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0004877-91.2025.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 2ª Vara Cível

    Processo 0004877-91.2025.8.26.0297 (processo principal 1011007-51.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Karen Pondian - LG Eletrônics do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de apreciação quanto à insurgência do exequente de fls. 46/48, que objetiva o prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de saldo remanescente, após a prolação da sentença de extinção de fl. 43. Analisando detidamente a marcha processual, verifica-se que o exequente peticionou em 02/03/2026 apresentando o demonstrativo de débito e requerendo expressamente a penhora via SISBAJUD no montante por ele apurado de R$ 13.225,91 (fls. 18/21). Deferida a constrição nos exatos limites do requerimento formulado (fls. 30/31), obteve-se o bloqueio integral da quantia pretendida em 12/05/2026 (fl. 33). Devidamente cientificado do resultado da pesquisa e do valor bloqueado (fl. 35), o exequente manifestou-se à fl. 39 pugnando exclusivamente pela conversão do bloqueio em penhora e pela expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia de R$ 13.225,91, sem tecer qualquer ressalva quanto a eventual defasagem do cálculo ou necessidade de suplementação da penhora para cobrir atualizações no período em que o numerário esteve constrito. Ato contínuo, diante da concordância da parte executada e do pedido de levantamento manifestado pelo credor, foi proferida a r. sentença de extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 43). Com efeito, cabia ao credor, ao ser intimado sobre a penhora realizada ou ao requerer o levantamento, apresentar eventual atualização do saldo e indicar a subsistência de diferença antes de provocar a entrega da prestação jurisdicional terminativa. Ao requerer o levantamento do valor penhorado sem qualquer oposição, acolhendo-o como bastante para a satisfação de sua pretensão, operou-se a preclusão lógica quanto ao direito de reclamar saldo residual decorrente do mero decurso do tempo anterior à sentença. A conduta do exequente em pleitear o levantamento integral do valor bloqueado e, somente após a edição e publicação do ato sentencial extintivo, deduzir pretensão de cobrança de suposto saldo remanescente, atenta contra a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, não sendo viável a reabertura da fase executiva para encargos que deveriam ter sido postulados em momento oportuno. A quitação outorgada tacitamente com o pedido de levantamento sem ressalvas extinguiu a obrigação executada, impondo-se a manutenção do julgado. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução formulado às fls. 46/48 e fls. 54/56, mantendo hígida a r. sentença de extinção de fl. 43. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Jales, 21 de agosto de 2026. - ADV: VINICIUS ROMITO PELISSONI (OAB 377015/SP), CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 63513/MG)

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