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TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004826-19.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BELEM PA ADCAP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO - PA015824 e MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BELEM PA ADCAP MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO - (OAB: PA015824) MARCIO PINTO MARTINS TUMA - (OAB: PA12422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466628362) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004826-19.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004826-19.2015.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BELEM PA ADCAP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO - PA015824 e MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004826-19.2015.4.01.3900 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BELEM PA ADCAP Advogados do(a) EMBARGANTE: MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO - PA015824, MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BELÉM/PA (ADCAP) contra acórdão proferido pela 11ª Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação para anular a sentença, reconhecer a legitimidade ativa da associação para o ajuizamento de ação ordinária coletiva e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/73, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS na forma legal, com observância do IPCA como piso em todos os exercícios, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090. A embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, considerando a publicação do julgado em 19/12/2025 e a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220, caput, do CPC. Aponta erro material ou omissão decorrente da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que, embora o acórdão tenha consignado a impossibilidade de majoração dos honorários recursais em razão de a sentença ter sido publicada sob a vigência do CPC/73, deixou de arbitrar a verba honorária decorrente da sucumbência após o julgamento de mérito parcialmente favorável à autora. Requer, assim, a integração do julgado para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da autora. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, renovado nas razões de apelação, embora tenha efetuado o preparo recursal por cautela, sem pronunciamento expresso sobre a matéria. Invoca os arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985 e requer a integração do julgado para que seja deferida a gratuidade da justiça ou reconhecida a isenção de despesas processuais. Ao final, postula o conhecimento e acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados e requer que o advogado MÁRCIO PINTO MARTINS TUMA, OAB/PA 12.422, conste das publicações destinadas ao processo. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo legal sem manifestação. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004826-19.2015.4.01.3900 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BELEM PA ADCAP Advogados do(a) EMBARGANTE: MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO - PA015824, MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito recursal. A embargante aponta omissão no acórdão quanto a dois pontos: a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça ou de isenção de despesas processuais, expressamente renovado nas razões de apelação, e a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a anulação da sentença extintiva e o julgamento de parcial procedência dos pedidos. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste parcialmente razão à embargante. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a questão foi submetida expressamente à apreciação deste Tribunal nas razões de apelação. Constou do recurso: “A despeito disso, a Associação Recorrente renova em sede recursal o pedido de justiça gratuita / isenção de custas e honorários, nos termos da Lei, sob pena de vilipêndio aos princípios constitucionais do acesso à justiça e do contraditório e da ampla defesa (aí incluído o duplo grau de jurisdição), conforme entendimento consubstanciado em reiterada jurisprudência do TRF da la Região e do STJ.” No capítulo próprio dos pedidos, a recorrente também requereu: “1) Preliminarmente, o deferimento da gratuidade processual, nos termos da legislação pátria e da jurisprudência do STJ e do TRF la Região, já que a Associação Recorrente preenche os requisitos para tal concessão, consoante fundamentação supra.” O acórdão embargado, contudo, não contém pronunciamento expresso sobre a pretensão, configurando-se, nesse ponto, a omissão apontada. Sanado o vício, o pedido não comporta deferimento. A circunstância de a ADCAP constituir associação sem fins econômicos não estabelece, por si só, presunção de insuficiência de recursos. Nos termos da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mesmo sentido, a tese firmada no Tema 1.424/STJ exige esclarecimentos objetivos sobre a situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, com indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. Da análise dos autos, não se identificam balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa, extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos contábeis e patrimoniais aptos a revelar, de forma objetiva, incapacidade financeira da associação. O estatuto social, por sua vez, evidencia que a entidade possui patrimônio próprio e fontes ordinárias e extraordinárias de receita, circunstâncias que, embora não sejam suficientes, isoladamente, para afirmar capacidade econômica, reforçam a necessidade de comprovação concreta da alegada hipossuficiência. Consta do estatuto: “Artigo 310. O patrimônio social da ADCAP é constituído pela sua sede social e pelos que a guarnecem, assim corno pelos bens que, pertencendo a entidade, se encontrem a disposição das ADCAPs Regionais. ou órgãos externos componentes da sua estrutura e, ainda, pelos valores depositados em suas contas bancárias.” E, ainda: “Artigo 33° - A receita é