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TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0004944-27.2026.8.26.0554 (apensado ao processo 1010253-46.2025.8.26.0554) (processo principal 1010253-46.2025.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.D.D.B.F. - - T.P.B. - D.G.P. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença de obrigação alimentar proposta por T.P.B., representado por seu genitor, contra D.G.P., nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Decisão e fls. 36). Apresentou a executada impugnação a fls. 47/56, alegando, em síntese: a) que reconhece a existência do débito alimentar; b) que não possui condições financeiras de arcar com os alimentos no valor fixado; c) excesso de execução, ao argumento de que devem ser excluídas da cobrança as parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2025. Juntou os documentos de fls. 57/95. A parte exequente se manifestou a fls. 153/157, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento da execução. O Ministério Público apresentou manifestação a fls. 159/162, opinando pelo acolhimento parcial da impugnação, apenas para exclusão das parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2025, com apresentação de nova planilha do débito. É o relatório, no essencial. Quanto à alegada impossibilidade financeira, não comporta acolhimento a insurgência. As dificuldades econômicas alegadas pela executada não constituem fundamento apto a afastar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a obrigação estabelecida no título judicial. Eventual alteração de sua capacidade financeira deverá ser deduzida e apreciada na via processual adequada, permanecendo a prestação alimentar exigível nos termos em que fixada enquanto não houver decisão judicial que a modifique. No tocante ao excesso de execução, assiste razão à executada. A obrigação alimentar executada decorreu do pedido formulado nos autos de origem em momento posterior à citação, tendo ocorrido a alteração da residência do adolescente para o lar paterno somente no mês de julho de 2025. Nesse contexto, conforme também ponderado pelo Ministério Público, não se justifica a inclusão das prestações referentes aos meses de junho e julho de 2025 no débito executado. Assim, em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, acolho parcialmente a impugnação apresentada, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução quanto às parcelas referentes aos meses de junho e julho de 2025, que deverão ser excluídas do cálculo, mantida a execução quanto ao restante do débito. Considerando a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sobre o débito remanescente incidem a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, reapresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada e discriminada do débito alimentar, excluindo as parcelas de junho e julho de 2025 e observando os acréscimos legais acima determinados. Com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para pagamento do débito informado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Anoto que poderão as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo em conjunto para posterior homologação judicial. Quanto à petição anteriormente protocolada sob sigilo, contendo pedido de constrição patrimonial, providencie a serventia a retirada do sigilo e sua regular alocação na ordem cronológica dos autos, de acordo com a data do respectivo protocolo, considerando que o requerimento foi formulado prematuramente e, por essa razão, não foi apreciado naquele momento processual. Intime-se. Santo André, 21 de agosto de 2026. - ADV: RENATA LEONI AMADO (OAB 182622/SP), ANIBAL FROES COELHO (OAB 139277/SP), ANIBAL FROES COELHO (OAB 139277/SP)
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