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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004921-50.2024.8.17.2220 AUTOR(A): GERSON DE ARAUJO COSTA FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: JOAO JOAQUIM DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS SOUZA SILVA RÉU: JOAO JOAQUIM DA SILVA DECISÃO Gerson de Araújo Costa Filho, autor da presente ação de usucapião extraordinária julgada procedente pela sentença de ID 243910467, transitada em julgado em 20/07/2026 e já objeto de arquivamento definitivo, requer o desarquivamento do feito e a expedição de mandado complementar de registro, ao fundamento de que a Serventia Registral de Arcoverde, mediante nota de exigência de 02/09/2026, condicionou a abertura das matrículas autônomas das Glebas "A" e "B" — áreas cujo domínio foi declarado em favor do autor — a pronunciamento judicial expresso acerca das penhoras R-5 e R-6 registradas na matrícula-mãe n. 6.076, oriundas, respectivamente, da execução fiscal municipal n. 0000128-16.2008.8.17.0220 e da execução fiscal n. 0001414-63.2007.8.17.0220, ambas ajuizadas em face da anterior titular registral, DCIMOL – Diamante Construções Imobiliária Ltda. Defiro, de início, o desarquivamento dos autos para processamento do requerimento, já refletido, aliás, na reativação automática do feito. Passo à análise do pedido. A sentença de procedência reconheceu, com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o domínio do autor sobre as Glebas "A" e "B", à vista de posse mansa, pacífica e com animus domini por prazo superior a quinze anos, comprovada por prova testemunhal não contrastada por qualquer impugnação séria — o Estado de Pernambuco, único a contestar, reconheceu ulteriormente não ter interesse no imóvel. Nesse contexto, cumpre observar que a usucapião constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, na qual o domínio nasce diretamente na pessoa do possuidor a partir do implemento dos requisitos legais, independentemente da vontade ou da situação patrimonial do titular anterior; a sentença que a reconhece possui, por isso, natureza declaratória, com efeitos que retroagem ao momento em que a prescrição aquisitiva se consumou. Dessa premissa decorre que os ônus reais que gravam o patrimônio do antigo proprietário, por dívida que não é do usucapiente e a cuja formação este é alheio, não se transmitem ao bem adquirido, entendimento que o Superior Tribunal de Justiça prestigiou no REsp 2.130.801/RJ (1ª Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 12/05/2026), ao afastar a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN em hipóteses de usucapião, exatamente por inexistir alienação ou oneração praticada pelo devedor. Assim também deve ser interpretada a exigência registral: o art. 230 da Lei n. 6.015/73, ao determinar que os ônus lançados no registro anterior sejam averbados na matrícula aberta para a aquisição originária, pressupõe que tal ônus efetivamente recaia sobre o bem transferido, o que não é o caso das Glebas "A" e "B", cujo domínio, por força do título judicial transitado em julgado, jamais integrou, a partir da consolidação da posse ad usucapionem, o patrimônio penhorável de DCIMOL. Não se trata, é bom esclarecer, de cancelar as penhoras R-5 e R-6, providência que compete aos juízos das respectivas execuções fiscais quanto ao remanescente do bem gravado, mas tão somente de delimitar, para fins registrais, o alcance objetivo do título judicial já constituído, nos moldes dos arts. 176-A e 226 da Lei n. 6.015/73. Quanto ao contraditório dos exequentes, observo que as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram devidamente intimadas na fase de conhecimento e não impugnaram o pedido, o que já confere suporte suficiente à presente deliberação. Ante o exposto, defiro o requerimento e determino a expedição de mandado complementar ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arcoverde/PE, para que, sem prejuízo do mandado anteriormente remetido, sejam abertas as matrículas autônomas das Glebas "A" e "B" em nome de Gerson de Araújo Costa Filho, com a expressa consignação de que as penhoras R-5 e R-6 da matrícula n. 6.076 não incidem sobre a área usucapida, tampouco devem a ela ser transportadas, permanecendo restritas à matrícula de origem e à área remanescente de titularidade de DCIMOL, ressalvado que a presente decisão não importa cancelamento dos referidos gravames. Ultimada a diligência, retornem os autos ao arquivo. Intimações e expedientes necessários. ARCOVERDE, 3 de setembro de 2026. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito
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