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TJPR · 1ª Vara Criminal de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8813 - E-mail: apu-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004941-29.2026.8.16.0044 1. Recebo a denúncia de seq. 29.1, porquanto lastreada em suporte probatório mínimo de autoria e materialidade e ausentes as hipóteses do art. 395, inciso I a III, do Código de Processo Penal. 2. Cite-se a ré para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), destacando-se que na resposta, a acusada poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP). Advirta a acusada que caso não haja resposta sua Defesa será patrocinada pela Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3. Caso a ré deixe de constituir Defensor prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública, pelo prazo de 20 (vinte) dias (art. 396-A, §2°, do Código Processual Penal c/c art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994 e art. 156 da Lei Complementar Estadual nº 136/2011). 4. Na hipótese de no ato da citação, a ré declarar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública, abra-se vista à Defensoria Pública, imediatamente, não sendo necessário aguardar o decurso do prazo para a constituição de Defensor. 5. Na hipótese de no ato da citação, a ré informar nome de advogado constituído, abra-se vista ao Defensor indicado, para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas informe se realmente atuará na Defesa do réu e, caso positivo, para que apresente resposta à acusação juntamente com o instrumento procuratório no prazo de 10 (dez) dias. 6. Na hipótese de na resposta à acusação serem arguidas preliminares, prejudiciais de mérito ou pedido de absolvição sumária, abra-se vista ao Ministério Público e voltem conclusos. 7. Caso não seja a ré localizado para ser citada no endereço indicado nos Autos, abra-se vista ao Ministério Público. 7.1. Nesta hipótese, caso apresentado novo endereço, expeça-se mandado de citação. 7.2 Caso requerida a citação por edital, voltem conclusos. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado do Paraná. 9. À serventia, para altere o sigilo em relação ao nome da vítima no sistema Projudi, passando a constar como "protegida", nos termos do art. 17-A, caput e parágrafo único da Lei 11.340/06. 10. Com relação ao crime de injúria, aguarde-se o oferecimento de queixa-crime ou o implemento do prazo decadencial de 12 (doze) meses desde o conhecimento da autoria, o qual ocorrerá em 13/04/2027. Após, voltem conclusos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito
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