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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Eulália Campos da Silva contra o Banco do Brasil S.A. A parte autora alega que é titular de conta individual vinculada ao PASEP, cadastrada sob o nº 1.702.343.520-2, servidora pública aposentada. Sustenta que, ao obter os extratos e microfilmagens de sua conta, verificou a existência de saldos irrisórios que não condizem com o tempo de contribuição e com a necessária atualização monetária e incidência de juros previstos na legislação de regência. Afirma a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão dos valores por parte da instituição financeira requerida, e pugnou pela condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 19.714,39 (dezenove mil, setecentos e catorze reais e trinta e nove centavos), correspondente à recomposição do saldo, bem como requereu a concessão da justiça gratuita. Em 17/07/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.300, mov. 8.1, com certidões de disponibilização expedidas em 19/07/2025, mov. 10.1, mov. 11.1. A parte autora apresentou ciência da decisão em 28/07/2025, mov. 12.1. A parte requerida pleiteou a habilitação de seus advogados e juntou procuração em 31/07/2025, mov. 13.1, mov. 13.2. A parte autora apresentou manifestação em 10/10/2025, requerendo a retomada do curso do processo devido ao julgamento do Tema 1.300 pelo STJ, mov. 15.1. Após provimento de correição, mov. 16.1, o banco requerido juntou petição arguindo matéria de ordem pública referente à prescrição decenal com base no Tema 1.387 do STJ, mov. 17.1. A parte autora reiterou o pedido de prosseguimento em 01/05/2026, mov. 18.1. Em 30/05/2026, foi proferida decisão interlocutória intimando a parte autora para emendar a inicial esclarecendo a modalidade de saque, bem como determinando a citação do Banco do Brasil para contestar, mov. 21.1, com certidões de disponibilização expedidas em 01/06/2026, mov. 24.1, mov. 25.1, mov. 26.1. A parte autora manifestou-se em 22/06/2026, aduzindo que não houve saque em agência ou recebimento em folha, limitando-se a reiterar as supostas falhas de atualização e desfalques na conta, mov. 27.1. O requerido apresentou contestação em 24/06/2026, mov. 28.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, atribuindo a responsabilidade à União. No mérito, arguiu a prejudicial de prescrição decenal, sustentando que o saque integral ocorreu em 11/05/2007. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares. O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita afirmando tratar-se de servidora pública com remuneração incompatível. Contudo, em análise da declaração de hipossuficiência e dos contracheques acostados, verifico que restou demonstrada a incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Estadual, tais questões foram definitivamente pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Firmou-se a tese jurídica de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva exclusiva para responder por demandas que versem sobre falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor sobre as contas do PASEP. Consequentemente, não havendo interesse da União na causa, firma-se a competência da Justiça Estadual. Rejeito as referidas preliminares. Da Prescrição. O requerido arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, uma vez que o saque integral da conta vinculada ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da ação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.150, o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória por danos materiais e morais referentes a falhas na administração da conta do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Posteriormente, visando conferir estrita segurança jurídica e objetividade ao marco interruptivo da pretensão, a Corte fixou o Tema 1.387, com a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." O Tribunal Superior afastou o critério subjetivo de "ciência posterior" por meio de acesso a extratos ou microfilmagens, definindo que, ao efetuar o saque de encerramento da conta, o servidor toma ciência do valor que lhe é disponibilizado e da extinção da relação jurídica mantida com o fundo. É neste momento que surge a pretensão para questionar eventuais irregularidades, em obediência ao princípio da actio nata previsto no artigo 189 do Código Civil. No caso concreto, o extrato da conta individualizada do PASEP fornecido pela própria autora, mov. 1.10, demonstra de maneira inequívoca que o encerramento da conta ocorreu em 11/05/2007, com o lançamento identificado como "PGTO APOSENTADORIA AG:0326" no valor de R$ 147,02, o que resultou no esvaziamento total do saldo, constando como "Saldo atual: 0,00". Considerando a aplicação do prazo decenal, o limite para o ajuizamento de qualquer demanda visando a cobrança de diferenças ou reparação por falhas na gestão expirou em 11/05/2017. A presente ação foi proposta somente em 01/07/2025, ou seja, transcorridos mais de 18 anos da data do saque integral, momento em que a prescrição já se encontrava plenamente consumada. A mera obtenção posterior de extratos em 2024 não detém o condão de reabrir ou protrair o início da contagem do prazo prescricional, sob pena de violação frontal à tese vinculante estabelecida no Tema 1.387 do STJ. Reconhecida a prescrição do pedido principal, resta igualmente fulminado o pedido acessório de indenização. Ainda, registro, para os fins do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente à acima estabelecida. Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prejudicial de prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa em razão da justiça gratuita anteriormente deferida, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do referido diploma. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais.
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