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0004915-51.2012.8.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004915-51.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: Fox Car Veículos Ltda Me e outros (2) Advogado(s): NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686) INTERESSADO: Banco Bradesco SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) RELATÓRIO Vistos etc. De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da(s) parte(s), determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada originariamente sob a denominação de NEVES SANTOS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA ME e TEREZINHA NEVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 317510142, ID 317510145 e ID 317510477, os autores alegaram, em síntese, que a primeira acionante mantém relacionamento negocial contínuo com a instituição financeira ré por meio da conta-corrente nº 0016000-8, agência 1171, dispondo de limite de cheque especial, empréstimos automáticos e seguros. Narraram que, em 21 de novembro de 2011, contrataram com o réu uma operação de empréstimo habitacional na modalidade autofinanciamento, financiamento do próprio imóvel dos autores, conferido em garantia, no valor total de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais), sob o contrato nº 237/0005/198963, a ser adimplido no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com taxa de juros módica estimada em 8% ao ano mais Taxa Referencial (TR), projetando encargos mensais na cifra de R$ 3.403,10. Aduziram que, a despeito das expectativas geradas segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), foram surpreendidos com a cobrança de parcelas na ordem de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além de débitos automáticos e sucessivos em conta que totalizaram a quantia de R$ 76.422,08, atribuídos a amortizações forçadas e vendas casadas de produtos como capitalização e seguro de vida. Sustentaram a abusividade da taxa de juros praticada, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e a fixação de multa moratória excessiva. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para bloquear R$ 112.006,96 (restituição em dobro do indébito pretendido), autorizar o depósito judicial mensal no importe de R$ 3.403,10, obstar a inscrição dos seus nomes em órgãos de proteção ao crédito e suspender o limite da conta especial. No mérito, pugnaram pela declaração da natureza habitacional da avença, com a revisão de todas as cláusulas contratuais para limitar os juros anuais a 8% a.a. (ou, subsidiariamente, a 12% a.a.), vedar a capitalização e determinar a repetição em dobro dos valores debitados a maior. Juntaram procurações e documentos probatórios. Por intermédio da petição acostada em ID 317510595, 317510601 e 317510608, a parte autora informou a correta denominação social da pessoa jurídica demandante como FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME e noticiou a realização iminente de praça extrajudicial para a alienação do imóvel dado em garantia, designado para o dia 14/09/2012, requerendo a emenda da inicial e o deferimento de medida liminar para suspender o aludido leilão. A decisão interlocutória de ID 317510670, 317510677, 317510682 e 317510689 determinou a retificação do polo ativo para fazer constar FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME e deferiu em parte a tutela antecipada unicamente para determinar a exclusão do limite especial instituído sob a rubrica "garantias de cheque/débitos" e ordenar a suspensão do leilão extrajudicial designado para 14/09/2012 relativo ao imóvel matriculado sob o nº 1494 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local, indeferindo os pleitos de bloqueio de ativos, redução unilateral das parcelas ao valor incontroverso e abstenção de negativação cadastral. Citado regularmente, conforme certidão de ID 317510859, o banco réu interpôs contestação no ID 317510915 e ss., arguindo preliminar de sobrestamento do feito com esteio em paradigma do Superior Tribunal de Justiça, Reclamação Constitucional nº 5.270/BA e, no mérito, sustentando a legalidade da Cédula de Crédito Bancário firmada na modalidade de capital de giro em 36 parcelas de R$ 13.334,88, a licitude das taxas de juros livremente pactuadas e a validade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, postulando a improcedência integral da demanda. Anexou documentos societários, decisões e cópia de Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida nº 003.268.962 (ID 317511460, 317511465, 317511473, 317511477, 317511482, 317511487 e ID 317511492). Por meio do pronunciamento judicial de IDs 317511521 e 317511523, foi certificada a intempestividade da peça de defesa e decretada a revelia da instituição financeira demandada, admitindo-se, contudo, a permanência da contestação e documentos para fins de contraprova e exame de direito, intimando-se o demandado a exibir aos autos o instrumento contratual sob o nº 237/0005/198963. Em cumprimento ao comando judicial, o banco réu acostou petição e