ordinária ou extraordinária.” A própria recorrente informou, ademais, ter efetuado o recolhimento das despesas processuais, embora por cautela: “Embora presumido que o D. Juízo de piso tenha deferido a gratuidade processual, pelo fato de: a) não ter sido determinada qualquer emenda a inicial, no sentido de recolher as custas iniciais; b) o julgado ter mencionado "custas ex lege" e nesse caso a lei expressamente prevê a sua isenção; ainda assim, a Recorrente, unicamente por cautela processual, anexa às razões da Apelação os comprovantes de pagamento de custas iniciais (R$159,62); custas de Apelação (R$157,52) e porte de remessa e retorno (R$ 99,20).” O recolhimento das despesas, isoladamente, não constitui prova bastante da capacidade financeira da entidade. O elemento determinante, para a análise do benefício, é a ausência de documentação idônea destinada a demonstrar a efetiva insuficiência de recursos. Também não conduz a conclusão diversa a invocação dos arts. 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei nº 7.347/1985. Esses dispositivos instituem regime especial de despesas e honorários para as ações coletivas submetidas ao microssistema de tutela coletiva, nos limites de seus respectivos campos de incidência. No caso, o próprio acórdão embargado reconheceu a legitimidade da ADCAP não para o ajuizamento de ação civil pública ou de ação coletiva consumerista, mas para a propositura de ação ordinária coletiva, na condição de representante processual de seus filiados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a isenção prevista no art. 87 do CDC não se estende às demandas ordinárias, ainda que coletivas, em que sindicato ou associação busca tutelar direito de seus sindicalizados ou associados (AREsp 2.235.192/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/06/2023; AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/09/2019). Desse modo, suprida a omissão, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e afasto a pretendida isenção de despesas processuais com fundamento nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985. Quanto aos honorários advocatícios, também se verifica omissão no acórdão. Na origem, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito e consignou expressamente: “Ante o exposto, sem mais delongas, ausente o interesse de agir na modalidade adequação da via eleita, a extinção do feito é medida que se impõe, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC. Custas ex lege. Sem honorários” O acórdão embargado, entretanto, modificou substancialmente o resultado do julgamento, anulando a sentença e passando diretamente ao exame do mérito, nos seguintes termos: “Com tais razões, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença para o fim de que seja reconhecida a legitimidade ativa da ADCAP para o ajuizamento de ação ordinária coletiva e, passando ao julgamento do mérito, em atenção ao art. 515, § 3º, do CPC/73, julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo o direito à remuneração da conta na forma da lei, com observância do IPCA como piso em todos os exercícios, a partir da publicação da ata do julgamento da ADI nº 5090.” Após alterar o resultado da demanda e julgar parcialmente procedentes os pedidos, o acórdão limitou-se a registrar: “Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.” A ausência de majoração de honorários recursais não se confunde com a definição da verba sucumbencial decorrente do novo resultado do julgamento da apelação. A sentença que havia estabelecido “Sem honorários” foi anulada e o Tribunal, ao aplicar o art. 515, § 3º, do CPC/73 e julgar desde logo o mérito, deveria ter definido as consequências sucumbenciais correspondentes ao resultado então formado. Há, portanto, omissão a ser sanada. Não procede, contudo, a pretensão da embargante de que a integração do julgado resulte na condenação exclusiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Nos próprios embargos, a pretensão foi formulada nos seguintes termos: “Dessa forma, requer-se que o acórdão seja integrado para consignar, de forma expressa, a condenação da ré em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos da autora.” Ocorre que o resultado do julgamento não foi de procedência integral. O acórdão julgou expressamente “parcialmente procedentes os pedidos autorais”, reconhecendo a incidência do IPCA como piso apenas a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090. A autora obteve a anulação da sentença extintiva, o reconhecimento de sua legitimidade para o ajuizamento da ação ordinária coletiva e o acolhimento parcial da pretensão material. Não obteve, contudo, as repercussões pretéritas pretendidas quanto à atualização dos depósitos do FGTS. A CAIXA, por sua vez, não obteve a manutenção da sentença extintiva, mas prevaleceu parcialmente quanto à extensão temporal da pretensão deduzida. Não há, portanto, fundamento para qualificar a CAIXA como única sucumbente, nem se verifica hipótese de decaimento mínimo de qualquer das partes. Considerando o resultado de parcial procedência estabelecido no próprio acórdão, reconheço a sucumbência recíproca, sob o regime temporal do CPC/73, nos termos do art. 21 daquele diploma. No caso, não houve condenação líquida da CAIXA ao pagamento de quantia determinada. O julgamento reconheceu, em ação ordinária coletiva, o direito dos representados à observância do IPCA como piso da remuneração das contas vinculadas do FGTS, nos limites temporais fixados no próprio acórdão. A verba honorária deve, desse modo, ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, observados os critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo. Nessa hipótese, os percentuais previstos no § 3º não constituem limites obrigatórios, podendo o valor da causa ser adotado como parâmetro para a fixação equitativa. A petição inicial atribuiu à demanda o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos seguintes termos: “Dá-se à presente causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), meramente para efeitos de alçada e enquadramento no rito processual cabível.” Consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo exigido para a tramitação do processo, reputo adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Resta definir a distribuição da verba em razão da sucumbência recíproca. Embora a ADCAP tenha obtido êxito quanto à anulação da sentença, ao reconhecimento de sua legitimidade e a parte da pretensão material, o pedido econômico central foi acolhido apenas prospectivamente, ficando excluídas as diferenças relativas ao período anterior à modulação adotada no julgamento da ADI nº 5090. