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0004850-53.2024.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0004850-53.2024.8.26.0068 (processo principal 1000950-79.2023.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Sergio da Cruz Bonifacio - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. No caso em apreço, houve pagamento da quantia de R$ 1.959,44 nos autos principais (fls. 245). Neste cumprimento de sentença, houve o pagamento da quantia de R$ 9.723,05, após determinação de fls. 09 (fls. 13). Ocorre que referido pagamento foi realizado de forma intempestiva pelo réu (em 29/07/2024, quando o prazo limite era R$ 24/07/2024), o que resultou na incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, a parte exequente pediu penhora do valor que entendia corresponder à multa, às fls. 14, e a executada foi intimada para realizar o pagamento do saldo remanescente indicado pelo autor/exequente (R$ 2.511,24) (fls. 20), e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 25/29), garantindo o juízo por meio de seguro garantia (fls.30/34), apontando que o valor devido perfaz o importe de R$ 1.168,24. O exequente, em manifestação, não concordou com o valor apontado pela executada e indicou o valor do débito atualizado (R$ 2.672,72) (fls. 54/55). Ante a divergência dos valores, foi determinado às fls. 56, que a serventia realizasse a atualização do débito, o que foi feito às fls. 61, sendo que a memória de cálculo apontou que o débito, na data de 03/11/2025, consistia no valor de R$ 957,87, que de fato, corresponde a 10% do valor residual que existia por ocasião do ajuizamento do presente incidente. O exequente, às fls. 62, juntou petição concordando com o valor apontado pela ré/executada às fls. 29, de R$ 1.168,24, e juntou aos autos planilha atualizada com nova aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, em razão do não pagamento após a determinação de fls. 22, sendo tal valor acrescido de honorários advocatícios. Ocorre que o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 63 está equivocado, pois não há nova incidência de multa em razão do não pagamento voluntário após a decisão de fls. 22, em especial porque a planilha de cálculos apresentada pelo exequente apontava valor excessivo para pagamento, em razão de não ter considerado o valor pago nos autos principais, como bem apontou o despacho de fls. 56. Em síntese, o exequente imputou saldo remanescente muito superior ao devido, razão pela qual houve apresentação de impugnação tempestiva pela executada, com garantia do juízo via seguro garantia, o que afasta a incidência de nova multa. Além disso, é indevida a aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme o Enunciado 97 do FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento". Por fim, aponto que o valor devido pela executada, pela multa em razão do pagamento intempestivo, perfazia o valor de R$ 988,24 (novecentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos), consistente no valor atualizado e com base nas planilhas apresentadas pela serventia às fls. 61 e 65, datada de 12/02/2026. No entanto, em razão do decurso de tempo, proceda a serventia à nova atualização deste valor do débito e, após, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor do débito atualizado. Fica a parte executada advertida de que o prazo para nova apresentação de embargos, nos próprios autos, é de 15 (quinze) dias, fluindo da obrigatória garantia do juízo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, poderá a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Apenas nesta data em razão do invencível acúmulo de serviço. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), NATANAEL SANTOS BARROS (OAB 444752/SP)

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