cópia legível da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 237/005/198963 nos IDs 317511751, 317511756, 317511812, 317511817, 317511822, 317511827 e ID 317511831. Os autores manifestaram-se em réplica e impugnações nos IDs 317511969, 317511972 e 317511974, aduzindo que a preliminar de sobrestamento não se amolda ao caso e alegando que a cédula colacionada pelo réu destoa da real manifestação de vontade externada pelos contraentes, reiterando os efeitos materiais da revelia e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito para a procedência dos pedidos. Em decisão de saneamento e organização do processo no ID 560119053, o juízo rejeitou preliminares pendentes, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito (natureza da avença, presença de vícios de consentimento e legitimidade dos lançamentos em conta/venda casada), determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório (ope judicis, art. 6º, VIII, CDC) e oportunizou às partes a especificação motivada de outras provas a produzir. Devidamente intimadas, ambas as partes compareceram aos autos informando a inexistência de interesse na conciliação ou na dilação probatória e postulando expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 561095407 e ID 561860338). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se à matéria de fato e de direito cuja elucidação exaure-se na prova documental coligida, tendo os litigantes expressamente dispensado a produção de provas orais ou periciais. a) Da Revelia e da Relatividade de seus Efeitos Ab initio, impende ressaltar que a revelia do banco réu foi formalmente decretada pelo juízo no ID 317511521 em virtude da intempestividade na apresentação de sua contestação. Nada obstante, é cediço que os efeitos materiais da revelia consubstanciam presunção meramente relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 344 e art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da contumácia não conduz inexoravelmente à automática procedência da pretensão deduzida, nem subtrai do julgador o poder-dever de confrontar a narrativa da petição inicial com as provas pré-constituídas e os ditames do ordenamento jurídico material. Ademais, admitida a juntada e preservação de documentos trazidos com a manifestação intempestiva, na esteira da garantia ao contraditório substancial e da busca da verdade real consolidada no art. 349 do diploma processual, tais elementos probatórios devem ser plenamente sopesados no cotejo analítico do mérito. b) Da Relação Contratual, Natureza da Operação e Ausência de Vício de Consentimento A controvérsia fulcral reside na definição da real natureza da operação bancária nº 237/0005/198963 e na existência de eventuais vícios que autorizem a modificação unilateral do negócio jurídico entabulado. Sustenta a demandante que celebrou financiamento imobiliário habitacional ("autofinanciamento") vinculado aos parâmetros do SFH, pelo prazo de 240 meses e à taxa de juros módica de 8% ao ano. Em contraposição documental, o réu acostou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 237/005/198963, emitida em 21 de novembro de 2011. Do detido exame da cártula, verifica-se com clareza solar que a operação firmada ostenta a natureza de crédito direto à pessoa jurídica para reforço de capital de giro empresarial, no montante líquido liberado de R$ 362.000,00, a ser restituído em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no importe fixo e pré-determinado de R$ 13.334,88 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com termo inicial em 21/12/2011 e término em 21/11/2014, prevendo taxa de juros prefixada de 1,51% ao mês e 18,12% ao ano (Quadro II-3). Como garantia do adimplemento da obrigação pecuniária, foi outorgada em alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei nº 9.514/1997, o imóvel comercial urbano situado na Avenida Juracy Magalhães, nº 1006, matriculado sob o nº 1494 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Alagoinhas (Quadro II-15 e ID 317511852/317511963), de propriedade da interveniente garantidora Terezinha Neves dos Santos. Não subsiste a tese autoral de que teria incorrido em erro substancial escusável ou de que fora ludibriada pela casa bancária na celebração do negócio. A uma, porque a beneficiária direta do crédito é a sociedade empresária FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME, cuja atividade mercantil cadastrada consiste no comércio varejista de veículos usados, conforme se verifica no ID 317510490, circunstância ontologicamente incompatível com a linha de crédito habitacional própria a pessoas naturais para moradia sob o pálio do SFH. A duas, porque as simulações unilaterais acostadas pela autora no ID 317510567 e 317510572 pertencem a terceira instituição (Caixa Econômica Federal) e datam de momento posterior (julho de 2012), constituindo meras expectativas informativas desprovidas de qualquer liame com as tratativas aperfeiçoadas junto ao banco réu. A três, o instrumento cedular formalizado contém todos os seus elementos essenciais