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, não preservou a sentença extintiva nem afastou integralmente a pretensão material, mas obteve limitação temporal de expressiva repercussão econômica. À vista da relevância dos capítulos em que cada litigante decaiu, considero proporcional a distribuição igualitária da sucumbência. Nessas circunstâncias, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, distribuindo igualmente entre as partes a responsabilidade pela verba honorária. Assim, fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cada litigante responderá, na proporção de 50% (cinquenta por cento), pelos honorários devidos aos patronos da parte adversa, correspondendo a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, admitida a compensação própria do regime do CPC/73, nos termos do art. 21 e da Súmula 306/STJ. Como o capítulo sucumbencial estava integralmente ausente do acórdão, sua integração deve observar todas as consequências legais do resultado do julgamento, inclusive a sucumbência recíproca, não se limitando ao sentido pretendido pela embargante. Fica, portanto, afastado o pedido de condenação exclusiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. A integração do julgado acrescenta ao acórdão capítulo sucumbencial anteriormente não definido e altera, nessa extensão, o seu conteúdo, razão pela qual os embargos comportam efeitos modificativos. Os efeitos modificativos, contudo, restringem-se à integração do capítulo sucumbencial. Permanecem inalteradas as demais conclusões do acórdão embargado, inclusive o reconhecimento da legitimidade ativa da ADCAP para o ajuizamento de ação ordinária coletiva e o julgamento parcialmente procedente da pretensão relativa à remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Por fim, quanto ao requerimento de que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MÁRCIO PINTO MARTINS TUMA, OAB/PA 12.422, defiro a providência, desde que o referido patrono esteja regularmente constituído nos autos, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Com tais razões, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão, a fim de: a) apreciar e indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ADCAP, ante a ausência de demonstração concreta de insuficiência de recursos, e afastar a isenção de despesas processuais pretendida com fundamento nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985; b) reconhecer a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e, em observância aos arts. 20 e 21 do CPC/73, fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo a sucumbência recíproca e distribuindo a verba igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, correspondendo a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, admitida a compensação segundo o regime do CPC/73; c) deferir o pedido para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MÁRCIO PINTO MARTINS TUMA, OAB/PA 12.422, desde que regularmente constituído nos autos, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; d) manter, quanto ao mais, inalterados os demais termos do acórdão embargado. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004826-19.2015.4.01.3900 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS EM BELEM PA ADCAP Advogados do(a) EMBARGANTE: MANUELLA MARIA COUTINHO MACEDO - PA015824, MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. FGTS. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS PREVISTA NO ART. 87 DO CDC E NO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITOS MODIFICATIVOS RESTRITOS AO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Associação dos Profissionais dos Correios em Belém/PA – ADCAP contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença extintiva, reconhecer a legitimidade ativa da associação para o ajuizamento de ação ordinária coletiva e, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/73, julgar parcialmente procedentes os pedidos. O acórdão reconheceu o direito à remuneração das contas vinculadas ao FGTS na forma legal, com observância do IPCA como piso em todos os exercícios, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI nº 5.090. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça ou de isenção de despesas processuais, renovado na apelação. Sustenta também omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após a anulação da sentença e o julgamento parcial do mérito. Requer a condenação exclusiva da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa. Requer, ainda, que as publicações processuais sejam realizadas em nome do advogado indicado nos embargos. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade da justiça ou de isenção de despesas processuais e, reconhecida a omissão, se a associação demonstrou os requisitos necessários à concessão do benefício ou à incidência das isenções previstas no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985; (ii) saber se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais após a anulação da sentença e o julgamento de parcial procedência dos pedidos e, em caso positivo, definir o regime, o valor e a distribuição da verba; e (iii) saber se deve ser acolhido o pedido para que as publicações sejam realizadas em nome do advogado indicado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador deveria se pronunciar, bem como a corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não apreciou expressamente o pedido de gratuidade da justiça ou de isenção de despesas processuais. Também não definiu os honorários advocatícios sucumbenciais após a alteração do resultado da demanda. As omissões devem ser supridas. 