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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004948-80.2025.8.26.0269/SP EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB SP215839) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) EXECUTADO: MARIO SERGIO CARNEIRO (Representado) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB SP385987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos em face de Mario Sergio Carneiro, representado por sua curadora Valdinéia Aparecida da Silva Almeida (Evento 1). A inicial executiva foi protocolada pela sociedade de advogados Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados, buscando a satisfação de crédito originário de ação monitória, no montante atualizado de R$ 26.363,73 (Evento 1). Devidamente intimado para pagamento voluntário nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 10, fl. 1; Evento 13, fl. 1), o executado deixou transcorrer o prazo in albis, sem efetuar o adimplemento nem ofertar impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 15; Evento 74). Posteriormente, o exequente promoveu a regularização de sua representação processual, acostando novos instrumentos de mandato e substabelecimento, com requerimento de cadastramento exclusivo em nome do patrono Dr. Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro, OAB/SP nº 215.839 (Evento 24). Na sequência, a antiga patrona, Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados, representada pelo Dr. Carlos Eduardo Coimbra Donegatti, OAB/SP nº 290.089, postulou a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais (Evento 30). Instada a se manifestar (Evento 32), a parte exequente apresentou impugnação ao pedido de reserva de honorários, aduzindo a existência de contratação mensal fixa, a ausência de litígio nos autos e a inadequação da via eleita, sustentando a necessidade de ação autônoma (Evento 36). Em termos de prosseguimento da execução, o exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade de reiteração automática ("teimosinha") e recolheu as respectivas taxas (Evento 47; Evento 52; Evento 65; Evento 70). A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros foi devidamente protocolada e processada no sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada por trinta dias (Evento 71; Evento 73). Foram juntados aos autos os extratos e o detalhamento da ordem eletrônica, constatando-se a inexistência de saldo positivo em contas e aplicações em nome do executado, restando a diligência integralmente infrutífera (Evento 72; Evento 73). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Da representação processual e do pedido de reserva de honorários advocatícios Inicialmente, defiro a habilitação dos novos patronos constituídos pelo exequente (Evento 24). Proceda a Serventia à devida atualização cadastral no sistema processual, anotando-se a exclusividade das futuras publicações e intimações em nome do Dr. Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro, OAB/SP nº 215.839, conforme requerido (Evento 24). No tocante ao pedido de reserva de honorários deduzido pela sociedade de advogados anteriormente constituída (Evento 30, fls. 1/2), o pleito comporta indeferimento. Com efeito, a revogação de mandato ou a substituição de patronos no curso da marcha processual não autoriza a reserva ou arbitramento proporcional de honorários sucumbenciais ou contratuais nos próprios autos da demanda principal quando há controvérsia entre o antigo causídico e a parte constituinte, ante a expressa resistência manifestada pela exequente (Evento 36). A apuração do trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado destituído e a fixação de sua remuneração proporcional demandam cognição própria, dilação probatória e observância estrita ao contraditório e à ampla defesa, providências incompatíveis com o rito executivo. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a controvérsia sobre a verba honorária decorrente de mandato revogado ou substituído deve ser dirimida em via autônoma, consoante precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a reserva nos mesmos autos pressupõe consenso formal entre os causídicos e a parte, devendo eventual partilha ou cobrança ser buscada pelas vias ordinárias: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Os honorários advocatícios buscados pelo patrono desconstituído somente poderão ser cobrados nestes autos de execução caso haja consenso entre este e os novos advogados que atuarem por último em defesa da parte exequente. Caso contrário, a partilha deverá ser realizada em ação própria de cobrança. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que "muito embora possível a reserva dos honorários nos próprios autos - art. 22, § 4°, da Lei nº 8.906/94, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.744.530/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 25.6.2019). Agravo improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) Em reforço a esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou a necessidade de demanda autônoma: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo revogação do mandato ou renúncia, a cobrança de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser objeto de ação autônoma, sendo vedada a execução ou reserva nos próprios autos da ação principal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A necessidade de arbitramento proporcional dos serviços prestados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impede a execução de honorários nos autos da ação principal. 3. A pretensão de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais nos próprios autos da execução não encontra amparo legal, conforme entendimento pacificado no STJ. 4. Ademais, rever as conclusões da Corte local quanto à necessidade de apuração da proporcionalidade dos serviços prestados e das circunstâncias contratuais demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.973.873/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Dessa forma, havendo fundada controvérsia e discordância expressa da parte exequente quanto à verba pretendida pelo antigo mandatário, impõe-se o indeferimento do pedido de reserva nestes autos, ressalvado à sociedade postulante o direito de deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias e em ação própria. Do resultado negativo da pesquisa patrimonial e do prosseguimento do feito Consoante se depreende dos documentos acostados aos autos (Evento 72, fl. 1; Evento 73, fls. 1/2), as ordens judiciais de indisponibilidade de ativos financeiros emitidas pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo período regulamentar de trinta dias, restaram integralmente infrutíferas, não tendo sido localizados saldos positivos em nome do executado Mario Sergio Carneiro. A ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil foi devidamente observada, esgotando-se a tentativa de constrição de valores líquidos em depósito ou aplicação financeira. Diante da ausência de localização de recursos financeiros e da constatação de resultado negativo, incumbe à parte exequente indicar outros bens penhoráveis e requerer as medidas executivas cabíveis para a satisfação do débito, viabilizando o regular andamento do processo executivo. Ante o exposto: a) Defiro a regularização da representação processual da parte exequente. Providencie a Serventia as anotações pertinentes no sistema informatizado, para que todas as futuras publicações e intimações veiculadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional sejam expedidas com exclusividade em nome do patrono Dr. Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro, OAB/SP nº 215.839, desvinculando-se os procuradores anteriores (Evento 24); b) Indefiro o pedido de reserva de honorários advocatícios formulado por Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (Evento 30), em razão da ausência de consenso e da expressa controvérsia instalada pela parte exequente, ressalvada a persecução do crédito pelas vias autônomas cabíveis; Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução, requerendo as medidas constritivas que entender de direito e indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Itapetininga, 26 de agosto de 2026.
TJSP · Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
Processo 0004948-80.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1005039-90.2024.8.26.0269) (processo principal 1005039-90.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Mario Sergio Carneiro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00049488020258260269. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP)
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