impressos de forma ostensiva, clara e expressa, encontrando-se rubricado e assinado pelo sócio representante Ronaldo Neves dos Santos, pela avalista Mônica Andressa Vieira Neves e pela proprietária Terezinha Neves dos Santos, sem que tenha sido formulado qualquer incidente de falsidade documental ou arguição séria de fraude material nas assinaturas. A quatro, instada em sede de saneamento processual a especificar eventuais provas destinadas a evidenciar vício na manifestação da vontade (como depoimento pessoal de prepostos ou prova testemunhal), a parte autora recusou expressamente a oportunidade instrutória, consoante se observa no ID 561095407, operando-se a preclusão sobre o encargo que lhe competia, mesmo sob a égide da regra do art. 6º, VIII, do CDC, já que a inversão probatória não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos constitutivos de vício anímico (art. 373, I, do CPC). Desse modo, impõe-se a preservação integral da manifestação de vontade livremente exteriorizada, por força dos princípios da autonomia privada, da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda) e da probidade e boa-fé objetiva que regem a formação e execução dos contratos civis e empresariais (artigos 113 e 422 do Código Civil). c) Dos Juros Remuneratórios Pretendem os autores a limitação das taxas de juros remuneratórios ao percentual de 8% ou 12% ao ano, invocando o art. 192, § 3º, da Constituição Federal e preceitos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A pretensão carece de respaldo jurídico. A norma insculpida no art. 192, § 3º, da Carta Magna, além de ter sido expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, sempre ostentou eficácia limitada, subordinada à regulamentação infraconstitucional. Lado outro, a teor da Lei nº 4.595/1964, recepcionada como lei complementar no tocante ao Sistema Financeiro Nacional, as instituições financeiras públicas e privadas não se submetem às limitações da taxa de juros estipuladas pela Lei de Usura nem aos artigos 406 e 591 do Código Civil. No âmbito dos contratos bancários comuns, a jurisprudência pátria há muito firmou orientação no sentido de que a pactuação de taxa de juros superior a 12% ao ano não denota, por si só, abusividade ou desproporção. A revisão judicial da taxa contratada somente se justifica mediante demonstração cabal, no caso concreto, de flagrante discrepância entre o percentual ajustado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas à época da contratação. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário pactuou juros remuneratórios prefixados à taxa de 1,51% ao mês e 18,12% ao ano, consoante se observa no ID 317511751. Tal patamar revela-se amplamente moderado e plenamente compatível com os padrões de mercado vigentes em novembro de 2011 para mútuos destinados a capital de giro empresarial. Ausente qualquer elemento indicativo de spread abusivo ou desvantagem manifestamente excessiva em desfavor da sociedade empresária contratante (art. 51, IV, do CDC), a taxa estipulada deve ser mantida incólume. d) Da Capitalização dos Juros Impugnam os acionantes a incidência da capitalização mensal dos juros, alegando vedação pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Contudo, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é expressamente admitida em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja eficácia perene decorre do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Ademais, em se tratando especificamente de Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 preconiza de modo inequívoco a licitude da pactuação de juros capitalizados. Verifica-se, na espécie, que a cláusula 2.1 do ID 317511812 e o Quadro II-4 do título de crédito do ID 317511751 consignam de maneira translúcida a incidência de juros em regime composto/capitalizado, satisfazendo plenamente os deveres de informação e clareza preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, resta hígida a estipulação pactuada. e) Dos Encargos Moratórios, Multa Contratual e Comissão de Permanência Os acionantes verberaram a cumulação indevida de comissão de permanência e a imposição de multa moratória acima do patamar legal. Da leitura da cláusula 4 da CCB de Capital de Giro encartada no ID 317511812), bem como da cláusula dez da CCB de Conta Garantida no ID 317511482, afere-se que, para o período de inadimplência, foram estipulados encargos compostos por: a) taxa de remuneração de atraso prefixada; b) juros moratórios de 1% ao mês; e c) multa moratória fixada expressamente em 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor em aberto. Constata-se que a multa moratória foi convencionada exatamente no teto máximo de 2% autorizado pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em exasperação indevida. De igual modo, não restou demonstrada a cobrança abusiva de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou com juros de mora em percentuais descolados do ordenamento vigente. f) Dos Débitos em Conta Corrente, Venda Casada e Repetição de Indébito Por derradeiro, insurgem-se