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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0004849-51.2007.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$6.430,41 Exequente(s): APARECIDO P BARBOSA EDSON PEREIRA BARBOSA Executado(s): CARLOS RAFAEL SEYBOTH D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu, inicialmente, a realização de pesquisas patrimoniais em nome da companheira do executado, sob o argumento de que a dívida executada se comunicaria ao patrimônio comum do casal. 2. Em razão do pedido formulado, foi proferida a decisão de #404, por meio da qual este Juízo consignou que a responsabilização patrimonial do cônjuge ou companheiro não decorre automaticamente da existência de vínculo conjugal, exigindo demonstração concreta da comunicabilidade da dívida, do regime patrimonial aplicável, da existência de patrimônio comum ou de outros elementos aptos a justificar a extensão da execução ao patrimônio de terceiro. 3. Em cumprimento à referida determinação, os exequentes apresentaram a manifestação de #423, instruída com prova emprestada oriunda de outro processo judicial, visando demonstrar a existência de vínculo conjugal ou união estável entre o executado CARLOS RAFAEL SEYBOTH e ISIS BENITES GONÇALVES. 4. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que os exequentes lograram demonstrar apenas a existência de relacionamento conjugal ou convivência estável entre as pessoas indicadas. 5. Todavia, permanece ausente demonstração concreta dos requisitos expressamente indicados na decisão de #404, notadamente quanto à comunicabilidade da obrigação executada, ao regime patrimonial aplicável, à eventual aquisição de patrimônio comum ou à existência de elementos que autorizem a extensão da execução ao patrimônio da terceira indicada. 6. A mera existência de casamento ou união estável não autoriza, por si só, a realização de pesquisas patrimoniais em nome de pessoa estranha ao polo passivo da execução, especialmente quando ausentes elementos mínimos que evidenciem a comunicabilidade da dívida ou a possibilidade jurídica de constrição de patrimônio comum. 7. Ademais, as diligências requeridas pelos exequentes não possuem finalidade meramente registral ou de esclarecimento da situação conjugal, mas objetivam diretamente a localização de patrimônio e ativos financeiros pertencentes à terceira indicada, circunstância que demanda prévia demonstração dos pressupostos autorizadores da medida. 8. Dessa forma, não se verifica o efetivo cumprimento da determinação constante do #404, permanecendo insuficiente a documentação apresentada para autorizar a realização das pesquisas patrimoniais requeridas. 9. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no #423, consistentes na realização de pesquisas via SERP-JUD e CCS-BACEN em nome de ISIS BENITES GONÇALVES. 10. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de quinze dias, promovam o regular prosseguimento do feito, requerendo medida executiva que entendam pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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