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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3277485/RJ (2026/0211294-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:CONDOMINIO SITIO DA PEDRA ADVOGADOS:RAFAEL CARNEIRO MACHADO PEREIRA - RJ120785 STÉFANY NOVAES PAULO - RJ241697 EMBARGADO:LETICIA MARTINS GALLIEZ EMBARGADO:MARCELO DE SOUZA GALLIEZ ADVOGADO:RODRIGO GONÇALVES GUIMARÃES - RJ109383 DECISÃO 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO SITIO DA PEDRA à decisão de fls. 995/996, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 6. Após a intimação para comprovação da tempestividade, a Embargante apresentou petição específica, atendendo integralmente à determinação judicial. 7. Na referida manifestação, demonstrou detalhadamente que a decisão agravada foi publicada em 20/03/2026; que o prazo iniciou-se em 23/03/2026; que os dias 01, 02 e 03 de abril de 2026 não poderiam ser computados na contagem do prazo; que, por consequência, o prazo final recaía em 15/04/2026; e que o Agravo em Recurso Especial foi protocolizado em 14/04/2026, portanto tempestivamente. 8. Além da demonstração matemática da contagem, foram juntados documentos oficiais consistentes na Portaria STJ/GDG nº 1.010/2025, bem como informação extraída do próprio portal eletrônico do Superior Tribunal de Justiça. 9. Todavia, a decisão embargada não enfrentou qualquer desses argumentos. Não houve manifestação acerca da planilha lógica de contagem apresentada. Não houve apreciação acerca da Portaria juntada. Não houve apreciação acerca da documentação extraída do próprio sítio eletrônico desta Corte. 10. Limitou-se a decisão a afirmar, genericamente, que a parte não teria regularizado a comprovação da tempestividade. [...] 13. A decisão afirma que a parte "não regularizou" a comprovação da suspensão do prazo. Entretanto, existe nos autos petição incidental especificamente destinada ao cumprimento dessa determinação, acompanhada da documentação pertinente. 14. Assim, ou a documentação não foi apreciada, hipótese de omissão, ou foi desconsiderada sem qualquer fundamentação, hipótese igualmente incompatível com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal). 15. A ausência de enfrentamento da documentação apresentada impede a compreensão das razões pelas quais se concluiu pela intempestividade do recurso. [...] 17. A decisão registra que eventual ausência de expediente no STJ seria irrelevante, porque o prazo observaria a legislação local. 18. Todavia, não esclarece por qual fundamento jurídico os dias 01, 02 e 03 de abril de 2026 deveriam ser computados, por qual razão a documentação apresentada seria insuficiente e nem qual seria a efetiva contagem do prazo realizada por esta Corte (fls. 1.000/1.001). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou de juntar documentos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aptos a comprovar a tempestividade do recurso. Ressalte-se que o documento de fls. 984/985, juntado quando foi oportunizada à parte a regularização da tempestividade do recurso, consiste em Portaria que divulga feriados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, conforme já consignado na decisão embargada, ele não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso, porquanto, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024. É certo que o feriado nacional de 03.04.2026 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 01 e 02.04.2026 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu. Observe que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). No mais, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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