os autores contra os débitos ocorridos na conta-corrente da sociedade empresária ao longo do ano de 2012, rotulando-os de operações abusivas e vendas casadas decorrentes da Cédula de Conta Garantida nº 003.268.962. Conforme ressai dos extratos bancários acostados aos IDs 317510495 e 317510500, a substancial maioria dos lançamentos debitados em conta consistiu na efetiva amortização das parcelas vencidas e impagas da CCB de Capital de Giro (parcelas de R$ 13.334,88) e de encargos do limite rotativo concedido e livremente fruído pela empresa correntista. As cláusulas contratuais 5 do título de ID 317511817 e 9 do títulos ID 317511482 conferiram autorização expressa à instituição financeira para debitar na conta de depósitos os valores destinados ao resgate do mútuo e cobertura de saldos devedores, mecanismo corriqueiro e válido no tráfego bancário destinado à amortização contratual. Quanto aos lançamentos secundários relativos a títulos de capitalização e seguro prestamista, constata-se que a pretensão condenatória e de repetição de indébito formulada pelos autores estruturou-se em premissa unívoca: a de que todo o montante debitado que ultrapassasse o valor da parcela por eles recalculada (R$ 3.403,10) consubstanciaria indébito a ser restituído em dobro. Tendo sido plenamente rechaçada a existência de financiamento imobiliário fictício e restando hígida a exigibilidade das parcelas integrais de R$ 13.334,88, cai por terra o substrato do alegado pagamento indevido. Outrossim, na ausência de cobrança contrária aos termos do pacto ou de má-fé da instituição financeira, mostra-se descabido o pleito de repetição fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a restituição estipulada pelo art. 876 do Código Civil. Nesse diapasão, comprovada a legitimidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário para Capital de Giro e a higidez dos encargos financeiros pactuados, impõe-se a rejeição de todos os pedidos veiculados na inicial, com a consequente cassação dos efeitos da tutela de urgência deferida incidentalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME e TEREZINHA NEVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 317510670/317510682, restabelecendo a plena higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 237/005/198963 e das garantias a ela adstritas. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004915-51.2012.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: Fox Car Veículos Ltda Me e outros (2) Advogado(s): NAILLA KARLA DE MACENA GOMES RIOS (OAB:BA34686) INTERESSADO: Banco Bradesco SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) RELATÓRIO Vistos etc. De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da(s) parte(s), determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações. Cuida-se de Ação Ordinária Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada originariamente sob a denominação de NEVES SANTOS COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA ME e TEREZINHA NEVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial de ID 317510142, ID 317510145 e ID 317510477, os autores alegaram, em síntese, que a primeira acionante mantém relacionamento negocial contínuo com a instituição financeira ré por meio da conta-corrente nº 0016000-8, agência 1171, dispondo de limite de cheque especial, empréstimos automáticos e seguros. Narraram que, em 21 de novembro de 2011, contrataram com o réu uma operação de empréstimo habitacional na modalidade autofinanciamento, financiamento do próprio imóvel dos autores, conferido em garantia, no valor total de R$ 362.000,00 (trezentos e sessenta e dois mil reais), sob o contrato nº 237/0005/198963, a ser adimplido no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com taxa de juros módica estimada em 8% ao ano mais Taxa Referencial (TR), projetando encargos mensais na cifra de R$ 3.403,10. Aduziram que, a despeito das expectativas geradas segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), foram surpreendidos com a cobrança de parcelas na ordem de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), além de débitos automáticos e sucessivos em conta que totalizaram a quantia de R$ 76.422,08, atribuídos a amortizações forçadas e vendas casadas de produtos como capitalização e seguro de vida. Sustentaram a abusividade da taxa de juros praticada, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos e a fixação de multa moratória excessiva. