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0004959-96.2005.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0004959-96.2005.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198). EMBARGANTES: JOSE EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA, PAJE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDILBERTO LOUREIRO DE OLIVEIRA e PAGÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0004959-96.2005.8.06.0001, que não conheceu do recurso, em razão da deserção, nos termos dos arts. 932, III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Na origem, CAIXA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento, tendo sido proferida sentença pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, contra a qual foi interposta Apelação Cível. Por ocasião da interposição do recurso, os apelantes requereram a concessão da gratuidade da justiça. Após a apresentação de documentação destinada à demonstração da alegada hipossuficiência, o benefício foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sobreveio decisão monocrática que não conheceu da apelação, ao fundamento de que os recorrentes, embora devidamente intimados, não haviam promovido o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Inconformados, os apelantes opuseram os presentes Embargos de Declaração, sustentando a existência de omissão quanto à efetiva cronologia dos atos processuais. Alegam que a decisão embargada consignou a inexistência de recolhimento do preparo, embora, no momento de sua prolação, já constassem dos autos o DAE Judicial e o respectivo comprovante de pagamento, juntados sob os IDs 40163427 e 40163428. Afirmam que a intimação para recolhimento do preparo foi publicada em 22/07/2026, com termo final em 29/07/2026, e que efetuaram o pagamento em 30/07/2026, às 15h05min, antes, portanto, da decisão monocrática proferida em 31/07/2026, às 23h10min. Defendem que, embora o recolhimento tenha ocorrido após o termo final assinalado, a decisão embargada teria partido de premissa fática diversa, qual seja, a ausência absoluta de pagamento, sem apreciar a circunstância de que o preparo havia sido recolhido e comprovado antes da declaração de deserção. Sustentam, ainda, a necessidade de pronunciamento expresso acerca da incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, argumentando que a obrigação de recolher o preparo somente surgiu após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Invocam os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito, aduzindo que o recolhimento realizado antes da prolação da decisão demonstraria inequívoca intenção de cumprir a determinação judicial e viabilizar o regular processamento da apelação. Acrescentam que a gratuidade da justiça foi requerida desde a interposição do recurso em favor de ambos os recorrentes e que o preparo foi recolhido por José Edilberto Loureiro de Oliveira, diante da inatividade da sociedade empresária Pagé Empreendimentos Imobiliários Ltda. e do falecimento de seu sócio-administrador. Ao final, requerem o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanada a alegada omissão e reconhecida a existência do recolhimento antes da prolação da decisão embargada, com manifestação expressa acerca do art. 1.007, § 4º, do CPC. Pleiteiam a atribuição de efeitos modificativos, para afastar a deserção e determinar o regular prosseguimento da Apelação Cível ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a regularização do preparo na forma prevista no referido dispositivo. Intimada, CAIXA SEGURADORA S/A apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Sustenta que a intimação para recolhimento do preparo foi publicada em 22/07/2026 e que o prazo se encerrou em 29/07/2026, conforme certificado nos autos, enquanto o comprovante de pagamento somente foi apresentado em 30/07/2026. A embargada argumenta que o recolhimento realizado após o término do prazo não afasta a deserção e que inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Aduz que os aclaratórios objetivam, em realidade, o reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Ao final, requer o não conhecimento dos Embargos de Declaração ou, subsidiariamente, o seu desprovimento. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o art. 175 do COJCE reforça a sistemática prevista no CPC, ao dispor que os embargos de declaração serão julgados: "I - monocraticamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão ao relator;'' DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. No caso dos autos, os embargantes sustentam que a decisão monocrática incorreu em omissão ao consignar que o preparo recursal não havia sido recolhido, quando, antes de sua prolação, já se encontravam juntados aos autos o DAE Judicial e o respectivo comprovante de pagamento. Com efeito, a intimação para recolhimento do preparo foi publicada em 22/07/2026, tendo o prazo se encerrado em 29/07/2026, conforme certificado nos autos. O pagamento e a respectiva comprovação ocorreram somente em 30/07/2026, portanto após o término do prazo assinalado. Logo, a questão determinante para o reconhecimento da deserção não reside na circunstância de o preparo ter sido recolhido antes ou depois da prolação da decisão monocrática, mas no fato de que a determinação judicial não foi cumprida dentro do prazo concedido para a regularização. A juntada do comprovante antes da decisão que reconheceu a deserção não tem o efeito de reabrir prazo já consumado, tampouco de afastar a preclusão temporal decorrente de seu transcurso sem o cumprimento da determinação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO . NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3 . A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ . Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREPARO . INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ . 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1.007, caput e § 4º, do CPC). 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art . 1.007, § 4º, do CPC, leva à deserção do recurso, face ao princípio da preclusão temporal. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes . 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003035970 CE 2025/0334554-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2026). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. SISTEMA PAGCUSTAS DO TJDFT . RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE . APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DOS COMPROVANTES. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. ART . 1.007, § 6º, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . 1. Nos termos do sistema eletrônico de custas (PagCustas) implementado pelo Tribunal de origem, o preparo do agravo de instrumento deve ser realizado após a sua distribuição, com posterior comprovação nos autos, quando não houver juntada automática. 2. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no momento oportuno enseja a intimação da parte para recolhimento em dobro, nos termos do art . 1.007, § 4º, do CPC. 3. A inércia da recorrente quanto ao cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado, com a apresentação tardia dos comprovantes de pagamento, após o esgotamento do prazo legal, caracteriza a deserção do recurso . 4. A juntada tardia do comprovante, sem demonstração de efetivo justo impedimento, não afasta a incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 6º, do CPC . 5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003168762 DF 2026/0035706-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). Também não prospera a pretensão subsidiária de concessão de nova oportunidade para regularização com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC. A providência de saneamento já foi oportunizada mediante intimação específica para o recolhimento do preparo, com expressa advertência acerca da deserção. Esgotado o prazo sem cumprimento tempestivo, não há fundamento para sucessiva reabertura de prazo destinada a sanar a mesma irregularidade. O fato de os recorrentes terem requerido a gratuidade da justiça por ocasião da interposição da apelação igualmente não altera essa conclusão. O pedido foi apreciado e indeferido, seguindo-se intimação específica para o recolhimento do preparo. A controvérsia, portanto, não decorre da exigência de pagamento enquanto pendente o exame da gratuidade, mas do descumprimento do prazo concedido após o indeferimento do benefício. Do mesmo modo, a invocação dos princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito não afasta a incidência das regras que disciplinam os pressupostos de admissibilidade recursal. A intenção de dar prosseguimento ao recurso, embora demonstrada pelo pagamento posterior, não torna tempestivo ato processual praticado após o prazo nem afasta a preclusão já consumada. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela embargante não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. Em sendo assim, é evidente que a parte tenta rediscutir matéria de mérito inviável em sede de embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿ . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S .A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4 .O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual . 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 .Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2 .A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9 .514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1 .729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150 .776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28 .06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Assim, ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra de Menezes Relatora - Juíza Convocada

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