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0004872-17.2011.8.05.0274

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004872-17.2011.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: VITORIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074-A), LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS (OAB:BA25404-A), LISS SANTOS SILVA BARRETTO (OAB:BA35715-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105347532), interposto por VITORIA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao Recurso, "reformando a sentença para determinar o prosseguimento da ação monitória, com a apuração do débito conforme os valores efetivamente devidos, observados os parâmetros e limitações estabelecidos na ação revisional." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84710322): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO INTEGRAL DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a Ação Monitória ajuizada em face da Vitoria Comércio de Combustíveis Ltda - ME, ao fundamento de inexistência de título executivo judicial válido, com reconhecimento de abusividade na cobrança da comissão de permanência e afastamento da capitalização de juros. Além disso, o Banco foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. O apelante defende a suficiência da prova escrita apresentada para o ajuizamento da ação monitória, a legalidade da comissão de permanência, a possibilidade de capitalização de juros e a inexistência de fundamento para a condenação em honorários. Nas contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão A controvérsia recursal envolve a análise: (i) da validade da prova escrita apresentada para o manejo da ação monitória; (ii) da possibilidade de prosseguimento da ação monitória, observados os parâmetros fixados na ação revisional; (iii) da legalidade da cobrança da comissão de permanência; e (iv) da responsabilidade pelas verbas de sucumbência. III. Razões de decidir A prova escrita apresentada pelo Banco do Brasil S/A, consistente nos contratos bancários firmados entre as partes, é apta a embasar o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, sendo desnecessária, para esse fim, a existência de título executivo extrajudicial. O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais em ação revisional não impede o prosseguimento da ação monitória, devendo esta observar os limites e parâmetros definidos na ação revisional, especialmente quanto à exclusão de encargos considerados ilegais, como a comissão de permanência cumulada com outros encargos, vedada pela Súmula 472 do STJ. Por fim, considerando o provimento integral da apelação e a inversão do resultado da lide, afasta-se a condenação do Banco do Brasil S/A em honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido integralmente para afastar a extinção da ação monitória, determinar seu prosseguimento e excluir a condenação em honorários. Tese de julgamento: 1. A prova escrita consistente em contrato bancário é suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. 2. O reconhecimento de abusividade de cláusulas contratuais em ação revisional não impede o prosseguimento da ação monitória, devendo esta observar os parâmetros fixados naquela demanda. 3. Sendo integralmente provido o recurso de apelação, impõe-se a exclusão da condenação em honorários de sucumbência. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 100735429): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vitoria Comercio de Combustiveis Ltda. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que reformou sentença de extinção em Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A. A embargante alega contradição, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de prequestionamento dos artigos 485, inciso VI, 783, 700 e 1022 do Código de Processo Civil, pretendendo efeitos infringentes sob o argumento de que a decisão em Ação Revisional conexa, já transitada em julgado, teria gerado perda superveniente do interesse de agir. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar se há contradição interna, omissão ou vício processual no acórdão embargado que justifique o acolhimento do recurso, especificamente quanto à possibilidade de prosseguimento da Ação Monitória após o trânsito em julgado de Ação Revisional e à configuração do necessário prequestionamento da matéria legal suscitada. Razões de decidir: O acórdão embargado não padece de contradição, uma vez que a fundamentação adotada concilia a Ação Monitória com a Revisional ao determinar a apuração do débito conforme os parâmetros de abusividade reconhecidos nesta última, preservando a lógica processual sem extinguir prematuramente o feito. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica ou ao resultado do julgamento não configura vício lógico passível de correção em sede de embargos. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de cada dispositivo legal quando a matéria jurídica foi devidamente debatida e decidida pelo colegiado, cumprindo-se o requisito do prequestionamento para fins de instâncias superiores. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado. Mantém-se o acórdão embargado em sua integralidade, por inexistência de vícios previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 485, inciso VI, 700, 783 e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 107587167). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 485, inciso VI, 700 e 783, do Código de Processo Civil: No que tange à higidez da prova escrita e ao prosseguimento da demanda, assentou-se nos seguintes termos (ID 84710324): […] No que tange à extinção do processo monitório unicamente por ter sido declarada a abusividade de cláusulas do contrato na Ação Revisional conexa, tem-se que isso não é suficiente para a improcedência dessa demanda. Com efeito, o art. 700 do CPC dispõe expressamente que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O objetivo da ação monitória é justamente a constituição de um título executivo judicial a partir da verificação sumária da existência de obrigação representada por prova escrita, ainda que esta não preencha os requisitos típicos de um título executivo extrajudicial. Na hipótese dos autos, o Banco do Brasil apresentou instrumentos contratuais (ID 77374028 a ID 77374034) que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Ainda que a sentença de primeiro grau tenha reconhecido a existência de cláusulas abusivas, tal reconhecimento, por si só, não impede a constituição do título executivo judicial por meio da ação monitória. É preciso distinguir dois aspectos processuais importantes: a existência de cláusulas abusivas e a higidez da própria obrigação principal. A simples exclusão de determinados encargos não desnatura a existência do contrato de origem e da dívida, a qual pode ser objeto de liquidação para apuração do valor efetivamente devido. Além disso, a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios já reconhece que a procedência parcial de embargos monitórios, com o afastamento de encargos tidos por abusivos, não resulta na extinção da ação monitória, mas sim na determinação de recálculo do débito […] Ademais, a própria natureza do procedimento monitório, por sua estrutura de cognição bifásica, permite a depuração do valor da dívida no curso da demanda, com eventual exclusão de cláusulas abusivas ou encargos ilegais, preservando-se, contudo, o direito de ação do credor. Diante disso, entendo que o juízo a quo incorreu em equívoco ao extinguir o processo monitório. O correto seria reconhecer a existência de prova escrita apta a embasar o procedimento monitório, afastando apenas os encargos considerados ilegais ou abusivos, com a consequente apuração do valor líquido do débito em sede de liquidação, merecendo provimento a pretensão recursal neste ponto. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. […] 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 2/12/2022.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu o dispositivo do Código de Ritos acima referido, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 4. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//

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