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TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004858-87.2024.4.05.8300 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DE DETROIT ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA PRUDENCIO DOS SANTOS - PE26764 REU: LETICIA COSTA DE ARAUJO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta contra LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO e a Caixa Econômica Federal, na qual o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE DETROIT discute a cobrança de taxas condominiais. A ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. A CAIXA apresentou contestação, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é exclusiva da devedora fiduciante/possuidora direta do imóvel. Impugnou também o cálculo do débito referente aos índices aplicados. Passo, pois, à fundamentação. 2. Fundamentação Preliminarmente: Diante do desinteresse da ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO em integrar a relação processual, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição inicial concernentes ao inadimplemento do débito condominial trazido aos autos. Mérito. Trata-se de ação contra LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO e a Caixa Econômica Federal, na qual se busca o pagamento de taxas de condomínio, acrescidas de juros de mora, multa e correção monetária. Restou demonstrada a titularidade do imóvel e a condição da ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO como fiduciante/possuidora direta, bem como o inadimplemento das taxas condominiais apontadas na inicial no valor de R$ 4.428,37, conforme consta na certidão do ID 35642876 e planilha de dívida do ID 35642873. Consta também que os requeridos são proprietários de unidade condominial situada no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE DETROIT, apartamento 06, Av. Barão de Bonito, n° 671, na Cidade Universitária, Recife, PE. Todavia, o exequente é credor do executado na importância atualizada de R$ 4.428,37 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), com vencimentos entre 08/2023 até 02/2024, dívida representada pelas inclusas taxas e despesas de condomínio, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Nota-se que a CEF alega que a responsabilidade de pagamento das taxas condominiais após assinatura do contrato de alienação fiduciária é do beneficiário, independentemente do registro do contrato em cartório. Importante esclarecer que a obrigação de pagamento das despesas condominiais ostenta natureza "propter rem"[1][1], ou seja, decorre da relação entre o devedor e a coisa, portanto os débitos em questão concernem ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem, no caso, a CEF. No mesmo sentido, o art. 23 da Lei nº 9.514/97: "Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título." A responsabilidade do banco promovido é reforçada ainda pelo art. 1.368-B do Código Civil: "Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" (sem grifos no original). Dessa forma, a consolidação da propriedade por parte do credor fiduciário (CEF) chancela a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais. Além do débito principal, são devidas as verbas acessórias: juros de mora, multa e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos juros, incidem no percentual de 1% (um por cento) por mês, a partir do vencimento. Tal disposição condiz com o § 3º do art. 12 da Lei nº 4.591/64: "§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses." No que concerne à multa, fixa-se o percentual da mesma em 2% (dois por cento), em consonância com o § 1º do art. 1.336 do Código Civil: "§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Por fim, quanto à correção monetária, cabível a atualização das despesas condominiais pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO ao pagamento em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE DETROIT no pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas e vincendas[2][2] concernentes às taxas condominiais, cujos valores figuram na planilha do Id. 35642873, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar das respectivas datas de vencimento. b) Condenar subsidiariamente a CAIXA (CEF) ao pagamento integral do valor da condenação supra e dos consectários legais em favor do condomínio autor, caso a co-ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO não adimpla voluntariamente a obrigação no prazo legal, ficando ressalvado à CEF o direito de regresso perante a devedora fiduciante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Recife, data da movimentação. JUIZ FEDERAL 11 Art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." 22 Art. 323 do Código de Processo Civil: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004858-87.2024.4.05.8300 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO CIDADE DE DETROIT ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA PRUDENCIO DOS SANTOS - PE26764 REU: LETICIA COSTA DE ARAUJO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta contra LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO e a Caixa Econômica Federal, na qual o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE DETROIT discute a cobrança de taxas condominiais. A ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO, embora regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. A CAIXA apresentou contestação, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais é exclusiva da devedora fiduciante/possuidora direta do imóvel. Impugnou também o cálculo do débito referente aos índices aplicados. Passo, pois, à fundamentação. 2. Fundamentação Preliminarmente: Diante do desinteresse da ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO em integrar a relação processual, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se verdadeiras as alegações fáticas aduzidas na petição inicial concernentes ao inadimplemento do débito condominial trazido aos autos. Mérito. Trata-se de ação contra LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO e a Caixa Econômica Federal, na qual se busca o pagamento de taxas de condomínio, acrescidas de juros de mora, multa e correção monetária. Restou demonstrada a titularidade do imóvel e a condição da ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO como fiduciante/possuidora direta, bem como o inadimplemento das taxas condominiais apontadas na inicial no valor de R$ 4.428,37, conforme consta na certidão do ID 35642876 e planilha de dívida do ID 35642873. Consta também que os requeridos são proprietários de unidade condominial situada no CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE DETROIT, apartamento 06, Av. Barão de Bonito, n° 671, na Cidade Universitária, Recife, PE. Todavia, o exequente é credor do executado na importância atualizada de R$ 4.428,37 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), com vencimentos entre 08/2023 até 02/2024, dívida representada pelas inclusas taxas e despesas de condomínio, referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício. Nota-se que a CEF alega que a responsabilidade de pagamento das taxas condominiais após assinatura do contrato de alienação fiduciária é do beneficiário, independentemente do registro do contrato em cartório. Importante esclarecer que a obrigação de pagamento das despesas condominiais ostenta natureza "propter rem"[1][1], ou seja, decorre da relação entre o devedor e a coisa, portanto os débitos em questão concernem ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem, no caso, a CEF. No mesmo sentido, o art. 23 da Lei nº 9.514/97: "Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título." A responsabilidade do banco promovido é reforçada ainda pelo art. 1.368-B do Código Civil: "Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" (sem grifos no original). Dessa forma, a consolidação da propriedade por parte do credor fiduciário (CEF) chancela a sua legitimidade para arcar com as taxas condominiais. Além do débito principal, são devidas as verbas acessórias: juros de mora, multa e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos juros, incidem no percentual de 1% (um por cento) por mês, a partir do vencimento. Tal disposição condiz com o § 3º do art. 12 da Lei nº 4.591/64: "§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses." No que concerne à multa, fixa-se o percentual da mesma em 2% (dois por cento), em consonância com o § 1º do art. 1.336 do Código Civil: "§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito." Por fim, quanto à correção monetária, cabível a atualização das despesas condominiais pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO ao pagamento em favor do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CIDADE DE DETROIT no pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vencidas e vincendas[2][2] concernentes às taxas condominiais, cujos valores figuram na planilha do Id. 35642873, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar das respectivas datas de vencimento. b) Condenar subsidiariamente a CAIXA (CEF) ao pagamento integral do valor da condenação supra e dos consectários legais em favor do condomínio autor, caso a co-ré LETÍCIA COSTA DE ARAÚJO não adimpla voluntariamente a obrigação no prazo legal, ficando ressalvado à CEF o direito de regresso perante a devedora fiduciante. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Recife, data da movimentação. JUIZ FEDERAL 11 Art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita." 22 Art. 323 do Código de Processo Civil: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
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