverá observar os arts. 879 a 903 do CPC, a Resolução CNJ nº 236/2016, o Provimento CSM nº 2.614/2021 e as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça vigentes, sem ratificação das condições anteriores fundadas no revogado Provimento CSM nº 1.625/2009. Diante disso, providencie a serventia: a) anote-se que o imóvel penhorado é o da matrícula nº 40.793 do CRI de Bragança Paulista, número que deverá constar dos futuros atos e expedientes; b) expeça-se mandado de constatação e avaliação. O oficial deverá identificar o lote 11 da quadra 17, esclarecer a divergência entre os números 355 e 363 da Rua Carlos Palazzi, fotografar as construções, identificar os ocupantes, verificar se o imóvel admite cômoda divisão e avaliar o bem integral e a fração de 50%. Em caso positivo, deverá sugerir os possíveis desmembramentos, com memorial descritivo, ou informar a necessidade de avaliação por profissional habilitado; c) intime-se Verônica da Silva Tyczkowski, por carta com AR, no endereço de fls. 1611/1612. Frustrada a tentativa, expeça-se carta precatória para Piracaia; d) pesquise-se o endereço atual de Sérgio Duarte Ferreira pelos sistemas disponíveis. Localizado endereço, intime-se o coproprietário da penhora e da avaliação, bem como da possível alienação integral do imóvel, com expressa ciência de seu direito de preferência e da reserva de sua quota-parte. Se necessária diligência de oficial de justiça em outra comarca, expeça-se carta precatória; e) realize-se pesquisa SNIPER em nome da executada e junte-se o resultado; f) oficie-se à Prefeitura Municipal de Bragança Paulista para que informe o endereço, a inscrição e a área construída do imóvel, os débitos tributários atualizados e os eventuais vínculos de Sérgio Duarte Ferreira e João Marcos Gonçalves de Moraes com o bem; g) cumpridas as diligências e juntado o laudo, intimem-se a exequente pelo Diário da Justiça e, por carta com AR, a executada e o coproprietário, nos endereços localizados, para manifestação sobre a avaliação, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 872, § 2º, do CPC; h) decorrido o prazo e decididas eventuais impugnações, intime-se a exequente para, em quinze dias, apresentar certidão integral e atualizada da matrícula, planilha do débito e informar se pretende a adjudicação ou a realização de novo leilão. Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido e definição do objeto da alienação; i) deferida a realização de novo leilão e mantida a alienação integral, intime-se a leiloeira Dora Plat, JUCESP nº 744, para apresentar nova minuta de edital, com a reserva da quota do coproprietário e sem qualificar Pedro da Silva Oliveira como credor. Juntada a minuta, tornem os autos conclusos para aprovação do edital e designação das datas. Definidas as datas, intimem-se novamente a executada, o coproprietário e os demais interessados previstos no art. 889 do CPC eventualmente identificados na matrícula atualizada, com antecedência mínima de cinco dias. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), STEPHANIE SERAPHIM MOREIRA (OAB 433157/SP), NEWTON FLÁVIO DE PRÓSPERO FILHO (OAB 310328/SP), ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE (OAB 174054/SP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), PRISCILA TUFANI DE OLIVEIRA BARAZOLI (OAB 162496/SP)
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