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para bloquear R$ 112.006,96 (restituição em dobro do indébito pretendido), autorizar o depósito judicial mensal no importe de R$ 3.403,10, obstar a inscrição dos seus nomes em órgãos de proteção ao crédito e suspender o limite da conta especial. No mérito, pugnaram pela declaração da natureza habitacional da avença, com a revisão de todas as cláusulas contratuais para limitar os juros anuais a 8% a.a. (ou, subsidiariamente, a 12% a.a.), vedar a capitalização e determinar a repetição em dobro dos valores debitados a maior. Juntaram procurações e documentos probatórios. Por intermédio da petição acostada em ID 317510595, 317510601 e 317510608, a parte autora informou a correta denominação social da pessoa jurídica demandante como FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME e noticiou a realização iminente de praça extrajudicial para a alienação do imóvel dado em garantia, designado para o dia 14/09/2012, requerendo a emenda da inicial e o deferimento de medida liminar para suspender o aludido leilão. A decisão interlocutória de ID 317510670, 317510677, 317510682 e 317510689 determinou a retificação do polo ativo para fazer constar FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME e deferiu em parte a tutela antecipada unicamente para determinar a exclusão do limite especial instituído sob a rubrica "garantias de cheque/débitos" e ordenar a suspensão do leilão extrajudicial designado para 14/09/2012 relativo ao imóvel matriculado sob o nº 1494 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local, indeferindo os pleitos de bloqueio de ativos, redução unilateral das parcelas ao valor incontroverso e abstenção de negativação cadastral. Citado regularmente, conforme certidão de ID 317510859, o banco réu interpôs contestação no ID 317510915 e ss., arguindo preliminar de sobrestamento do feito com esteio em paradigma do Superior Tribunal de Justiça, Reclamação Constitucional nº 5.270/BA e, no mérito, sustentando a legalidade da Cédula de Crédito Bancário firmada na modalidade de capital de giro em 36 parcelas de R$ 13.334,88, a licitude das taxas de juros livremente pactuadas e a validade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, postulando a improcedência integral da demanda. Anexou documentos societários, decisões e cópia de Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida nº 003.268.962 (ID 317511460, 317511465, 317511473, 317511477, 317511482, 317511487 e ID 317511492). Por meio do pronunciamento judicial de IDs 317511521 e 317511523, foi certificada a intempestividade da peça de defesa e decretada a revelia da instituição financeira demandada, admitindo-se, contudo, a permanência da contestação e documentos para fins de contraprova e exame de direito, intimando-se o demandado a exibir aos autos o instrumento contratual sob o nº 237/0005/198963. Em cumprimento ao comando judicial, o banco réu acostou petição e cópia legível da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 237/005/198963 nos IDs 317511751, 317511756, 317511812, 317511817, 317511822, 317511827 e ID 317511831. Os autores manifestaram-se em réplica e impugnações nos IDs 317511969, 317511972 e 317511974, aduzindo que a preliminar de sobrestamento não se amolda ao caso e alegando que a cédula colacionada pelo réu destoa da real manifestação de vontade externada pelos contraentes, reiterando os efeitos materiais da revelia e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito para a procedência dos pedidos. Em decisão de saneamento e organização do processo no ID 560119053, o juízo rejeitou preliminares pendentes, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito (natureza da avença, presença de vícios de consentimento e legitimidade dos lançamentos em conta/venda casada), determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório (ope judicis, art. 6º, VIII, CDC) e oportunizou às partes a especificação motivada de outras provas a produzir. Devidamente intimadas, ambas as partes compareceram aos autos informando a inexistência de interesse na conciliação ou na dilação probatória e postulando expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 561095407 e ID 561860338). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada cinge-se à matéria de fato e de direito cuja elucidação exaure-se na prova documental coligida, tendo os litigantes expressamente dispensado a produção de provas orais ou periciais. a) Da Revelia e da Relatividade de seus Efeitos Ab initio, impende ressaltar que a revelia do banco réu foi formalmente decretada pelo juízo no ID 317511521 em virtude da intempestividade na apresentação de sua contestação. Nada obstante, é cediço que os efeitos materiais da revelia consubstanciam presunção meramente relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, nos termos do art. 344 e art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da contumácia não conduz inexoravelmente à automática procedência da pretensão deduzida, nem subtrai do julgador o poder-dever de confrontar a narrativa da petição inicial com as provas pré-constituídas e os ditames do ordenamento jurídico material. Ademais, admitida a juntada e preservação de documentos trazidos com a manifestação intempestiva, na esteira da garantia ao contraditório substancial e da busca da verdade real consolidada no art. 349 do diploma processual, tais elementos probatórios devem ser plenamente sopesados no cotejo analítico do mérito. b) Da Relação Contratual, Natureza da Operação e Ausência de Vício de Consentimento A controvérsia fulcral reside na definição da real natureza da operação