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0004938-34.2010.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0004938-34.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) EXECUTADO: JURANILDES SOARES BARRETO e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o número 0004938-34.2010.8.05.0079, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Mizpa Recauchutagem de Pneus Com. Imp. Exp. Ltda (atualmente denominada Havila Comercial de Pneus e Materiais de Construção Ltda), Juraildes Soares Barreto, Juranildes Soares Barreto, Maria das Graças Ferreira Pereira, Erlaine Barbosa Novais, Leonildes Barreto de Miranda Cardoso e Juraci Soares Cardoso. A demanda foi distribuída inicialmente em 08 de outubro de 2010 (ID 110618192 e ID 110618193), tendo como objeto o inadimplemento de duas Notas de Crédito Comercial emitidas pela devedora principal e garantidas por aval dos demais executados (ID 110618195). A primeira delas é a Nota de Crédito Comercial nº 177.2007.2047.781 (ID 110618585), de valor nominal de R$ 30.000,00, e a segunda é a Nota de Crédito Comercial nº 177.2007.1894.762 (ID 110618566), no valor de R$ 43.000,00, cujos saldos devedores somados totalizavam, em 31 de agosto de 2010, o valor exequendo de R$ 89.568,08 (ID 110618195 e ID 110618196). Após a distribuição da petição inicial, o Juízo determinou a expedição de mandados de citação e penhora (ID 110618676). Foram emitidas ordens de citação destinadas aos devedores em seus respectivos endereços comerciais e residenciais (ID 110618681, ID 110618683, ID 110618685, ID 110618687). As diligências dos oficiais de justiça em fevereiro de 2011 resultaram no seguinte panorama: a executada Maria das Graças Ferreira Pereira foi citada pessoalmente em 23 de fevereiro de 2011 (ID 110618688); os executados Juraci Soares Cardoso e Leonildes Barreto de Miranda foram citados na mesma data (ID 110618684); e o executado Juranildes Soares Barreto foi citado pessoalmente em seu endereço (ID 110618686). Todavia, os coexecutados Juraildes Soares Barreto e Erlaine Barbosa Novais não foram encontrados, com informação de que não residiam mais na comarca (ID 110618688). De igual modo, deixou-se de citar a empresa Mizpa Recauchutagem de Pneus Com. Imp. Exp. Ltda, pois seu representante legal, Juraildes, encontrava-se em local incerto (ID 110618682). Paralelamente, a instituição financeira requereu a retificação do CPF de Erlaine Barbosa Novais para o número 552.968.665-68, o que foi devidamente registrado nos autos (ID 110618674 e ID 110618675). Diante da ausência de citação de parte dos devedores, em 29 de janeiro de 2015 o Juízo intimou o credor para impulsionar o feito sob pena de extinção (ID 110618692). Em resposta, o banco solicitou a citação por edital dos réus não localizados (ID 110618695), o que foi deferido pelo magistrado (ID 110618697 e ID 110618185), vindo a certidão de expedição do edital de citação com prazo de 20 dias em 08 de abril de 2015 (ID 110618699, ID 110618700). Subsequentemente, a Secretaria do Juízo expediu mandado de intimação para que o banco providenciasse o pagamento das taxas de publicação de edital no valor de R$ 598,00 (ID 110618703 e ID 110618704). O exequente manifestou-se requerendo a suspensão do edital e a realização de pesquisas eletrônicas via INFOJUD para evitar nulidades processuais (ID 110618707). Tal pleito de suspensão foi inicialmente indeferido pelo juízo, que manteve a ordem de recolhimento das custas editalícias (ID 110618709). Em outubro de 2015, o exequente peticionou requerendo ofício ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e concessionárias de telefonia (ID 110618711). Este Juízo deferiu a realização de pesquisa por meio do SIEL, bem como ofício as empresas de telefonia. (id 110618713). O Juízo consultou as partes sobre eventual interesse em audiência de conciliação (ID 110618717 e ID 110618718), o que foi recusado pelo banco exequente, oportunidade em que este reiterou as pesquisas de endereço nos sistemas disponíveis (ID 110618719). Os resultados das pesquisas eletrônicas foram juntados aos autos. (ID 110618721 ao 110618734). Com espeque nas certidões e na falta de pagamento voluntário, em 06 de novembro de 2019 o exequente peticionou requerendo a penhora por termo nos autos do imóvel oferecido em garantia hipotecária nas cédulas de crédito, registrado originalmente sob a matrícula de fls. 73 e 74 (ID 110618736). Este Juízo determinou que o credor colacionasse a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (ID 110618737). Em 09 de junho de 2020, o exequente juntou a certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis (ID 110618743 e ID 110618744). Em 20 de agosto de 2020, houve decisão indeferindo o pedido de penhora sobre o referido imóvel, sob o fundamento de que o bem não pertencia mais ao acervo patrimonial dos executados (ID 110618747). Diante disso, intimou-se o exequente para indicar outros bens sob pena de extinção. Despacho determinando nova intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção (ID 189829261). Em resposta, o credor reiterou a petição que postulava a lavratura do termo de penhora sobre o bem dado em garantia