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0004894-53.2024.8.26.0624

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível

    Processo 0004894-53.2024.8.26.0624 (processo principal 1005653-39.2020.8.26.0624) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Caetano de Tatui Materiais para Construção Ltda - Azzurra Imóveis Ltda Me - - Milton Quile Rubio - - Wladmilson Quile Rubio - Vistos. CAETANO DE TATUÍ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. instaurou o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Azzurra Imóveis Ltda. ME, Milton Quile Rubio e Wladmilson Quile Rubio, visando à extensão dos efeitos da execução promovida nos autos do cumprimento de sentença em razão da alegada impossibilidade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica devedora. Sustenta, em síntese, que foram frustradas as tentativas de localização de bens da executada aptos à satisfação do crédito exequendo, circunstância que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 01/07).. O incidente foi recebido, determinando-se a citação dos requeridos (fls. 10). Regularmente citado (fls. 28 e 161), Wladmilson Quile Rubio não apresentou manifestação (fls. 206). Os requeridos Azzurra Imóveis Ltda. ME e Milton Quile Rubio, citados por edital, foram representados por curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral, impugnando os fatos narrados na inicial e sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 242/244). Houve réplica (fls. 248/249). É o relatório. O incidente comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pretende a requerente a desconsideração da personalidade jurídica da executada Azzurra Imóveis Ltda. ME, com a consequente responsabilização patrimonial de seus sócios. Contudo, o pedido não merece acolhimento. A requerente fundamenta sua pretensão na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a existência de relação de consumo entre as partes e afirmando que a pessoa jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito. Entretanto, não há nos autos elementos suficientes para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica originária. Conforme se verifica dos autos principais, o crédito executado decorre de ação monitória fundada em cheques emitidos pela empresa executada em favor da autora, sociedade empresária que atua no ramo de comércio de materiais para construção. Embora a requerente afirme genericamente a existência de relação de consumo, não demonstrou que a executada figurava como destinatária final dos produtos eventualmente adquiridos, circunstância indispensável para a incidência das normas consumeristas. Ao contrário, a devedora é pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, não havendo qualquer elemento probatório que permita concluir que os materiais fornecidos foram adquiridos para consumo final, e não para utilização em atividade econômica própria. Assim, não se mostra possível a aplicação automática da teoria menor prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada à luz do artigo 50 do Código Civil. Nos termos do referido dispositivo, a medida excepcional exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Todavia, no caso concreto, a requerente limitou-se a alegar a inexistência de bens penhoráveis e a dificuldade de satisfação do crédito. Não foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar desvio de finalidade da pessoa jurídica; confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios; esvaziamento patrimonial fraudulento; encerramento irregular das atividades; utilização abusiva da personalidade jurídica; fraude contra credores; ou qualquer outra circunstância apta a justificar a medida excepcional pretendida. A mera inexistência de bens passíveis de penhora ou a frustração dos atos executivos não constitui fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica quando inaplicável a teoria menor do Código de Defesa do Consumidor. A personalidade jurídica e a autonomia patrimonial das sociedades constituem regra do sistema jurídico, sendo a desconsideração medida excepcional, dependente da efetiva demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, ausente prova dos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil, a improcedência do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais do incidente, se houver. Arbitro honorários advocatícios em favor da curadora especial na tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB, expedindo-se a certidão pertinente. Após o trânsito em julgado, comunique-se o resultado aos autos principais e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP), FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP), FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP), FRANCINE MARTINS ALVES (OAB 438221/SP)

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