Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Núcleo da Dívida Ativa · Decisão
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da decisão que recebeu sua petição como exceção de pré-executividade e determinou a verificação do recolhimento de custas como condição para o prosseguimento do feito. Os embargos merecem acolhimento. Razão assiste à embargante ao apontar contradição na decisão embargada. Ao mesmo tempo em que se reconheceu a plausibilidade das alegações referentes à ausência de hipótese de incidência tributária, condicionou-se o processamento da defesa ao recolhimento prévio de custas, criando obstáculo que, no caso concreto, revela-se incompatível com a garantia de acesso à jurisdição. Com efeito, a matéria objeto da exceção - inexistência de fato gerador de IPTU e TSU em razão do esvaziamento econômico absoluto da propriedade decorrente da inserção dos imóveis nos limites do Parque Estadual da Costa do Sol (PECS), instituído pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011, já se encontra pacificada neste Juízo, com entendimento consolidado em múltiplos processos envolvendo situação idêntica. Não se tem notícia de que referido entendimento tenha sido reformado em sede de segundo grau, o que confere à tese defensiva elevado grau de solidez jurídica. Nesse contexto, a exigência de recolhimento prévio de custas pela executada mostra-se medida de efeito prático desproporcionalmente gravoso. A situação que esta Comarca enfrenta é de multiplicidade de execuções fiscais versando sobre a mesma matéria, havendo executados que respondem a dezenas de feitos simultâneos. O recolhimento de custas em cada processo, individualmente, implicaria ônus financeiro de tal magnitude que inviabilizaria, na prática, o exercício do contraditório, configurando verdadeiro óbice ao acesso à justiça, em frontal violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O princípio da causalidade reforça a conclusão pelo diferimento: os ônus processuais devem recair sobre quem deu causa à instauração do feito. A necessidade de intervenção da executada decorre exclusivamente da manutenção de cobranças sobre imóveis que, desde 2011, sofreram esvaziamento econômico absoluto por força da criação do PECS, circunstância que afasta a própria ocorrência do fato gerador. O art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 é expresso ao estabelecer que, sendo vencida, a Fazenda Pública ressarcirá as despesas suportadas pela parte contrária, tornando o diferimento das custas para o final a solução que melhor harmoniza o custeio processual com a garantia constitucional de acesso à justiça. Diante do exposto: 1. ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada; 2. RETIFICO a decisão embargada para dispensar o recolhimento prévio de custas, ficando diferido o recolhimento para o final do processo, a cargo da parte vencida, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80; 3. MANTENHO o levantamento das penhoras incidentes sobre o imóvel, conforme determinado na decisão embargada; 4. DETERMINO a intimação da parte exequente, Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo, para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação definitiva.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.