hipotecária (ID 193457306 e ID 193461863). Decisão indeferindo o pleito, mantendo o indeferimento da constrição por não figurarem os executados como proprietários do bem (ID 216114086). O exequente opôs pedido de reconsideração (ID 391121444), argumentando que a alienação do imóvel hipotecado não é vedada em lei (artigo 1.475 do Código Civil), preservando-se o direito real de sequela em favor do credor hipotecário, de sorte que a hipoteca continuaria incidindo sobre o imóvel independentemente da venda a terceiros. Despacho mantendo a decisão. (ID 426501406). O exequente pleiteou a realização de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e DOI (ID 429262940). Decisão deferindo as pesquisas eletrônicas de ativos e veículos, condicionando os atos ao recolhimento das custas de consulta (ID 437521583). Foram deferidos prazos adicionais para a juntada de cálculos atualizados (ID 454503964). Em 08 de outubro de 2024, o exequente colacionou os demonstrativos analíticos de débito emitidos por sua Central de Cálculos de Dívidas, apurando o saldo devedor consolidado em 01 de agosto de 2024 no montante de R$ 1.602.237,89 (ID 467771914, ID 467771935, ID 467771936, ID 467771943 e ID 467771947). Em novembro de 2024, o credor informou ter localizado bens imóveis em nome dos devedores através de pesquisas e requereu a penhora por termo deles (ID 473915797, ID 473915803 e ID 473915804). Após intimações para saneamento do valor a ser considerado no SISBAJUD (ID 487559346, ID 488236424 e ID 489444114) e retificações cartorárias por erro material (ID 519533759, ID 519533788 e ID 519533796), o banco reiterou o pedido de bloqueio de ativos (ID 520530277). Em 24 de setembro de 2025, foi formalizado o protocolo de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD no montante global de R$ 1.602.237,89 (ID 521768658). O resultado das ordens judiciais de bloqueio restou disponibilizado em 30 de outubro de 2025 (ID 527920028, ID 527920030 e ID 528347523), evidenciando o seguinte desfecho: Mizpa Recauchutagem de Pneus: R$ 0,00 bloqueados. Juranildes Soares Barreto: Bloqueio parcial de R$ 242,85 junto à Caixa Econômica Federal. Maria das Graças Ferreira Pereira: R$ 0,00 bloqueados. Leonildes Barreto de Miranda Cardoso: R$ 0,00 bloqueados. Juraildes Soares Barreto: Bloqueio parcial de R$ 3,09 junto ao Banco Banestes S.A. Erlane Barbosa Novais: R$ 0,00 bloqueados. Em razão da insuficiência extrema dos valores penhorados, em 03 de novembro de 2025 o exequente postulou nova pesquisa via DOI (ID 528513676). Em 16 de dezembro de 2025, o credor juntou certidões de imóveis e requereu a penhora por termo sobre eles (ID 535669166). No mesmo dia, foi expedida carta de intimação para que a executada Juranildes Soares Barreto tomasse conhecimento do bloqueio de R$ 242,85 (ID 535776040). Em 29 de dezembro de 2025, o banco exequente apresentou novas certidões e requereu expressamente a lavratura de termo de penhora sobre os bens imóveis ali descritos, pugnando pela desconsideração de petições anteriores que versavam sobre o mesmo tema (ID 535669173). As certidões imobiliárias anexadas referem-se aos seguintes bens registrados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA (ID 537042069): Matrícula nº 2.228: Lote nº 20 da Quadra nº 14, situado na Av. Norte Sul, com área de 360,00 m², de propriedade de Juraci Soares Cardoso, gravado com hipoteca de primeiro grau constituída em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A. datada de 28/07/1995. Matrícula nº 7.695: Parte do Lote nº 03 da Quadra nº 14, situado na Rua J, com área de 120,00 m², de propriedade de Leonildes Barreto de Miranda Cardoso e de seu esposo Juraci Soares Cardoso. Consta registro de alienação fiduciária em favor de Bradesco Consórcios Ltda datado de 16/10/2006. Matrícula nº 14.238: Imóvel rural denominado "Sítio Ramos", desmembrado da "Fazenda Fandango", com área de 02ha 53a 42,80ca, de propriedade de Erlane Barbosa Novais Barreto (casada com Juraildes Soares Barreto). O imóvel encontra-se gravado com três cláusulas de indisponibilidade emanadas da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Eunápolis/BA, datadas de 2016 e 2017. Em 09 de janeiro de 2026, retornou a certidão negativa de Aviso de Recebimento (AR) referente à intimação da executada Juranildes Soares Barreto acerca do bloqueio SISBAJUD, com a informação dos Correios de que o destinatário "mudou-se" (ID 537597135). Ato contínuo, em 27 de março de 2026, foi publicado Ato Ordinatório intimando o exequente, através de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre o resultado negativo da intimação da devedora, devendo fornecer novo endereço para citação/intimação ou requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito, recolhendo as custas cabíveis para novos atos (ID 551125992). Por fim, em 31 de março de 2026, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. peticionou nos autos requerendo a intimação da devedora Juranildes Soares Barreto por meio de edital, tendo em vista o esgotamento dos meios para sua localização física, e reiterou o pleito de deferimento da penhora por termo nos autos sobre os bens descritos nas certidões imobiliárias anexadas ao processo (ID 551573947). É o relatório. DECIDO. O exequente postulou a intimação por edital da executada Juranildes Soares Barreto acerca da constrição de ativos financeiros ocorrida em sua conta (R$ 242,85), tendo em vista o retorno negativo da carta de intimação (ID 537597135). Ocorre que a referida executada foi devidamente citada de forma pessoal no início do processo, conforme certidão do oficial de justiça lavrada em 23 de fevereiro de 2011 (ID 110618686). