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0004856-81.2012.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0004856-81.2012.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INSTITUTO DE ESPORTES E CULTURAS ALTERNATIVAS - IECA e outros Vistos etc. Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de CRIAR – Coletivo Renovação, Inovação e Ação Responsável e outros, sob alegação de ser credora da importância descrita na Certidão de Dívida Ativa nº 2012716, no valor original de R$ 79.485,39. Os executados ingressaram com duas exceções de pré-executividade, a saber: A primeira, protocolada por Karina Santiago (Id. 72710311), arguindo a ocorrência de prescrição e prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente no impulso processual, requerendo igualmente a extinção do feito, além da condenação da Fazenda em custas e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. A segunda, protocolada pela própria pessoa jurídica executada CRIAR – Coletivo Renovação, Inovação e Ação Responsável (Id. 221218898), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da inércia da Fazenda Pública por mais de 13 (treze) anos sem realização de citação válida ou indicação de bens à penhora, requerendo a extinção da execução com resolução de mérito; A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação (Id. 222189576), postulando pela rejeição de ambos os pedidos e pelo prosseguimento do feito. Após, vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. É consabido que a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil, além do enunciado da Súmula 393 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) Com essas considerações, passo à análise dos pedidos. Com relação a alega prescrição do crédito, afirma a excipiente o decurso do prazo quinquenal diante da inocorrência da citação. Frise-se que a contagem do prazo prescricional está prevista no caput do art. 174, do CTN, e se dá a partir da constituição definitiva do crédito, interrompendo-se nas hipóteses enumeradas no parágrafo único, nos seguintes termos: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Insta ressaltar que o tempo do fato gerador ou do vencimento do tributo não tem o condão de marcar o início do prazo prescricional. Necessário elucidar também, que devido o despacho citatório ser uma causa interruptiva da prescrição, este retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 802, do CPC: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Nesse sentido é posicionamento de C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SEMPRE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando a insubsistência do título que ensejou a execução fiscal em apenso, relativa a créditos de CSLL de 1997. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, mantendo a cobrança. II - Não merece acolhimento o pleito recursal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional, seja pela citação válida (redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005), seja pelo despacho que a ordena (redação dada pela Lei Complementar n.118/2005), sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219.§ 1o. do CPC/1973). Nesse diapasão, confiram-se: REsp n. 1.695.579/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017; AgInt no AREsp n. 971.875/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017. III - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp 1756344/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). – grifos acrescidos. Destarte, observa-se que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 05/04/2011 conforme consta da própria CDA, data em que se iniciou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para que a fazenda Pública procedesse à devida cobrança, conforme dispõe o art. 174 do CTN, o que ocorreu dentro do prazo, já que a ação de execução foi ajuizada em 16/02/2012 e o despacho citatório proferido em 10/12/2012. Da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos à sistemática do lançamento por homologação, cujo pagamento antecipado não tenha sido realizado pelo contribuinte, o prazo decadencial, para a constituição do crédito, é de cinco anos, contado a partir de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter sido efetuado. Aplicação do art. 173, I, do CTN. 2. Consoante os aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, nota-se que o crédito tributário foi devidamente constituído por meio da lavratura do auto de infração ocorrida em 16.2.2005 (referente a fatos geradores ocorridos em 2002). Não há falar em decadência no caso dos autos, uma vez que foi respeitado o prazo de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, a partir do momento da constituição definitiva do crédito, passa-se a contar o lustro prescricional e não o prazo decadencial, como afirmado pela recorrente. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (STJ - REsp 1650295/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) Portanto, não há como reconhecer a existência do instituto da prescrição ordinária no presente caso. Com relação à alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista a inexistência de citação válida e de penhora de bens dos executados, tem-se que, quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980). Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, do qual se extraem quatro premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, demonstrando a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automático. Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, na hipótese dos autos, a análise dos elementos processuais não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Embora os autos tramitem desde 2012, verifica-se que a parte exequente se manifestou nas oportunidades em que foi chamada aos autos. A execução foi distribuída e o despacho citatório exarado em 02/12/2012. Após tentativas infrutíferas de citação, o Estado requereu novas diligências, tendo o feito sofrido paralisações decorrentes, em grande medida, dos mecanismos peculiares ao Poder Judiciário — notadamente o expressivo volume de ações de execuções fiscais que tramitam nas varas especializadas —, bem como em razão da migração dos autos do sistema físico para o sistema eletrônico, ocorrida em 28/04/2020, o que impôs nova intimação da Fazenda Pública para regularização processual. Registre-se, ainda, que a primeira exceção de pré-executividade anteriormente protocolada não foi apreciada por se tratar de petição apócrifa, circunstância que não pode ser imputada à inércia da exequente. Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. No caso em apreço, o termo inicial da prescrição intercorrente somente se inicia quando houver efetiva inércia do exequente. Portanto, inexiste o instituto se o credor não é chamado a impulsionar o processo e promover diligências úteis e necessárias à execução do feito, ou se a demora decorre de fatores alheios à sua vontade. Nesse sentido, tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – INEXISTÊNCIA. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido." (TJ/MT, Quarta Câmara Cível, Apelação 49158/2013, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, julgamento em 29/10/2013) São igualmente aplicáveis ao caso o art. 219, § 1º do CPC e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Por consequência, não há como reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos, seja em relação à pessoa jurídica executada CRIAR – Coletivo Renovação, Inovação e Ação Responsável, seja em relação à excipiente Karina Santiago. Diante do exposto, REJEITO ambas as exceções de pré-executividade opostas por CRIAR – Coletivo Renovação, Inovação e Ação Responsável (Id. 221218898) e por Karina Santiago (Id. 72710311), determinando o prosseguimento da execução fiscal. Deixo de condenar os excipientes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis na espécie. Decorrido o prazo recursal, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito

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