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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004821-94.2024.8.16.0160 Processo: 0004821-94.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): SANTO SCHIAVON Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração (seq. 65.1) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de seq. 58.1, alegando a existência de omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade e à inexistência de pretensão resistida, sustentando que os documentos requeridos teriam sido apresentados no prazo de resposta, razão pela qual não lhe poderia ser imputada a sucumbência. A parte autora apresentou contrarrazões no seq. 69.1, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 3. A sentença embargada examinou expressamente a questão relativa à sucumbência, eis que consignou que a parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo para obtenção dos documentos e encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira, sem que houvesse o respectivo atendimento. Desse modo, não há omissão quanto ao tema. Ao contrário, a decisão foi clara ao reconhecer que a conduta da instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda, circunstância suficiente para justificar sua responsabilização pelas verbas sucumbenciais. Cumpre destacar que o princípio da causalidade impõe a atribuição dos ônus processuais à parte que deu causa à instauração do processo. No presente feito, embora a instituição financeira sustente que não houve resistência à pretensão autoral, verifica-se que os documentos não foram disponibilizados quando solicitados administrativamente, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção das informações pretendidas. 4. Além disso, também não procede a alegação de inexistência de pretensão resistida pelo fato de terem sido apresentados documentos com a contestação. Conforme se verifica dos autos, a documentação apresentada naquele momento não contemplou integralmente os contratos requeridos pela parte autora, tendo sido juntados apenas dois dos instrumentos contratuais inicialmente solicitados. Assim, ainda que parte da documentação tenha sido apresentada no curso do processo, tal circunstância não afasta a resistência evidenciada tanto na fase administrativa quanto durante a própria tramitação da demanda, considerando que nem mesmo por ocasião da contestação houve o atendimento integral da pretensão deduzida na inicial. Em verdade, a parte embargante busca rediscutir conclusão já enfrentada e decidida por este Juízo, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso adequado, não servindo os embargos declaratórios como instrumento de reexame da matéria decidida. Portanto, inexistindo omissão, impõe-se a rejeição dos embargos. 4. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, ante a inexistência de vícios sanáveis por meio de tal via. Intimem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. MARIA TERESA THOMAZ Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
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