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0004839-19.2021.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Edital

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Paranaguá

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Doutor Brian Frank, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem, que perante este Juízo, executam-se os autos de Ação Penal n° , que a Justiça Pública move0004839-19.2021.8.16.0129 contra RAFAEL DIOVANE TORTATO, residente na Rua Miro Vernalha, 218 ou Rua Luiz Gutierrez, 687 , ou Rua Prof. Waldomiro Ferreira de Freitas, 687 - Vila dos Comerciários - PARANAGUÁ/PR atualmente em local incerto e não sabido, como incurso nas sanções do CP, ART 155 Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoase, sendo assim, fica pelo presente editalCITADO, acerca dos termos da denúncia, para que ofereça defesa prévia, por intermédio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Fato - Furto Qualificado Continuado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, c/c art. 71, ambos do Código Penal) Entre os dias 14 de novembro de 2020 e 04 de fevereiro de 2021, em diversos horários, nas dependências da empresa vítima Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda., nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados JONATHAN RODRIGUES CONCEIÇÃO, RAFAEL DIOVANE TORTATO, VINÍCIUS GABRIEL LUCAS PIRES FERNANDES, SANDRO FERNANDES NEVES e ROMULO FERREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de esforços e divisão de tarefas, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si, mediante fraude e abuso de confiança, coisas alheias móveis, consistentes em sucessivas cargas de fertilizantes de propriedade da ofendida, avaliadas no montante total de R$ 628.907,16 (seiscentos e vinte e oito mil, novecentos e sete reais e dezesseis centavos). O crime foi cometido mediante abuso de confiança, eis que o denunciado JONATHAN valeu-se da extrema fidúcia a ele depositada pela empresa e do uso de suas credenciais digitais privilegiadas para perpetrar e acobertar os desvios. A fraude consistiu na manipulação ardilosa dos sistemas operacionais corporativos (SAP e Atlas) da vítima. De forma arquitetada, JONATHAN inseria dados inverídicos e gerava tickets falsos de pesagem e liberação, burlando por completo a vigilância e os mecanismos de controle interno da empresa, conferindo falsos ares de licitude à saída das cargas que eram fisicamente subtraídas pelos motoristas comparsas. E, assim, aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a continuidade delitiva operou-se mediante a individualização dos seguintes subfatos: (i) Carga de 14/11/2020: O denunciado RAFAEL DIOVANE TORTATO subtraiu 27,880 toneladas de Fosfato Diamonio (NF 000053340-1), com o acobertamento de JONATHAN, o que seu deu mediante inserção do ticket falso n. 266345 no sistema da vítima. (ii) Carga de 26/11/2020: O denunciado RAFAEL DIOVANE TORTATO subtraiu 27,120 toneladas de Microessentials (NF 000459515-4), com o respaldo do ticket falso n. 267321 gerado por JONATHAN. (iii) Carga de 02/12/2020: O denunciado RAFAEL DIOVANE TORTATO subtraiu27,030 toneladas de Cloreto de Potássio (NF 000111570-32), sendo a operação forjada por JONATHAN, mediante o ticket n. 268110 (iv) Carga de 14/12/2020: O denunciado RAFAEL DIOVANE TORTATO subtraiu 27,040 toneladas de Cloreto de Potássio (NF 000462569-8), acobertado pelo ticket falso n. 269472, gerado por JONATHAN. (v) Carga de 14/12/2020: O denunciado VINÍCIUS GABRIEL LUCAS PIRES FERNANDES subtraiu 27,760 toneladas de Fosfato Diamonio (NF 000055503-1). Do mesmo modo, JONATHAN forjou a entrada com o ticket n. 269473. (vi) Carga de 18/12/2020: O denunciado RAFAEL DIOVANE TORTATO subtraiu 27,580 toneladas de Cloreto de Potássio (NF 000463530-4), com o auxílio do ticket falso n. 270132 emitido por JONATHAN. (vii) Carga de 30/12 /2020: O denunciado VINÍCIUS GABRIEL LUCAS PIRES FERNANDES subtraiu 24,120 toneladas de Fosfato Diamonio (NF 000056049-1), acobertado pelo ticket falso n. 271004 gerado por JONATHAN. (viii) Carga de 30/12/2020: O denunciado RAFAEL DIOVANE TORTATO subtraiu 27,330 toneladas de Microessentials (NF 000464839-4). JONATHAN mascarou também o sistema com o ticket n. 271005. (ix) Carga de 30/12/2020: O denunciado VINÍCIUS GABRIEL LUCAS PIRES FERNANDES subtraiu 25,200 toneladas de Fosfato Diamonio (NF 000056065-1), auxiliado pelo ticket falso n. 271006 inserido no sistema por JONATHAN. (x) Carga de 28/01/2021: O denunciado VINÍCIUS GABRIEL LUCAS PIRES FERNANDES subtraiu 27,940 toneladas de Fosfato Diamonio (NF 000057498-1). JONATHAN forjou a operação sob o ticket n. 274015. (xi) Carga de 28/01/2021: O denunciado SANDRO FERNANDES NEVES subtraiu 28,400 toneladas de Cloreto de Potássio (NF 000215977-1), fraude encoberta por JONATHAN mediante o ticket falso n. 274041. (xii) Carga de 02/02/2021: O denunciado VINÍCIUS GABRIEL LUCAS PIRES FERNANDES subtraiu 26,420 toneladas de Cloreto de Potássio (NF 000333140-5), com o respaldo do ticket n. 274193 gerado por JONATHAN. (xiii) Carga de 02/02 /2021: O denunciado ROMULO FERREIRA DA SILVA subtraiu 25,980 toneladas de MAP (NF 000057627-1), mediante fraude sistêmica engendrada por JONATHAN. (xiv) Carga de 04/02/2021: O denunciado RAFAEL DIOVANE TORTATO subtraiu 27,310 toneladas de MAP (NF 000470340-4). JONATHAN forjou o encerramento da fraude através do ticket n. 274534. O denunciado JONATHAN RODRIGUES CONCEIÇÃO atuou como o verdadeiro mentor e coordenador da empreitada criminosa. Era ele quem promovia, organizava a cooperação e dirigia a atividade dos demais denunciados, orquestrando minuciosamente as datas e os veículos que seriam utilizados pelos motoristas RAFAEL, VINÍCIUS, SANDRO e ROMULO, garantindo, através de sua fraude sistêmica, o sucesso e a impunidade das sucessivas subtrações. Tudo conforme Petição da parte lesada (mov. 1.2); relatório de análise de fraude interna (movs. 1.4/1.5); termos de depoimentos colhidos (movs. 12.1, 13.1, 20.4 e 24.2) e Boletim de Ocorrência n. 2021/686101 (mov. 34.1). Assim agindo, o denunciado , incorreu, em tese, nas sanções previstasRAFAEL DIOVANE TORTATO no CP, ART 155 Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas, razão pela qual, se oferece a presente DENÚNCIA. Paranaguá, 09 de setembro de 2026. Brian Frank Juiz de Direito

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