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido comunicada ao juízo. É dever das partes manter seus dados cadastrais atualizados. Portanto, tendo a executada mudado de endereço sem informar este juízo, considera-se plenamente válida e aperfeiçoada a sua intimação acerca do bloqueio financeiro no endereço declinado nos autos, sendo desnecessária e juridicamente inócua a expedição de edital para tal finalidade. O pedido de intimação por edital, quanto a ela, resta indeferido. Verifica-se dos autos que os executados Mizpa Recauchutagem de Pneus Com. Imp. Exp. Ltda, Juraildes Soares Barreto e Erlaine Barbosa Novais (ou Erlane Barbosa Novais) não foram formalmente citados até a presente data, conforme certidões de ID 110618682 e ID 110618688. A citação é pressuposto de validade da relação processual, sendo que a ausência deste ato impede a prática de atos expropriatórios ou definitivos contra o patrimônio de devedores não integrados à lide. O exequente requereu em sua última petição (ID 551573947) a citação destes réus por edital. Contudo, a citação editalícia é medida excepcional e subsidiária. Exige-se, para sua concessão, o esgotamento prévio de diligências contemporâneas para a localização dos réus. Como as últimas pesquisas nos sistemas informatizados ocorreram no ano de 2019 (ID 110618721), faz-se necessária a atualização das buscas de endereços pelos sistemas conveniados antes de se deferir a citação por edital. O exequente postulou a penhora por termo nos autos de três imóveis descritos no ID 537042069. Passo à análise individualizada de viabilidade de cada constrição: Imóvel de Matrícula nº 2.228 (Ofício de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA): Trata-se do Lote nº 20 da Quadra nº 14, situado na Av. Norte Sul, Eunápolis/BA, de propriedade de Juraci Soares Cardoso. O proprietário foi citado pessoalmente no feito (ID 110618684). Ademais, o próprio bem possui gravame de hipoteca de primeiro grau constituída em favor do exequente (BNB), decorrente de Cédula de Crédito Industrial. Logo, inexiste óbice à constrição, razão pela qual o pedido de penhora deste imóvel deve ser deferido. Imóvel de Matrícula nº 7.695 (Ofício de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA): Refere-se a parte do Lote nº 03 da Quadra nº 14, situado na Rua J, Eunápolis/BA, de propriedade de Leonildes Barreto de Miranda Cardoso e Juraci Soares Cardoso. Todavia, a certidão imobiliária demonstra que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente em favor de Bradesco Consórcios Ltda (registro datado de 16/10/2006). Como o bem alienado fiduciariamente pertence à propriedade resolúvel do credor fiduciário, e não ao patrimônio dos devedores, a penhora sobre o imóvel em si é juridicamente impossível. Portanto, o pedido de penhora deste imóvel deve ser indeferido. Imóvel de Matrícula nº 14.238 (Ofício de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA): Trata-se do imóvel rural "Sítio Ramos", com área de 2,53 hectares, de propriedade de Erlane Barbosa Novais Barreto. Conforme já exposto, a proprietária deste bem sequer foi citada na presente lide executiva (ID 110618688). Promover a constrição de bens de pessoa que não integra formalmente a relação processual viola frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Ademais, o imóvel já possui gravames judiciais de indisponibilidade total de bens averbados pela Justiça Federal (AV.2, AV.3 e AV.4). Por conseguinte, a penhora deste imóvel deve ser indeferida. A presente demanda executiva arrasta-se desde o ano de 2010 sem que tenha ocorrido a citação de todos os coobrigados ou a localização de ativos financeiros suficientes para a extinção da obrigação (a dívida, atualizada em 2024, supera R$ 1,6 milhão, enquanto os bloqueios financeiros alcançaram meros R$ 245,94). Diante do exposto: INDEFIRO os pedidos de penhora sobre os imóveis de Matrícula nº 7.695 e Matrícula nº 14.238, pelos óbices jurídicos apontados na fundamentação. DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 2.228 (Ofício de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA). Proceda-se na forma do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Intime-se o credor hipotecário, se for o caso. Após, INTIME-SE o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. INTIME-SE, ainda, o cônjuge, se o caso. Indefiro, por ora, a citação por edital dos réus pendentes, intimando a parte para requerer o que entender de direito; Eunápolis/BA, datado eletronicamente. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, datado e assinado digitalmente. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito Designado

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