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0004867-98.2008.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execução Fiscal Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004867-98.2008.8.24.0038/SC EXECUTADO: JOINVILENSE AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): VIVIAN DOS SANTOS JARDIM (OAB SC026701) DESPACHO/DECISÃO 1. A sentença de extinção reconheceu a satisfação da obrigação exequenda e consignou que eventual saldo remanescente deveria ser restituído à parte executada (e.107). Todavia, verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença, o exequente informou o pagamento do crédito tributário e requereu expressamente a intimação do executado para adimplemento dos honorários sucumbenciais (e.67). Em seguida, o executado apresentou proposta de pagamento parcelado (e.86), a qual foi integralmente cumprida mediante depósitos em subconta judicial (e.100). Nesse contexto, a destinação dos valores depositados é inequívoca. Como o crédito tributário já havia sido quitado, os depósitos realizados no curso do parcelamento destinavam-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais então pendentes, não havendo fundamento para sua restituição ao executado. A referência constante da sentença à devolução de eventual saldo remanescente pressupunha a existência de valores excedentes após a satisfação da obrigação objeto dos depósitos, situação que não se verifica no caso concreto. O pedido formulado pela parte executada para abatimento de custas e transferência dos valores para conta bancária própria implicaria destinação incompatível com a finalidade para a qual os depósitos foram realizados e aceitos pelas partes no curso do processo. 2. Logo, DETERMINO a expedição imediata de alvará judicial para liberação dos valores depositados em favor do exequente. BENEFICIÁRIO(S): ESTADO DE SANTA CATARINA. DADOS BANCÁRIOS: O valor deverá ser depositado na conta do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento – FUNJURE: FUNDO ESPECIAL DE ESTUDOS JURÍDICOS E DE REAPARELHAMENTO FUNJURE CNPJ: 85.346.468/0001-95 BANCO: BRASIL - 001 AGÊNCIA: 3582-3 CONTA-CORRENTE: 923.300-8. VALOR:evento 134, EXTRATO DE SUBCONTA1, com eventual atualização. 3. Após, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, CERTIFIQUE-SE. Depois de observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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