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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004934-46.2023.8.26.0664/SPEXEQUENTE: EVERTON LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO BIFARONI JANTORNO (OAB SP478068) EXECUTADO: 35.003.724 MARISTELA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(A): THALES DE ATAIDE EVANGELISTA (OAB ES040851) EXECUTADO: MARISTELA DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO(A): THALES DE ATAIDE EVANGELISTA (OAB ES040851) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pela executada no Evento 110 (PET3) e, com fundamento no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA sobre a quantia de R$ 175,90 atingida via SISBAJUD (Evento 110, DOCUMENTACAO4); b) DETERMINO a transferência do valor penhorado para conta vinculada a este juízo perante o Banco do Brasil S.A., expedindo-se a competente ordem via sistema. Comprovada a transferência e preclusa esta decisão, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira o levantamento do numerário e apresente demonstrativo atualizado do crédito remanescente para fins de prosseguimento da execução. Intimem-se e cumpra-se.
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