Publicações do processo

0004869-45.2004.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0004869-45.2004.4.01.3801/MG EXEQUENTE: SIMONE SIDINEI LADEIRA ADVOGADO(A): LUIZ ALCANTARA DA SILVA (OAB MG074210) ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG196967) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO DILY (OAB MG064406) EXEQUENTE: THIAGO ALEXANDRE LADEIRA SILVA ADVOGADO(A): LARISSA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB MG196967) ADVOGADO(A): LUIZ ALCANTARA DA SILVA (OAB MG074210) EXECUTADO: THEREZINHA REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NEUMA SANTOS DE ALVARENGA (OAB RJ031546) ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS DE ALVARENGA (OAB RJ128204) ADVOGADO(A): GLAUCO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ109562) ADVOGADO(A): WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES (OAB MA013187) INTERESSADO: HELBA SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA TRIGUEIRO VICENTE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por HELBA SOARES DA SILVA, terceira interessada, no evento 246, DOC1, por meio da qual requer, em síntese, a suspensão do presente cumprimento de sentença e, ao final, sua extinção, ao fundamento de que sentença transitada em julgado perante a Justiça Estadual reconheceu sua união estável com o falecido Nelson José da Silva, em período que alcança a data do óbito. Informa, ainda, o ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal Regional Federal da 6ª Região visando à desconstituição do título executivo formado nestes autos. Em razão das questões suscitadas, o cumprimento de sentença foi provisoriamente suspenso, tendo sido oportunizada a manifestação das partes (evento 252, DOC1). Decido. A pretensão da terceira interessada não comporta acolhimento. Com efeito, o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se acobertado pela coisa julgada, tendo reconhecido o direito de Simone Sidinei Ladeira à pensão por morte decorrente da relação mantida com o instituidor. É certo que a decisão proferida pela Justiça Estadual reconheceu união estável entre Helba Soares da Silva e Nelson José da Silva no período de 26/05/2001 a 28/01/2004, circunstância que suscita aparente incompatibilidade com o título formado nestes autos, sobretudo diante da impossibilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Todavia, não cabe ao Juízo da execução, a pretexto de compatibilizar os pronunciamentos judiciais, rediscutir ou restringir o conteúdo do título executivo transitado em julgado. A questão, inclusive, já foi recentemente submetida ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região no Agravo de Instrumento nº 6001573-54.2026.4.06.0000, interposto por Therezinha Reis de Oliveira contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nestes autos. Naquela oportunidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, assentando expressamente que a sentença estadual que reconheceu união estável concomitante não pode ser utilizada, no âmbito deste cumprimento, para desconstituir o título judicial anteriormente formado, ressaltando que a ação rescisória constitui a via processual adequada para tal finalidade. Embora a insurgência então examinada tenha sido deduzida por Therezinha Reis de Oliveira, os fundamentos adotados pelo Tribunal incidem diretamente sobre a pretensão ora formulada, que igualmente busca obstar o cumprimento do título federal com fundamento no reconhecimento posterior da união estável de Helba Soares da Silva. Desse modo, a eventual incompatibilidade entre os pronunciamentos judiciais, inclusive sob a perspectiva da vedação ao reconhecimento de uniões estáveis concomitantes, deverá ser solucionada na via processual própria, não sendo possível desconstituir ou modificar o título executivo nesta fase processual. O ajuizamento da Ação Rescisória nº 6009524-70.2024.4.06.0000, por sua vez, também não constitui fundamento suficiente para a paralisação da execução. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória pelo Tribunal competente. Até o momento, não há notícia nestes autos de decisão proferida naquela ação suspendendo a eficácia do título executivo. A própria exequente destacou essa circunstância em sua manifestação do evento 270. Assim, enquanto íntegro e eficaz o título judicial, impõe-se o regular prosseguimento de seu cumprimento. Ante o exposto: a) recebo a petição do evento 246 como manifestação da terceira interessada HELBA SOARES DA SILVA e INDEFIRO os pedidos de suspensão e extinção do cumprimento de sentença; b) REVOGO a suspensão provisória anteriormente determinada, devendo o feito retomar seu curso regular; c) mantenho hígidos, até eventual decisão em sentido contrário proferida pelo Tribunal competente, os efeitos do título executivo formado nestes autos; d) INTIME-SE a UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.