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TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Processo 0004968-75.2026.8.26.0224 (processo principal 1012596-74.2021.8.26.0224) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Extinção - Zelinda Aparecida Leite - Zenaide Aparecida Leite - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado porZELINDA APARECIDA LEITEem face deZENAIDE APARECIDA LEITE, visando apurar o valor locatício do imóvel situado na Rua Santa Tereza, nº 251, Vila Milton, Guarulhos/SP, para fins de cumprimento da sentença proferida nos autos principais (nº 1012596-74.2021.8.26.0224), que condenou a requerida ao pagamento de 50% do valor da locação do bem pelo seu uso exclusivo, desde a citação até a efetiva desocupação ou alienação. Instada a se manifestar, a executada/liquidada compareceu aos autos (fls. 45/62) alegando, em síntese, que o imóvel encontra-se deteriorado e sem condições de locação, que o bem seria divisível, e que arca com as despesas de conservação. Requereu que a exequente ocupe o imóvel, realize reformas ou aceite a celebração de contrato de comodato. Juntou fotografias. A exequente/liquidante apresentou impugnação (fls. 67/80), rechaçando as alegações da executada sob o fundamento da ocorrência de coisa julgada material. Pugnou pelo prosseguimento da liquidação com a nomeação de perito avaliador e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. As alegações e requerimentos formulados pela executada/liquidada às fls. 45/62 devem ser rechaçados de plano. Com efeito, a sentença proferida na fase de conhecimento, já transitada em julgado, reconheceu expressamente a impossibilidade de divisão cômoda do bem, decretou a extinção do condomínio e condenou a executada ao pagamento de indenização (aluguel) correspondente a 50% do valor locatício de mercado, em razão do uso exclusivo da propriedade comum. Nesta fase processual, a atividade jurisdicional restringe-se estritamente à apuração doquantum debeatur. Incide, no caso, a regra proibitiva insculpida no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Portanto, descabe reabrir discussões acerca da divisibilidade do imóvel, da obrigação de pagar os aluguéis ou impor à exequente a celebração de contrato de comodato ou a realização prévia de reformas, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada material. Eventual estado de deterioração do imóvel ou a necessidade de reparos não extinguem a obrigação de indenizar pelo uso exclusivo, mas consubstanciam fatores fáticos que deverão ser sopesados peloexpertno momento da avaliação técnica para a fixação do justo valor locatício de mercado. Quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, deixo de aplicá-la neste momento, por entender que a manifestação insere-se no limite do exercício do direito de defesa. Sendo necessária a apuração do valor de mercado da locação, de rigor o prosseguimento do feito sob a modalidade deliquidação por arbitramento(art. 509, I, do CPC). Diante do exposto, REJEITOos pedidos formulados pela executada às fls. 45/62, mantendo-se hígidos os comandos da sentença exequenda. DETERMINOa realização de perícia técnica avaliatória para apuração do valor locatício mensal de mercado do imóvel objeto da lide, considerando o seu estado real de conservação. Para a perícia judicial, nomeio Rosiney Ferreira Soares de Macedo, e-mail soares.macedo@creci.org.br e rosineysoaresmacedo@gmail.com, tel. (11) 997569262 e (11) 24974352, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes previstos no art. 95, §3º, II, do CPC, nos termos da Resolução nº 910/2023. Considerando o grau de complexidade da perícia, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários no importe de: 10-Outras Avaliações em geral: 12 UFESP's Consigne-se do ofício que ao (autor) será atribuído o percentual equivalente a 100% da perícia, a ser custeado pela Defensoria. Expeça-se o necessário, encaminhando-se via correio eletrônico: (unidade.guarulhos@defensoria.sp.def.br), conforme Ofício nº 59/2017 emitido por aquele órgão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos, por meio do Portal dos Auxiliares de Justiça. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA GAMBINI (OAB 242733/SP), FABIANA FARIAS MUNIZ (OAB 454750/SP), ALEXANDRE DE JESUS ALMEIDA (OAB 380738/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP), MARIA PAULA MOREIRA MARTINEZ DA SILVA (OAB 191012/SP)
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