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TJSP · Foro de Birigui - 3ª Vara Cível
Processo 0004880-95.2023.8.26.0077 (processo principal 1007890-67.2022.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - José Carlos Valese - - Aldaísa Martins Valese - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo II - Spe Ltda e outro - Vistos. Fls. 464/470: Os exequentes informaram a cessão integral dos direitos creditórios a Deniscley Sanchez e requereram a sucessão processual. O cessionário pode promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado, nos termos do artigo 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC. O instrumento de cessão e a procuração foram juntados aos autos. Assim, defiro a sucessão processual. Excluam-se José Carlos Valese e Aldaísa Martins Valese do polo ativo e inclua-se Deniscley Sanchez, procedendo-se às anotações necessárias. Fls. 408/414, 429/432 e 436/444: As executadas requereram a substituição da penhora pelo imóvel objeto da matrícula nº 6.589 do Registro de Imóveis de Cidade Ocidental/GO, afirmando tratar-se de bem pertencente a pessoa jurídica vinculada ao mesmo grupo econômico. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 789 e 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor e recai sobre bens integrantes do patrimônio do devedor. A certidão de fls. 439/441 demonstra que o imóvel oferecido pertence a Alliance Empreendimentos Imobiliários Ltda., pessoa jurídica que não integra o polo passivo. A mera vinculação a um mesmo grupo econômico não autoriza a constrição de patrimônio de sociedade distinta, ausente decisão de desconsideração da personalidade jurídica ou negócio jurídico que confira às executadas disponibilidade sobre o bem. A indicação de bem pertencente a terceiro não satisfaz os requisitos dos arts. 847 e 848 do CPC, por inexistir demonstração de disponibilidade jurídica do patrimônio oferecido pelas executadas. Além disso, incumbia às executadas demonstrar que a substituição seria menos onerosa e igualmente eficaz, sem prejuízo ao exequente, conforme os artigos 805, parágrafo único, 847 e 848 do CPC. O bem já penhorado, objeto da matrícula nº 66.997 do Registro de Imóveis de Birigui, encontra-se avaliado e situado nesta Comarca, enquanto o imóvel oferecido pertence a terceiro e está localizado em outro Estado, circunstâncias que comprometem a segurança e a efetividade da execução. A alegação relativa à matrícula nº 66.998 não interfere na constrição, pois a penhora objeto destes autos recai sobre o imóvel da matrícula nº 66.997. Por fim, apesar de expressamente intimadas para regularizarem a representação processual, sob pena de ineficácia dos atos praticados, as executadas não apresentaram mandato devidamente assinado. De todo modo, ainda que superada a irregularidade, o pedido seria improcedente pelas razões expostas. Não se verifica, contudo, conduta dolosa suficientemente caracterizada para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, cuja imposição exige demonstração inequívoca de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a substituição da penhora e mantenho a constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 66.997 do Registro de Imóveis de Birigui. Regularize a serventia o polo ativo, conforme acima determinado. Prossiga-se na execução. Intimem-se. Birigui, 14 de setembro de 2026. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB 265980/SP), CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB 265980/SP), CARLOS MAKOTO FUZITA (OAB 265980/SP)
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