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TJRJ · Comarca de Mangaratiba- Cartório da Vara Única · Sentença
Tendo em vista não haver manifestação da parte autora, abandonando a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e/ou diligências que lhe incumbiam, muito embora tenha sido regularmente intimada para dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil (CPC). Custas e honorários pela parte autora, na forma do art. 485, § 2º do mesmo Diploma Legal, observada eventual gratuidade de justiça deferida, com as ressalvas do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, honorários que fixo em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique o cartório se há custas devidas. Havendo saldo remanescente intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de até 10 dias. Não efetuado o pagamento nesse prazo, oficie-se para inscrição do débito como Dívida Ativa, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo saldo remanescente, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
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