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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004821-26.2026.8.26.0361/SP Assunto: Locação de móvel EXEQUENTE: DEBORA GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB SP319836) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Dê-se ciência à parte interessada da disponibilização do link para pagamento da taxa judiciária e/ou das despesas processuais devidas. Esclareça-se que o registro do pagamento é realizado de forma automática pelo sistema informatizado, não sendo necessário o peticionamento de comprovação nos autos. Tratando-se de taxa judiciária devida por ocasião da distribuição inicial, advirta-se que, não havendo o recolhimento no prazo legal, o feito será automaticamente cancelado, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação da parte. Nos casos de despesas processuais relativas à realização de diligências, tais como pesquisas patrimoniais, expedição de cartas, ofícios e/ou mandados, é imprescindível a sua antecipação pela parte interessada, conforme previsto no artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, tratando-se de execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, a ausência de recolhimento ou de manifestação da parte interessada quanto à continuidade do feito poderá ensejar o arquivamento dos autos. Por outro lado, em se tratando de ações em fase de conhecimento, a inércia da parte autora no impulso processual poderá levar à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da caracterização do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, após regular intimação. Local: Mogi das Cruzes
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