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0004856-85.2025.8.26.0016

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro

    Processo 0004856-85.2025.8.26.0016 (processo principal 1025385-16.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Nidelci de Oliveira - Márcio Vieira da Silva - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora com pedido de desbloqueio de valores penhorados oposta pelo executado. Alega o executado que a constrição eletrônica de R$ 3.812,35 é indevida, pois recaiu sobre verba de natureza alimentar proveniente do exercício de sua atividade profissional autônoma de motorista de caminhão, necessária à sua subsistência e à manutenção do veículo de trabalho, pugnando pela liberação dos valores e pela designação de audiência de conciliação (fls. 29/33). O extrato da ordem de indisponibilidade via Sisbajud encontra-se juntado aos autos (fls. 23/25), tendo sido determinada a comprovação da impenhorabilidade (fl. 34). Em resposta, o executado acostou telas de aplicativo e extratos de conta bancária de fls. 37/46. A exequente manifestou-se refutando a alegada impenhorabilidade, apontando intensa movimentação financeira, incompatível com verba exclusivamente alimentar de subsistência, e, quanto à pretensão consensual, manifestou concordância expressa com o parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil, mediante o pagamento de entrada de 30% e o saldo em até 6 parcelas mensais corrigidas e acrescidas de juros de mora (fls. 47/56). É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal estabelece o salário como direito social fundamental no art. 7º, IV, assegurando sua capacidade de prover as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Em harmonia com essa proteção constitucional, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Contudo, a própria norma processual estabelece exceções à regra da impenhorabilidade, conforme disposto no § 2º do art. 833 do CPC, que admite a penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nos termos dos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º, do CPC. O executado afirma que os valores bloqueados são originários de rendimentos do seu trabalho autônomo e ostentam natureza estritamente alimentar. Contudo, a impenhorabilidade deve ser demonstrada, não bastando tão somente a sua alegação, recaindo sobre o executado o ônus probatório cabal (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC). Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE IMPUG_NAÇÃO REJEITADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preliminar Pretensão da agravada de não conhecimento do recurso diante da não observância ao princípio da dialeticidade Descabimento Requisitos do artigo 1.016, incisos II e III, do CPC devidamente preenchidos pelo recorrente Preliminar afastada. - Preliminar Intempestividade Não ocorrência Recurso interposto dentro do prazo legal. - Irresignação com relação à decisão que rejeitou a impugnação à penhora Não acolhimento Os executados não comprovaram a origem salarial da quantia, nem comprovaram que o bloqueio recaiu sobre conta poupança - Inaplicabilidade ao caso do disposto no artigo 833, incisos IV e X, do CPC Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076092-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA . RECURSO DA EXECUTADA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta bancária. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de comprovação de que o montante bloqueado era mantido em conta poupança e/ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Precedente da Corte Especial do C . STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: Ausência de comprovação de que o montante bloqueado era mantido em conta poupança e/ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: art. 833, X, do CPC. Jurisprudência relevante citada: REsp n . 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22401737720258260000 Barueri, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) (destaquei) Em outras palavras, é ônus do executado demonstrar que os valores penhorados se destinam à sua subsistência, ou ainda, que sejam provenientes de seus salários, vencimentos, etc. No caso dos autos, os documentos acostados às fls. 37/46 revelam intensa e expressiva circulação financeira, típica de faturamento e capital de giro, com múltiplos ingressos de adiantamentos de fretes e sucessivas transferências para terceiros de valores vultosos no mesmo mês de referência (julho de 2026), descaracterizando o uso da conta como reserva exclusiva ao mínimo existencial familiar. Há um lapso probatório, vez que, embora demonstrada a atuação no transporte rodoviário de cargas, o devedor não comprovou suas despesas básicas ordinárias nem que a constrição do montante de R$ 3.812,35 tenha inviabilizado a subsistência digna própria e de sua família. O executado não foi capaz de comprovar a natureza exclusivamente alimentar da verba constrita. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora e INDEFIRO o pedido de liberação dos valores. Por outro lado, tendo a exequente apresentado proposta concreta de acordo consistente no parcelamento do saldo exequendo nos parâmetros do art. 916 do Código de Processo Civil (entrada de 30% e o remanescente em até 6 parcelas mensais corrigidas e acrescidas de juros de 1% ao mês), com o aproveitamento do valor penhorado, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre os termos da proposta apresentada. Havendo recusa ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao levantamento do valor penhorado e prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: FELIPE SANTOS RIBEIRO (OAB 443975/SP), NEUCI DE OLIVEIRA (OAB 169150/SP)

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