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TJPE · Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0004824-94.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ALBERTO TELES CORUMBA DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALBERTO TELES CORUMBA em face da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2017, 2018 e 2019. O Excipiente, em sua peça de defesa, sustenta, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que, muito embora conste como executado, não detinha a propriedade nem a posse do imóvel gerador do tributo nos períodos correspondentes aos débitos. Para tanto, anexa documentação registral (matrícula nº 11.462), que aponta a transmissão de direitos sobre o bem a terceiros em datas pretéritas, especificamente através do ato R-6, de 03/04/1997, em favor de ANA VERÔNICA ACIOLI DE CASTRO, e do ato AV-7, de 03/06/2005, em favor de REGINALDO BARBOSA DA SILVA. Alega, ademais, a nulidade de sua citação, porquanto realizada em endereço com o qual não mantém vínculo, residindo atualmente em Aracaju/SE, e por não reconhecer a assinatura aposta no Aviso de Recebimento. Afirma que somente tomou conhecimento do feito executivo após sofrer constrição de seus ativos financeiros via SISBAJUD, requerendo, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio dos valores e a suspensão de novos atos constritivos, notadamente por se tratar de pessoa idosa, com 81 anos. Por fim, pugna pela sua exclusão do polo passivo e pela condenação do Município Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado a se manifestar, o Município de Jaboatão dos Guararapes impugnou as alegações do Excipiente. Sustentou, em síntese, que a cobrança é legítima, uma vez que a execução foi direcionada àquele que consta como proprietário no cadastro imobiliário municipal. Atribui a responsabilidade pela instauração do litígio ao próprio Excipiente, por descumprimento de sua obrigação acessória de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco, o que teria induzido a Fazenda Pública a erro. Com base no princípio da causalidade, requer o afastamento de eventual condenação em honorários e pugna pelo prosseguimento da execução, com a reiteração de medidas constritivas. É o que cabia relatar. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é meio de defesa admitido no processo de execução fiscal para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso em apreço, as matérias ventiladas – ilegitimidade passiva e nulidade da citação – enquadram-se, em tese, no rol daquelas passíveis de análise por esta via incidental. Passo, portanto, ao exame do mérito das alegações. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade tributária pelo IPTU do imóvel em questão. O Excipiente fundamenta sua tese de ilegitimidade na prova documental da matrícula do imóvel, que evidencia negócios jurídicos de transmissão de direitos ocorridos em 1997 e 2005, muito antes dos fatos geradores (2017 a 2019). Contudo, a argumentação do Excipiente, embora amparada em documentação registral relevante, não se mostra suficiente para afastar sua legitimidade passiva na presente execução fiscal. A questão deve ser analisada sob a ótica do Direito Civil e do Direito Tributário, de forma conjugada. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.245, estabelece de forma inequívoca o momento em que se opera a transferência da propriedade de bens imóveis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que o sistema jurídico pátrio adotou o princípio de que a propriedade imobiliária somente se adquire com o registro do título hábil – a escritura pública de compra e venda, por exemplo – no Cartório de Registro de Imóveis competente. A mera celebração de contratos particulares, promessas de compra e venda ou cessões de direitos, ainda que averbadas na matrícula, não possuem, por si sós, o condão de transferir o domínio. Tais atos geram, quando muito, direitos de natureza obrigacional entre as partes contratantes e, em certos casos, direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do CC), mas não operam a mutação da titularidade dominial. Enquanto não houver o registro do título translativo definitivo, o alienante, para todos os efeitos legais, continua a ser o proprietário do bem. Essa premissa é fundamental para a definição do sujeito passivo da obrigação tributária de natureza propter rem, como é o caso do IPTU. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, define como contribuinte do IPTU "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 122), no sentido de que tanto o promitente vendedor (proprietário registral) quanto o promitente comprador (possuidor) podem ser considerados sujeitos passivos do imposto, cabendo à legislação municipal a eleição do contribuinte. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade do proprietário que figura no registro imobiliário para responder pelos débitos de IPTU, ainda que tenha celebrado contrato de promessa de compra e venda. A esse respeito, colaciono o seguinte precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. REJEIÇÃO. [...] 6. Extrai-se da interpretação conjunta dos arts. 108, 1.227 e 1.245 do CC que, como regra, os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, razão pela qual, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel" (AgInt no REsp n. 1.848.261/SP), de modo que "só a escritura definitiva de compra e venda autoriza o reconhecimento da ausência de responsabilidade tributária do proprietário vendedor do imóvel, razão pela qual não serve a essa finalidade o contrato de promessa, ainda que registrado e apoiado nas cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade" (AgInt no REsp n. 1.948.435/RJ). [...] 9. No julgamento do Tema 122, o Superior Tribunal de Justiça firmou teses no sentido de que "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". [...] 10. Na hipótese, não houve instrumento translativo da propriedade levado a registro, de modo que a parte agravante, por ainda ser a proprietária registral para fins legais, goza de legitimidade para figurar no polo passivo. (TJ-RS, Agravo de Instrumento Nº 50936166020258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 05/12/2025) No caso dos autos, os documentos apresentados pelo próprio Excipiente (atos R-6 e AV-7) não demonstram a efetiva transferência da propriedade por meio de registro de título hábil, mas sim a existência de negócios jurídicos preliminares. Assim, perante o ordenamento jurídico, o Excipiente, na qualidade de proprietário registral, manteve-se vinculado ao imóvel, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, sendo sua a responsabilidade de promover a regularização registral do bem para se eximir de futuras obrigações tributárias. A escolha do Fisco Municipal em acionar o proprietário que consta em seus cadastros, os quais, por sua vez, devem espelhar o registro público, é, portanto, legítima. Quanto à alegação de nulidade da citação, melhor sorte não assiste ao Excipiente. É cediço na jurisprudência pátria que, em se tratando de execução fiscal, é válida a citação postal enviada ao endereço do imóvel tributado ou ao endereço cadastral do contribuinte fornecido ao Fisco, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. Presume-se que o contribuinte tem o dever de manter seus dados atualizados perante a administração tributária, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Municipal nº 155/91. A remessa da correspondência para o endereço do imóvel, que deu origem ao débito, é prática que confere razoável presunção de que a notícia do ato processual chegará ao seu destinatário. O fato de o Excipiente residir em outra localidade não invalida, por si só, o ato citatório realizado no endereço vinculado ao fato gerador do tributo. Por conseguinte, sendo legítima a parte executada e válida a sua citação, a constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD constitui ato regular do processo executivo, destinado à satisfação do crédito público, não havendo que se falar em seu levantamento ou na suspensão de novas medidas, ao menos não com base nos fundamentos ora apresentados. Por fim, rejeitada integralmente a presente exceção, resta prejudicado o pleito de condenação do Município Exequente em honorários advocatícios, os quais somente seriam cabíveis em caso de acolhimento, ainda que parcial, da defesa. Ante o exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência colacionadas, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, por entender que ALBERTO TELES CORUMBA é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução e que a citação realizada é válida. Em consequência, mantenho a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. CONVERTO EM PENHORA a quantia correspondente aos bloqueios positivos realizados por meio do SISBAJUD. DETERMINO a imediata transferência das quantias bloqueadas para conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de assegurar a regular incidência da atualização monetária. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, ante o prosseguimento da execução fiscal em face da rejeição da exceção. Considerando que o valor bloqueado não foi suficiente para quitar o débito exequendo, INTIME-SE o Município Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando o valor atualizado do débito e, se for o caso, outros bens passíveis de penhora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2026. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito
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