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0004901-75.2025.4.05.8304

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004901-75.2025.4.05.8304 AUTOR: LUCAS WAGNER OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Busca-se nesta ação o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com alegação de impedimentos que dificultam a participação plena na sociedade. As dificuldades relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena na sociedade e vulnerabilidade social do grupo familiar (art. 20 da Lei 8.742/93). A controvérsia está em saber se o laudo pericial demonstra limitações que enquadram a pessoa no conceito legal de deficiência. Ter diagnóstico médico não significa necessariamente ter deficiência. A lei exige impedimento de longo prazo que obstrua a vida autônoma e a inserção social. Condições de saúde podem gerar limitações sem caracterizar deficiência, quando a pessoa preserva capacidade para realizar atividades básicas do dia a dia, cuidar de si mesma e participar da vida social, ainda que com restrições ou adaptações. Para avaliar tecnicamente essa questão, o juiz não pode basear-se em presunções, suposições, impressões pessoais ou qualquer outro tipo de juízo subjetivo. Exige-se exame técnico especializado. O perito judicial é médico escolhido pelo juízo por sua qualificação técnica e imparcialidade. Diferentemente do médico assistente ou do médico institucional, não mantém vínculo com as partes. Sua atribuição é responder tecnicamente ao juízo, sem interesse no resultado. Cumprindo essa atribuição, realizou exame presencial, analisou a documentação médica apresentada, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e fundamentou suas conclusões. O laudo pericial concluiu que as limitações existentes não caracterizam impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena na sociedade. O juízo não está vinculado ao laudo pericial. Pode decidir de modo diverso quando elementos concretos dos autos demonstrarem equívoco na análise técnica. Isso exige, porém, contraprova objetiva que afaste a conclusão do especialista. Não é o caso dos autos. O laudo pericial é conclusivo. A avaliação técnica demonstrou que a pessoa preserva capacidade para realizar atividades básicas do dia a dia, cuidar de si mesma e participar da vida social de forma compatível com o estado de saúde apurado. Reconheço que essa conclusão pode frustrar expectativas legítimas. Buscar a Justiça diante de dificuldades de saúde é exercício legítimo de cidadania e gesto de esperança que merece respeito. A decisão, contudo, não pode substituir os critérios técnicos da legislação assistencial por avaliações subjetivas. A análise pericial indica que, embora haja limitações, não se caracterizou a deficiência nos termos exigidos pela lei. - II - Decido pela improcedência do pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

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