5. A pessoa jurídica, ainda que constituída sem fins econômicos, não possui presunção de insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. A concessão do benefício exige demonstração objetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais. A associação não apresentou balanço patrimonial, demonstração de resultado, fluxo de caixa, extratos bancários, declarações fiscais ou outros elementos contábeis e patrimoniais aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira. O estatuto social revela a existência de patrimônio próprio e de fontes ordinárias e extraordinárias de receita. O recolhimento das despesas processuais efetuado pela própria recorrente, embora não constitua prova isolada de capacidade financeira, também não supre a ausência da documentação necessária à demonstração da insuficiência de recursos. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. 6. Os regimes previstos no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não se aplicam à hipótese. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade da ADCAP para o ajuizamento de ação ordinária coletiva, na condição de representante processual de seus filiados. Não houve reconhecimento de ação civil pública ou de ação coletiva consumerista. A isenção de despesas processuais prevista no microssistema de tutela coletiva não se estende à demanda ordinária coletiva proposta por associação para a tutela de direitos de seus associados. 7. O acórdão também incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença havia extinguido o processo sem resolução do mérito e consignado a inexistência de honorários. O acórdão anulou essa sentença e, mediante aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/73, julgou desde logo o mérito, com parcial procedência dos pedidos. A ausência de majoração de honorários recursais em razão do regime temporal aplicável não se confunde com a necessidade de definição da verba sucumbencial decorrente do novo resultado do julgamento. 8. A condenação exclusiva da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários não corresponde ao resultado do julgamento. A associação obteve a anulação da sentença, o reconhecimento de sua legitimidade e o acolhimento parcial da pretensão material. Não obteve, porém, as repercussões pretéritas pretendidas quanto à atualização das contas vinculadas ao FGTS. A Caixa Econômica Federal não obteve a manutenção da sentença extintiva nem o afastamento integral da pretensão material, mas prevaleceu quanto à limitação temporal de parte relevante do pedido. Não houve decaimento mínimo de qualquer das partes. Configura-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73. 9. O julgamento não impôs condenação líquida da Caixa Econômica Federal ao pagamento de quantia determinada. A verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/73, com observância dos critérios previstos no § 3º do mesmo dispositivo. A natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação justificam a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 10. A distribuição igualitária da sucumbência corresponde à relevância dos capítulos em que cada parte decaiu. Cada litigante deve responder por 50% da verba honorária devida aos patronos da parte adversa. Admite-se a compensação conforme o regime do art. 21 do CPC/73 e da Súmula 306/STJ. 11. A integração do capítulo sucumbencial, antes ausente do acórdão, altera o conteúdo do julgamento nessa extensão e autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. As demais conclusões do acórdão permanecem inalteradas, inclusive o reconhecimento da legitimidade ativa da ADCAP para o ajuizamento da ação ordinária coletiva e a parcial procedência da pretensão referente à remuneração das contas vinculadas ao FGTS. 12. O pedido para realização das publicações em nome do advogado indicado pela embargante deve ser deferido, desde que o patrono esteja regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para suprir as omissões do acórdão, indeferir o pedido de gratuidade da justiça, afastar a pretendida isenção de despesas processuais fundada no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. A verba deve ser distribuída igualmente entre as partes, na proporção de 50% para cada litigante, admitida a compensação segundo o regime do CPC/73. Deferido o pedido de publicação em nome do advogado indicado, desde que regularmente constituído nos autos. Mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais. 2. A isenção de despesas processuais prevista no art. 87 do CDC e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 não se estende à ação ordinária coletiva ajuizada por associação na condição de representante processual de seus filiados. 3. A anulação de sentença extintiva e o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal exigem a definição das consequências sucumbenciais decorrentes do novo resultado da demanda. 4. A parcial procedência dos pedidos, sem decaimento mínimo de qualquer das partes, configura sucumbência recíproca sob o regime do CPC/73. 5. Na ausência de condenação líquida em quantia determinada, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 6. A integração de capítulo sucumbencial integralmente omitido no acórdão admite efeitos modificativos restritos à matéria objeto da integração.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 272, § 5º; CPC/73, arts. 20, §§ 3º e 4º, 21, 267, VI, e 515, § 3º; CDC, art. 87; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; Tema 1.424/STJ; STJ, AREsp 2.235.192/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/06/2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/09/2019; Enunciado Administrativo nº 7/STJ; Súmula 306/STJ; ADI nº 5.090. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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