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TJPR · Vara de Família e Sucessões de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0004896-91.2024.8.16.0077 Processo: 0004896-91.2024.8.16.0077 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$85.190,00 Requerente(s): CRISTINA APARECIDA DE FARIA RODRIGUES (RG: 258513317 SSP/SP e CPF/CNPJ: 159.427.038-41) Rua Ivan Maria da Motta, 213 - Parque Interlagos - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.229-822 - E-mail: sarahloren100@gmail.com - Telefone(s): (12) 98232-7276 DENISE DE FARIA (RG: 301714855 SSP/SP e CPF/CNPJ: 225.732.698-92) Rua José Domingos Pereira, 286 - Campo dos Alemães - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - CEP: 12.239-660 - E-mail: denisefduda456@gmail.com - Telefone(s): (12) 99104-5951 JUAREZ PAULAGAMA (CPF/CNPJ: 388.861.549-68) MINORU TANOUE, 944 - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 - E-mail: disantos241@gmail.com - Telefone(s): (12) 98108-4555 De Cujus(s): EUNICE BENTO DE FARIA PAULAGAMA (CPF/CNPJ: 026.126.168-10) MINORU TANOUE, 944 - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Terceiro(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 SENTENÇA 1. Trata-se de ação de abertura de inventário proposta por DENISE DE FARIA, CRISTINA APARECIDA DE FARIA RODRIGUES e JUAREZ PAULAGAMA, dos bens deixados em razão do falecimento de EUNICE BENTO DE FARIA PAULAGAMA, em 01/09/2024. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (seq. 1.1-14). Por decisão proferida no seq. 10.1, foi nomeado a herdeira EUNICE BENTO DE FARIA PAULAGAMA para exercer o encargo de inventariante. Posteriormente, intimada a complementar as informações necessárias ao regular prosseguimento do feito, o inventariante apresentou documentação complementar (seq. 15 e 21). A de cujus era casada com JUAREZ PAULAGAMA, sob o regime da comunhão parcial de bens, e deixou duas filhas, DENISE DE FARIA e CRISTINA APARECIDA DE FARIA RODRIGUES. Apresentadas as primeiras declarações, informou-se que o acervo hereditário é composto pela fração ideal correspondente a 50% do imóvel objeto da matrícula nº 170.968, situado em São José dos Campos/SP; pela fração ideal correspondente a 6,25% do domínio útil do imóvel objeto da matrícula nº 94.568, igualmente situado em São José dos Campos/SP; e pelo saldo de R$ 75,40 depositado em conta bancária de titularidade da falecida. Consignou-se que os bens imóveis constituíam patrimônio particular da de cujus, enquanto o numerário depositado em conta bancária integra o patrimônio comum do casal, incidindo sobre este a meação do cônjuge sobrevivente. O cônjuge sobrevivente Juarez Paulagama renunciou expressamente aos direitos hereditários que lhe cabiam mov. 85. O cônjuge da herdeira Denise de Faria, José Ronaldo de Lima, cuja citação havia sido anteriormente determinada, foi regularmente citado nos autos apresentando procuradora (mov. 79), Ao final, foi apresentado plano de partilha, requerendo-se sua homologação, com a atribuição dos bens hereditários às descendentes Denise de Faria e Cristina Aparecida de Faria Rodrigues, observada a renúncia do cônjuge sobrevivente. Fazenda Pública do Estado do Paraná manifestou desinteresse fiscal, requerendo a intimação da Fazenda Estadual competente, em razão da localização dos bens, para análise da matéria tributária. (83.1) É o relatório. Os autos vieram conclusos. 2. Decido. Os herdeiros estão devidamente representados nos autos. Noutro jaez, a respeito da quitação dos tributos, cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis” (REsp 1771623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 664, §5º, do CPC, JULGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, o arrolamento dos bens deixados em razão do falecimento de EUNICE BENTO DE FARIA PAULAGAMA e, via de consequência, HOMOLOGO o plano de partilha dos bens (mov. 21.1), atribuindo aos herdeiros mencionados seus quinhões hereditários, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros (art. 663 do CPC). Transitada em julgado a sentença, expeçam-se formal de partilha e/ou carta de adjudicação, bem como, eventuais alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, conforme os termos do artigo 659, §2º, do CPC, condicionado ao recolhimento das custas. Paralelamente, intime-se as Fazendas Públicas das esferas federal, estadual (São Paulo) e municipal acerca do pagamento dos tributos, destacando que eventual impugnação deverá ser resolvida fora deste arrolamento, na via administrativo ou judicial, nos termos do artigo 664, §4º e 662, §2º do CPC. Honorários sucumbenciais incabíveis. Custas pelos herdeiros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito
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