bancária nº 237/0005/198963 e na existência de eventuais vícios que autorizem a modificação unilateral do negócio jurídico entabulado. Sustenta a demandante que celebrou financiamento imobiliário habitacional ("autofinanciamento") vinculado aos parâmetros do SFH, pelo prazo de 240 meses e à taxa de juros módica de 8% ao ano. Em contraposição documental, o réu acostou aos autos a íntegra da Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro nº 237/005/198963, emitida em 21 de novembro de 2011. Do detido exame da cártula, verifica-se com clareza solar que a operação firmada ostenta a natureza de crédito direto à pessoa jurídica para reforço de capital de giro empresarial, no montante líquido liberado de R$ 362.000,00, a ser restituído em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no importe fixo e pré-determinado de R$ 13.334,88 (treze mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), com termo inicial em 21/12/2011 e término em 21/11/2014, prevendo taxa de juros prefixada de 1,51% ao mês e 18,12% ao ano (Quadro II-3). Como garantia do adimplemento da obrigação pecuniária, foi outorgada em alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei nº 9.514/1997, o imóvel comercial urbano situado na Avenida Juracy Magalhães, nº 1006, matriculado sob o nº 1494 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Alagoinhas (Quadro II-15 e ID 317511852/317511963), de propriedade da interveniente garantidora Terezinha Neves dos Santos. Não subsiste a tese autoral de que teria incorrido em erro substancial escusável ou de que fora ludibriada pela casa bancária na celebração do negócio. A uma, porque a beneficiária direta do crédito é a sociedade empresária FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME, cuja atividade mercantil cadastrada consiste no comércio varejista de veículos usados, conforme se verifica no ID 317510490, circunstância ontologicamente incompatível com a linha de crédito habitacional própria a pessoas naturais para moradia sob o pálio do SFH. A duas, porque as simulações unilaterais acostadas pela autora no ID 317510567 e 317510572 pertencem a terceira instituição (Caixa Econômica Federal) e datam de momento posterior (julho de 2012), constituindo meras expectativas informativas desprovidas de qualquer liame com as tratativas aperfeiçoadas junto ao banco réu. A três, o instrumento cedular formalizado contém todos os seus elementos essenciais impressos de forma ostensiva, clara e expressa, encontrando-se rubricado e assinado pelo sócio representante Ronaldo Neves dos Santos, pela avalista Mônica Andressa Vieira Neves e pela proprietária Terezinha Neves dos Santos, sem que tenha sido formulado qualquer incidente de falsidade documental ou arguição séria de fraude material nas assinaturas. A quatro, instada em sede de saneamento processual a especificar eventuais provas destinadas a evidenciar vício na manifestação da vontade (como depoimento pessoal de prepostos ou prova testemunhal), a parte autora recusou expressamente a oportunidade instrutória, consoante se observa no ID 561095407, operando-se a preclusão sobre o encargo que lhe competia, mesmo sob a égide da regra do art. 6º, VIII, do CDC, já que a inversão probatória não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos constitutivos de vício anímico (art. 373, I, do CPC). Desse modo, impõe-se a preservação integral da manifestação de vontade livremente exteriorizada, por força dos princípios da autonomia privada, da força vinculante das convenções (pacta sunt servanda) e da probidade e boa-fé objetiva que regem a formação e execução dos contratos civis e empresariais (artigos 113 e 422 do Código Civil). c) Dos Juros Remuneratórios Pretendem os autores a limitação das taxas de juros remuneratórios ao percentual de 8% ou 12% ao ano, invocando o art. 192, § 3º, da Constituição Federal e preceitos da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A pretensão carece de respaldo jurídico. A norma insculpida no art. 192, § 3º, da Carta Magna, além de ter sido expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, sempre ostentou eficácia limitada, subordinada à regulamentação infraconstitucional. Lado outro, a teor da Lei nº 4.595/1964, recepcionada como lei complementar no tocante ao Sistema Financeiro Nacional, as instituições financeiras públicas e privadas não se submetem às limitações da taxa de juros estipuladas pela Lei de Usura nem aos artigos 406 e 591 do Código Civil. No âmbito dos contratos bancários comuns, a jurisprudência pátria há muito firmou orientação no sentido de que a pactuação de taxa de juros superior a 12% ao ano não denota, por si só, abusividade ou desproporção. A revisão judicial da taxa contratada somente se justifica mediante demonstração cabal, no caso concreto, de flagrante discrepância entre o percentual ajustado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas à época da contratação. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário pactuou juros remuneratórios prefixados à taxa de 1,51% ao mês e 18,12% ao ano, consoante se observa no ID 317511751. Tal patamar revela-se amplamente moderado e plenamente compatível com os padrões de mercado vigentes em novembro de 2011 para mútuos destinados a capital de giro empresarial. Ausente qualquer elemento indicativo de spread abusivo ou desvantagem manifestamente excessiva em desfavor da sociedade empresária contratante (art. 51, IV, do CDC), a taxa estipulada deve ser mantida incólume. d) Da Capitalização dos Juros Impugnam os acionantes a incidência da capitalização mensal dos juros, alegando vedação pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Contudo, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é expressamente admitida em contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, por força do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja eficácia perene decorre do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Ademais, em se tratando especificamente de Cédula de Crédito Bancário, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 preconiza de modo inequívoco a licitude da pactuação de juros capitalizados. Verifica-se, na espécie, que a cláusula 2.1 do ID 317511812 e o Quadro II-4 do título de crédito do ID 317511751 consignam de maneira translúcida a incidência de juros em regime composto/capitalizado, satisfazendo plenamente os deveres de informação e clareza preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, resta hígida a estipulação pactuada. e) Dos Encargos Moratórios, Multa Contratual e Comissão de Permanência Os acionantes verberaram a cumulação indevida de comissão de permanência e a imposição de multa moratória acima do patamar legal. Da leitura da cláusula 4 da CCB de Capital de Giro encartada no ID 317511812), bem como da cláusula dez da CCB de Conta Garantida no ID 317511482, afere-se que, para o período de inadimplência, foram estipulados encargos compostos por: a) taxa de remuneração de atraso prefixada; b) juros moratórios de 1% ao mês; e c) multa moratória fixada expressamente em 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor em aberto. Constata-se que a multa moratória foi convencionada exatamente no teto máximo de 2% autorizado pelo art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo falar em exasperação indevida. De igual modo, não restou demonstrada a cobrança abusiva de comissão de permanência cumulada com correção monetária ou com juros de mora em percentuais descolados do ordenamento vigente. f) Dos Débitos em Conta Corrente, Venda Casada e Repetição de Indébito Por derradeiro, insurgem-se os autores contra os débitos ocorridos na conta-corrente da sociedade empresária ao longo do ano de 2012, rotulando-os de operações abusivas e vendas casadas decorrentes da Cédula de Conta Garantida nº 003.268.962. Conforme ressai dos extratos bancários acostados aos IDs 317510495 e 317510500, a substancial maioria dos lançamentos debitados em conta consistiu na efetiva amortização das parcelas vencidas e impagas da CCB de Capital de Giro (parcelas de R$ 13.334,88) e de encargos do limite rotativo concedido e livremente fruído pela empresa correntista. As cláusulas contratuais 5 do título de ID 317511817 e 9 do títulos ID 317511482 conferiram autorização expressa à instituição financeira para debitar na conta de depósitos os valores destinados ao resgate do mútuo e cobertura de saldos devedores, mecanismo corriqueiro e válido no tráfego bancário destinado à amortização contratual. Quanto aos lançamentos secundários relativos a títulos de capitalização e seguro prestamista, constata-se que a pretensão condenatória e de repetição de indébito formulada pelos autores estruturou-se em premissa unívoca: a de que todo o montante debitado que ultrapassasse o valor da parcela por eles recalculada (R$ 3.403,10) consubstanciaria indébito a ser restituído em dobro. Tendo sido plenamente rechaçada a existência de financiamento imobiliário fictício e restando hígida a exigibilidade das parcelas integrais de R$ 13.334,88, cai por terra o substrato do alegado pagamento indevido. Outrossim, na ausência de cobrança contrária aos termos do pacto ou de má-fé da instituição financeira, mostra-se descabido o pleito de repetição fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a restituição estipulada pelo art. 876 do Código Civil. Nesse diapasão, comprovada a legitimidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário para Capital de Giro e a higidez dos encargos financeiros pactuados, impõe-se a rejeição de todos os pedidos veiculados na inicial, com a consequente cassação dos efeitos da tutela de urgência deferida incidentalmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por FOX CAR VEÍCULOS LTDA ME e TEREZINHA NEVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão interlocutória de ID 317510670/317510682, restabelecendo a plena higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 237/005/198963 e das garantias a ela adstritas. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito

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